Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004328-29.2024.4.06.3813/MG
AUTOR: CLAUDIANE MARTINS SILVA
ADVOGADO(A): SARA OLIVEIRA MARTINS SANTOS (OAB MG193959)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela autora (71.1), apontando vícios na sentença (64.1) e requerendo o esclarecimento da matéria.
Alega, em síntese, que a sentença é omissa pois firmou o seu entendimento acerca da incapacidade do autor sem que a prova pericial, impugnada, tenha analisado as doenças ortopédicas da autora. Pretende o acolhimento dos embargos para que as doenças ortopédicas, não analisadas por ocasião da Perícia, sejam de fato analisadas.
Além disso, aduz que a sentença é contraditória, na medida que admite que a autora anexou novos atestados médicos após a perícia, mas concluiu que toda a documentação médica que foi tempestivamente apresentada pela autora foi objeto de análise. Diz não ter ocorrido o exame de toda documentação médica necessária para efetiva constatação do impedimento da Embargante.
Sustenta que o perito não verificou deficiência ou impedimento, porque não fez análise dos atestados e exames médicos quanto as questões ortopédicas que afligem e causam dor a Embargante, o justificou os pedidos reiterados de nova perícia com especialista em ortopedia, os quais não foram deferidos pelo magistrado.
Aponta que o perito ainda foi capaz de prever o resultado de uma ressonância de pelve que ainda nem ocorreu, cuja data remonta a evento futuro e incerto (25/10/2025)
Postula o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja feita a expressa análise do impedimento de longo prazo e, caso seja reconhecida a deficiência, seja analisado o requisito socioeconômico, e sendo o caso, conceder o benefício postulado desde a DER.
É o relatório. Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, pois tempestivamente apresentados.
Contudo, no caso em análise, não se observa qualquer vício formal na decisão.
Ao contrário do que alega a embargante não há omissão da sentença quanto à análise do impedimento de longo prazo sob o aspecto das doenças ortopédicas, pois tal questão foi expressamente abordada na sentença (64.1):
Como se vê, o médico nomeado por este juízo concluiu que, a despeito das moléstias que acometem a parte autora, ela não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em outras palavras, entendeu que a demandante não é pessoa com deficiência.
Apesar do prévio acometimento de câncer, o perito apontou que o tratamento foi existoso e que a requerente não ficou com sequelas ou limitações físicas. O especialista também analisou as demais patologias narradas pela autora na inicial - que inclusive foram objeto de quesitação no Evento 38 - tendo pontuado que essas outras moléstias - problemas ortopéticos, hipertensão, obesidade, diabetes e depressão - estão estabilizadas e sem sintomas incapacitantes. (destaquei)
Registro, por oportuno, que o laudo pericial, ao exame físico, constatou (46.1):
Marcha normal. Músculos tônicos, tróficos e muito bem desenvolvidos. Postura ativa. Manuseia com destreza os documentos periciais. Apresenta movimentos amplos e livres de coluna, membros superiores e inferior esquerdo. Força muscular preservada. Ausência de hipotrofias de desuso.
Dentre os documentos médicos analisados informou que foram analisados todos os documentos médicos acostados aos autos, obviamente até a data da perícia, e os documentos apresentados na perícia. Concluiu que as outras patologias descritas nos autos se encontram estabilizada sem sintomas incapacitantes com potencial de gerar qualquer tipo de impedimento (46.1).
Então, não é verdade que laudo pericial e, por consequência, a sentença que o acolheu, analisou a incapacidade da autora apenas pelo ponto de vista oncológico. Foram realizados exames físicos e foram devidamente analisados os documentos médicos apresentados, de modo que os questionamentos acerca de HÉRNIA DE DISCO e TRAUMATISMO DO MEMBRO SUPERIOR, assim como as demais doenças elencadas na inicial, foram abarcados pelo conjunto dos exames e conclusões realizados pelo expert.
Outrossim, não há se falar em contradição pelo fato de a sentença mencionar que a autora anexou novos atestados médicos após a perícia e concluir que "toda a documentação médica que foi tempestivamente apresentada pela autora foi objeto de análise" pelo perito. Ora, a expressão "tempestivamente apresentada", por si só, já explicita que se refere aos documentos apresentados antes da perícia.
A contradição é interna, é do próprio ato. Verifica-se no que foi dito e no que se diz novamente, em desarmonia com o raciocínio ou afirmação anterior. Inexiste contradição externa, entre o julgado e o conjunto normativo ou os fatos. Aí pode haver desacerto.
Em nenhum momento a sentença menciona que houve apreciação pericial dos documentos juntados após a elaboração do laudo.
Aliás, a apresentação de novos laudos médicos após a perícia judicial não obriga a realização de nova perícia se o laudo oficial for conclusivo e fundamentado. A anulação e realização de nova perícia, na verdade, trata-se de uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura, após análise dos elementos de prova dos autos. Nova perícia só ocorre se a matéria não for suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. A simples discordância da parte com o resultado desfavorável não é motivo suficiente para nova perícia..
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. Precedentes. 2.Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque a prova destina-se ao convencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 28/09/2015; TRF1 - AC 0051662-90.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 09/02/2018. 3.Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 10253102520204010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/08/2022 PAG PJe 02/08/2022 PAG)
Ademais, nem todo problema de saúde resulta em impedimento de longo prazo, como bem salientou a sentença "a mera presença de patologias não implica, por si só, deficiência ou incapacidade para o trabalho" de modo que os novos documentos apresentados após a perícia não são suficientes para modificar sua conclusão.
Quanto à menção do perito à ressonância de pelve, eventual equívoco em relação à data do exame, não faz presumir sua ausência ou inexistência, pois constou no laudo, que foram analisados além dos documentos juntados no processo, outros que lhe foram apresentados por ocasião da perícia.
Se é certo afirmar que o juiz não está engessado às conclusões do perito, também é certo dizer que só deverá delas dissentir se dos elementos dos autos ou das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, tiver meios de convicção suficientes para tal. Na falta deles, o parecer do vistor é prestigiado.
Destarte, ante a inexistência de qualquer vício, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
Governador Valadares/MG, data da assinatura.