Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003186-63.2022.4.01.3820/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003186-63.2022.4.01.3820/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: MASSA FALIDA DE ADMINISTRADORA DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUCIANA DE CASTRO MACHADO (OAB MG058086)
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DOS JUROS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos quais se pleiteava a exclusão dos juros calculados após a data da liquidação extrajudicial e decretação da falência, além da exclusão da multa administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova consistente na apresentação do processo administrativo;
(ii) estabelecer a possibilidade de exigência de multas administrativas e juros moratórios em face da massa falida após a decretação da falência/liquidação extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova documental quando a matéria em discussão é eminentemente de direito, sendo desnecessária a análise do processo administrativo para o deslinde da controvérsia.
Nos termos do art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005, as multas administrativas integram os créditos exigíveis na falência, sendo possível sua inclusão, desde que a decretação da falência tenha ocorrido após a vigência da referida lei.
A jurisprudência do STJ admite a exigência de multas moratórias de natureza tributária e administrativa contra a massa falida, superando restrições previstas no revogado Decreto-Lei nº 7.661/45 e em súmulas do STF que se baseavam nesse diploma.
O art. 124 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que os juros moratórios vencidos após a decretação da falência somente serão exigíveis se houver ativo suficiente para o pagamento do principal, sendo este o entendimento prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
No caso concreto, não há comprovação da insuficiência do ativo da massa falida para pagamento do principal, motivo pelo qual não se justifica o afastamento dos juros moratórios nestes embargos à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O indeferimento da produção de prova considerada irrelevante para a resolução de questão de direito não caracteriza cerceamento de defesa.
É exigível da massa falida o pagamento de multas administrativas e tributárias, nos termos do art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005, quando a falência tiver sido decretada após a sua vigência.
Os juros moratórios são devidos até a data da decretação da falência independentemente da suficiência do ativo da massa, sendo sua exigibilidade, após a falência e liquidação extrajudicial, condicionada à existência de recursos suficientes para o pagamento do principal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 83, VII, e 124; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.934.190/MG, 4ª Turma, DJe 12/08/2022; AgInt no AREsp 1.371.074/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 3/11/2023; AgInt no AREsp 1.019.479/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2017; AgInt no AREsp 949.069/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2020; AgInt no AREsp 2.325.175/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n. 1.998.963/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; AgInt no AREsp n. 949.069/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 31/08/2020;
TRF-1, AC 0051781-93.2010.4.01.3800, rel. Juiz Fed. Luciano Mendonça Fontoura, 8ª Turma, PJe 03/08/2021;
TRF-3, ApCiv 5305454-50.2020.4.03.9999/SP, rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, DJe 08/03/2021;
TRF-4, AC 5000179-55.2019.4.04.7105/RS, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, julgado em 24/10/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Massa Falida de Administradora de Assistência Médica Ltda, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.