Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000383-58.2025.4.06.3826/MG
RECORRENTE: MARIA LUCIA DE MORAIS BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA MARTINS ALVES (OAB MG145930)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA LÚCIA DE MORAIS BARROS interpôs recurso inominado em face da decisão em que o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em sua ação que buscava a concessão de benefício por incapacidade. Ela alega que o interesse processual está configurado, pois o benefício foi negado administrativamente. Sustenta que a documentação médica apresentada demonstra a incapacidade para sua atividade habitual de trabalhadora rural. Afirma, ainda, que o juiz cerceou seu direito de defesa ao extinguir o processo sem a realização de perícia médica judicial, essencial para a análise do caso. Assim, pede a reforma da decisão para julgar a ação procedente ou, subsidiariamente, a sua anulação para que os autos retornem à origem e seja produzida a prova pericial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
A preliminar suscitada está conectada ao mérito da causa, de forma que será com ele apreciada.
O juízo de origem empregou a seguinte motivação na decisão que apreciou os embargos de declaração e manteve a extinção do feito:
“(…)
A petição inicial foi indeferida por inexistência de apresentação de tela do SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade do INSS).
A parte autora apresentou embargos de declaração, através dos quais alegou vício na sentença, ao argumento de que o documento solicitado foi devidamente apresentado.
Assiste razão à demandante, haja vista a juntada da tela do SABI na manifestação do Evento 1, LAUDO8.
Não obstante, mantenho a extinção da demanda sem o julgamento do mérito, porém com fundamento diverso. Isso porque, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não trouxe ao processo prova que ateste, ao menos minimamente, a existência da incapacidade. O único documento apresentado, embora cite a presença de patologias, não indica a inaptidão laboral (Evento 1, ATESTMED9).
Assim sendo, acolho em parte os embargos declaratórios, reconhecendo a ausência de interesse processual (CPC, art. 485, inciso VI)”.
A decisão do juiz não merece reparos. Para a propositura de ação que visa à concessão de benefício por incapacidade, é indispensável que a parte autora apresente prova mínima de sua condição incapacitante. Tal exigência não se confunde com a prova definitiva da incapacidade, que será, de fato, aferida por meio da perícia judicial. Trata-se de um requisito processual básico, que confere plausibilidade ao direito alegado e justifica a movimentação da máquina judiciária.
No caso dos autos, a recorrente apresentou um atestado médico (evento 1, doc. 9) que apenas menciona os diagnósticos de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e fibromialgia (CID M79.7), mas não contém indicação de afastamento do trabalho ou de incapacidade para as atividades habituais. Em contrapartida, a perícia administrativa realizada pelo recorrido (evento 1, doc. 8), concluiu expressamente que não foi comprovada a incapacidade para o trabalho. O perito do INSS registrou que a recorrente apresentava bom estado geral, marcha normal, boa mobilidade articular e que não havia elementos incapacitantes para a atividade do lar, que ela informou exercer.
A ausência de um documento médico que emita um juízo, ainda que inicial, sobre a incapacidade laboral da recorrente retira o interesse processual para a demanda. A perícia judicial não se destina a suprir a total ausência de lastro probatório inicial, mas sim a analisar, sob o crivo do contraditório, as alegações e os documentos já apresentados pela parte. Sem um suporte documental mínimo que indique a incapacidade, a pretensão se torna temerária. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento do direito de produzir prova, pois a extinção do processo decorreu da inobservância de um ônus processual que cabia à própria recorrente.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais.
Intimem-se.