Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 6075575-75.2025.4.06.3800/MG
RECORRIDO: GIRVAINE JOSE TEODORO
ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS RIBEIRO (OAB MG216737)
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE RIBEIRO (OAB MG107323)
ADVOGADO(A): NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON (OAB MG156793)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos n. 60755757520254063800, deferndendo a possibilidade de cobrança, nos próprios autos, de valores pagos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos moldes definidos pelo STJ no julgamento do Tema 692.
Não obstante, observo que o INSS não possui interesse recursal, considerando que o juízo de origem acatou o pedido da ré para restituição dos valores nos mesmos autos, conforme se depreende da decisão a seguir colacionada, proferida nos autos de origem:
Defiro o pedido do INSS de cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada, com fulcro no art. 302, parágrafo único, do CPC e na tese firmada no Tema Repetitivo 692 do Superior Tribunal de Justiça.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, devendo constar como parte exequente o INSS e como parte executada a atual parte autora.
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do débito, conforme cálculo apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento.
Ressalto que os honorários advocatícios de dez por cento não são cabíveis na fase de cumprimento de sentença em sede de juizados especiais, com base no Enunciado 97 do FONAJE.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Não havendo o pagamento voluntário do débito:
1) DETERMINO, via SISBAJUD, o bloqueio de valores depositados em nome da parte executada, até o valor da dívida.
Realizada a penhora online de valor insignificante em relação ao valor da dívida ou depositado em conta poupança abaixo de 40 salários mínimos, DETERMINO A LIBERAÇÃO do valor.
Ultimado o bloqueio de valor significativo, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar, em até 5 (cinco) dias, sobre eventual impenhorabilidade.
Nada alegado, transfira-se, por meio do sistema, o montante bloqueado para uma conta vinculada a este juízo.
Após, intime-se o exequente para tomar ciência da constrição e informar os dados para conversão em renda.
2) Não encontrados ativos financeiros por meio do SISBAJUD, DETERMINO a realização de constrição de veículo por meio do RENAJUD, não devendo ser objeto de restrição, ante a vedação legal no primeiro caso, bem como a absoluta ineficácia da medida em ambas as situações, veículos com gravame (alienação fiduciária ou reserva de domínio), assim como veículos com restrições anteriores lançadas por outros juízos.
Encontrado bem, DÊ-SE VISTA ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Havendo solicitação do exequente, proceda-se à penhora (inclusive no sistema RENAJUD) e avaliação do veículo, expedindo-se o necessário (mandado ou carta precatória).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
3) Restando infrutíferas as pesquisas de bens, intime-se o INSS para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação útil no processo, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1°, do CPC.
Transcorrido o prazo da suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados (art. 921, §§ 2° e 3°, do CPC).
ITUIUTABA, data da assinatura eletrônica.
Destarte, ausente interesse recursal da parte ré, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Juiz de Fora, data da assinatura.