Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0070195-03.2014.4.01.3800/MG
EXECUTADO: SNC INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA -
ADVOGADO(A): SUZANA CREMM (OAB SP262474)
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO TEIXEIRA DOS REIS (OAB MG095370)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que a exequente requereu o redirecionamento do feito para inclusão de diversas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo, sob alegação de formação de grupo econômico, blindagem patrimonial e responsabilidade tributária, tendo fundamentado o pedido, em grande medida, nos elementos produzidos nos autos da Cautelar Fiscal nº 6264299-63.2025.4.06.3800.
Decido.
Verifica-se que a controvérsia instaurada nos presentes autos encontra-se intrinsecamente vinculada à Cautelar Fiscal nº 6264299-63.2025.4.06.3800, uma vez que o pedido de redirecionamento formulado pela exequente funda-se nos mesmos fatos, provas, elementos investigativos e conclusões extraídas daquele procedimento cautelar.
Ocorre que, em razão da redistribuição de ações promovida no âmbito deste Tribunal, com fundamento na Resolução PRESI nº 14/2025 do TRF da 6ª Região, a Cautelar Fiscal nº 6264299-63.2025.4.06.3800 passou a tramitar perante o Juízo da 06ª Vara Federal de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto desta capital.
Nesse contexto, a apreciação do pedido de redirecionamento nestes autos exigirá análise aprofundada de questões já submetidas ao exame do Juízo atualmente prevento para condução da cautelar fiscal, havendo evidente risco de prolação de decisões conflitantes acerca dos mesmos fatos, dos mesmos elementos probatórios e do alcance das medidas anteriormente deferidas.
Embora não haja identidade absoluta entre as demandas, revela-se presente inequívoca conexão probatória e lógica entre os feitos, recomendando-se a reunião dos processos quando a separação puder gerar risco de decisões contraditórias, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Além disso, a distribuição por dependência e a prevenção visam justamente assegurar unidade de convicção jurisdicional, especialmente quando os processos decorrem do mesmo contexto fático-probatório (art. 286, I, do CPC).
Diante disso, considerando a íntima relação entre o pedido formulado nesta execução fiscal e a Cautelar Fiscal nº 6264299-63.2025.4.06.3800, atualmente em trâmite perante o Juízo da 06ª Vara Federal de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, entendo recomendável o reconhecimento da prevenção daquele Juízo.
Ante o exposto, declino de competência em favor do Juízo da 06ª Vara Federal de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto da Subseção Judiciária desta capital, competente para apreciação do pedido de redirecionamento formulado nestes autos e das questões a ele correlatas.
Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se a manutenção do nível de sigilo já atribuído.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.