Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000520-82.2025.4.06.3812/MG
RECORRENTE: MARIA CRISTINA SANTOS LACERDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILSON LIBOREIRO DA SILVA (OAB MG046849)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA CRISTINA SANTOS LACERDA interpôs recurso inominado (evento 34) em face da sentença (evento 27) em que o magistrado julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega que, apesar de o perito judicial ter reconhecido a existência de suas patologias, Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32.8) e Osteoporose com fratura patológica (CID M80), a conclusão pela ausência de incapacidade laboral foi genérica e desconsiderou suas condições pessoais, como idade, baixa escolaridade e a natureza braçal de sua atividade profissional habitual de faxineira. Sustenta, ainda, que a análise pericial não levou em conta seu contexto socioeconômico e ocupacional, e que os relatórios médicos particulares, que atestam sua inaptidão, foram indevidamente desconsiderados. Assim, pede a reforma da sentença para que seu pleito seja julgado procedente, com a consequente concessão do benefício por incapacidade, ou, alternativamente, a anulação do julgado para que seja determinada a realização de nova perícia médica que avalie adequadamente sua condição à luz de sua atividade laborativa.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
A parte recorrente, “do lar”/faxineira, de 66 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho.
O juízo de origem empregou a seguinte motivação:
"A incapacidade é requisito essencial para que a parte autora faça jus aos benefícios de incapacidade, nos termos dos art. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91 e deverá ser apurada mediante exame médico pericial.
Na hipótese vertente, o laudo médico juntado aos autos revela que ficou constatada a capacidade para o trabalho, o que indica que a parte autora poderá prover a própria subsistência.
A parte autora se submeteu à perícia judicial (evento 17, LAUDOPERIC1) que apontou diagnósticos de M32.8 Outras formas de lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] e M80 Osteoporose com fratura patológica. Contudo, aduz o perito que tais patologias não são incapacitantes.
Logo, segundo o expert, na atualidade, não há elementos técnicos que caracterizem incapacidade laborativa da parte autora.
Desta forma, cumpre ressaltar, que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessários maiores esclarecimentos.
Registro, ainda, que os relatórios e atestados médicos firmados por profissionais da confiança da requerente não têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o perito do juízo, cujo laudo deve prevalecer – salvo manifesto equívoco, não configurado na espécie – dada a sua posição de equidistância das partes.
Ainda, não há que se confundir incapacidade com a presença de alguma enfermidade.
Fixada a premissa, nem sequer é necessário aferir a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente".
O exame pericial tem o propósito de avaliar uma realidade histórica e, a partir do conhecimento técnico-científico, gerar informações relevantes que aumentem a probabilidade de acerto da decisão judicial. Trata-se do testemunho de quem detém a expertise, daquele que é qualificado pelo saber técnico, acadêmico, por sua experiência, destreza e especialização naquela área do conhecimento humano. A prova pericial, imperiosa em causas dessa natureza, é que permite a realização de inferências técnicas, mais confiáveis, atuando o perito de modo independente e imparcial (sem relação com as partes em litígio) em vista de sua designação pelo juízo (VÁSQUEZ, Carmen. Prova pericial: Da prova científica à prova pericial. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 57, 70 e 71).
No caso, como visto, não se detectou a incapacidade laboral alegada pela parte recorrente. O perito médico designado pelo juízo concluiu, a partir da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, não estar presente um quadro de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou permanente). De forma clara e conclusiva, o perito asseverou não ter verificado inaptidão para a parte requerente inserir-se ou manter-se no mercado de trabalho. E não há motivos para duvidar da solidez das conclusões do expert. O trabalho do perito observou o método próprio de investigação dos fatos neste tipo de lide, cumpriu procedimentos e seguiu critérios capazes de emprestar confiabilidade a seu resultado.
Não se nega que em demandas dessa natureza possa a parte recorrente ter razão em algum ponto. Tem-se consciência de que, às vezes, “aquilo que está provado pode ser falso; e o que não foi provado pode ser verdadeiro”, pois, ante as limitações humanas, nem sempre é possível descortinar, com precisão, a “verdade verdadeira” confinada nos fatos que estão na base da disputa (KNIJNIK, Danilo. Prova pericial e seu controle no direito processual brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 14 e 15). Porém, o que se buscou com a prova pericial foi exatamente a prevenção do erro, o “juízo mais próximo da verdade” (KNIJNIK, op. cit., p. 14 e 15). E, no que toca ao ponto central do conflito de interesses, a prova produzida nos autos é confiável, estando calcada no conhecimento técnico, na isenção e na imparcialidade de quem detém o conhecimento acumulado e a experiência nessa área do saber.
O perito oficial foi categórico quanto à inexistência de incapacidade laborativa:
"Diagnóstico/CID
M32.8 Outras formas de lúpus eritematoso disseminado [sistêmico]
M80 Osteoporose com fratura patológica
Conclusão
sem incapacidade atual
Justificativa
A autora apresenta patologias crônicas em fase de remissão dos sintomas, estável, com limitações funcionais que não são incapacitantes para atividades básicas do lar como facultativa.
(...)
Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa
Não há incapacidade para funções do lar." (evento 17)
Noto, portanto, que há uma doença, mas não existe, segundo o perito, a incapacidade laboral alegada, devendo a sentença ser confirmada. O laudo oficial, a meu ver, mostra-se idôneo e seguro, não se podendo dizer que desprezou o universo social e história de vida do segurado.
Na minha visão, não é o caso de atribuir mais peso aos documentos médicos particulares. A força probante do laudo pericial oficial decorre exatamente da autoridade teórica ou epistêmica do perito no assunto, do seu conhecimento técnico-científico, de sua atuação neutra e independente para auxiliar no esclarecimento dos fatos objeto da investigação. Isso não significa que o julgador não possa aceitar as observações do médico assistente ou que esteja sempre vinculado, a partir de uma deferência acrítica, às conclusões do perito que designou, podendo decidir de modo diverso (art. 479, do CPC), mas não deve desprezar o resultado do laudo oficial se não dispuser de elementos técnicos e realmente convincentes em sentido contrário (REICHELT, Luis Alberto. A Prova no Direito Processual Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 277-278), o que não constato na hipótese.
Cabe assinalar que a segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica.
Ainda, foi cumprida a diretriz estabelecida na tese do Tema n. 36 da TNU (“Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral”).
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais.
Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura.