Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6004099-28.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6065797-81.2025.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: EDUARDO SANTOS SIMOES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): PEDRO MOREIRA DE CARVALHO (OAB MG207267)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO PREVENTIVA DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL NA OAB. MEDIDA CAUTELAR AD REFERENDUM DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por advogado contra decisão proferida em mandado de segurança que postergou a análise de pedido liminar, para após a oitiva da autoridade impetrada, em impugnação à suspensão preventiva de sua inscrição na OAB/MG, aplicada cautelarmente pelo Presidente da Seccional com fundamento no art. 34, IX, do Regimento Interno da OAB/MG e nos arts. 37, 68 e 70, §3º, da Lei 8.906/94, diante de supostas condutas graves relacionadas a captação indevida de clientela, publicidade irregular, violação do dever de urbanidade, assédio moral, discriminação e ameaças envolvendo advogadas da OAB/ES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que posterga a análise da liminar até a oitiva da autoridade impetrada revela manifesta ilegalidade apta a justificar sua imediata reforma; (ii) estabelecer se a suspensão preventiva aplicada pela OAB/MG apresenta vícios de legalidade que autorizem a concessão da tutela recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão preventiva do exercício da advocacia possui previsão expressa no art. 70, §3º, da Lei 8.906/94, autorizando sua imposição em caráter excepcional quando houver repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.
4. A jurisprudência admite a adoção emergencial da medida cautelar mesmo sem a prévia oitiva do representado, desde que resguardado o contraditório diferido perante o Tribunal de Ética e Disciplina, em razão da urgência inerente ao ato acautelatório.
5. A competência do TED da seccional onde o advogado possui inscrição principal abrange a suspensão preventiva prevista no art. 70, §3º, ainda que as condutas tenham ocorrido em outra base territorial.
6. A atuação monocrática do Presidente da Seccional, ad referendum do colegiado, encontra fundamento no art. 34, IX, do Regimento Interno da OAB/MG, configurando ato interna corporis dotado de presunção de legitimidade.
7. A gravidade concreta dos fatos narrados — inclusive prisão em flagrante por injúria e ameaça, amplamente documentada — justifica a adoção da medida preventiva, não configurando ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que se trata de medida de natureza não sancionatória.
8. O periculum in mora inverso alegado não se sobrepõe à finalidade cautelar da medida, pois os prejuízos profissionais decorrentes da suspensão são próprios do regime disciplinar aplicável, não gerando nulidade do ato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão preventiva prevista no art. 70, §3º, da Lei 8.906/94 pode ser aplicada de forma emergencial, com contraditório diferido, quando houver risco à dignidade da advocacia devidamente fundamentado.
2. A atuação monocrática do Presidente da Seccional da OAB, ad referendum do colegiado, constitui exercício legítimo de competência regulamentar interna para adoção de medidas urgentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de março de 2026.