Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 6005880-68.2024.4.06.3800/MG
AGRAVANTE: MIGUEL PEREIRA SANTA ROSA (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO BILIERI DE ALMEIDA (OAB RS124330)
ADVOGADO(A): GABRIEL ABREU SANTOS (OAB MG133170)
ADVOGADO(A): FABIO CUNHA TERRA (OAB MG098054)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MIGUEL PEREIRA SANTA ROSA (evento 93, AGR_EM_PUIL1) contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização regional interposto com o objetivo de reformar acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao fundamento da inexistência de impedimento de longo prazo.
O agravante sustenta estarem presentes os requisitos para a admissibilidade do incidente de uniformização regional. Argumenta haver divergência entre o entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal de Minas Gerais e aquele firmado pela 5ª Turma Recursal de Minas Gerais, segundo o qual a obtenção de 7.450 pontos em avaliação realizada com base nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) corresponde à classificação de deficiência leve, impondo-se, contudo, a análise dos demais critérios para aferição da existência de impedimento de longo prazo.
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal perante a Turma Regional de Uniformização pressupõe que o acórdão recorrido apresente divergência em relação a julgado de outra Turma Recursal da mesma Região sobre questão de direito material (art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, apesar dos esforços argumentativos do recorrente, que aponta como ponto de divergência a obtenção de 7.450 pontos em avaliação realizada segundo os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), não se verifica a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido, proferido pela 1ª Turma Recursal de Minas Gerais e o paradigma oriundo da 5ª Turma Recursal de Minas Gerais.
Com efeito, o acórdão recorrido retrata situação em que o perito, embora tenha descrito a enfermidade que acomete o recorrente, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e, igualmente, de impedimento de longo prazo, conforme se verifica do trecho a seguir (evento 61, VOTO1):
Tratando-se de benefício previdenciário cujo requisito fático, relativo à incapacidade, tem sua aferição por meio de avaliação médica, torna-se necessária a análise das conclusões do laudo pericial e, quanto a este aspecto, verificou o(a) perito(a) que a parte autora, 60 anos de idade, bitoneira, é portadora de varizes dos membros inferiores com úlcera (CID I83.0) e de erisipela (CID A46), concluindo, todavia, que não há incapacidade para o trabalho habitual (laudo, quesitos 1º e 3º). Segundo o perito, o exame físico do autor é normal, não mostra sinais de limitação funcional (evento 16, LAUDOPERIC1).
Em laudo complementar (evento 32, LAUDOCOMPL1), em que pese a conclusão do perito acerca da inexistência de deficiência, verifica-se que a pontuação apurada (7.450 pontos) caracteriza deficiência leve segundo os parâmetros informados na conclusão pericial. De qualquer sorte, considerando-se a conclusão do perito no laudo pericial, verifica-se que não há impedimento de longa duração, já que, segundo informado pelo perito, o exame físico do autor é normal.
Diversamente, no acórdão paradigma, o laudo pericial descreve situação fática distinta, na qual o expert concluiu pela existência de deficiência e de impedimento de longo prazo. Nesse contexto, a obtenção de 7.450 pontos na avaliação realizada com base nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) figura como elemento complementar às conclusões periciais, conforme se verifica do trecho a seguir: (evento 67, INTEIRO_TEOR2):
9. Nesse contexto, a perícia médica judicial realizada em 06/09/2023, vide evento 15, DOC2, atestou que a parte autora, de 60 anos de idade, apresenta quadro de sequela de poliomielite (CID: B91). Segundo o perito, o quadro clínico em questão gera deficiência leve, que se estendera por período superior a dois anos, conforme resposta ao quesito do juízo de nº 23, itens a e b:
“23º) No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o periciando apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)?
-Sim.
a) quais são os qualificadores das unidades de classificação da deficiência e de seu respectivo domínio? Observando-se as funções mentais (consciência, cognição, capacidade psicomotora e outras), sensoriais (visão, audição, fala e tato) e físicas (sistemas cardiovascular, respiratório, endócrino, neurológico, metabólico e outros).
-Dificuldade para se deslocar.
b) o impedimento apresentado é de longa duração?
-Sim.”
10. Além disso, observa-se no referido laudo judicial que, em avaliação conforme critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), a pontuação obtida pela parte autora foi de 7.450 pontos, o que a enquadra na classificação de “portador de deficiência leve”
Conforme se verifica, inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que tratam de situações fáticas distintas.
Além disso, a Turma Recursal, com base no conjunto probatório constante dos autos, concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. A adoção de entendimento em sentido diverso demandaria o reexame da matéria fática, providência incompatível com a via estreita do incidente de uniformização.
A propósito, dispõe a Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização:
SÚMULA Nº 42 – "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."
Ante o exposto, conheço do agravo, porém não admito o incidente de uniformização, com fundamento no art. 84, inciso VIII, alíneas "c" e "d", da Resolução PRESI nº 33/2021.
Considerando a interposição de agravo dirigido à Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos à Secretaria das Turmas Recursais para as providências cabíveis.
Intimem-se.
01/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 11:46
Remessa (outros motivos)
20/05/2026, 17:08
Distribuição (sorteio)
20/05/2026, 17:08
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Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6005880-68.2024.4.06.3800/MG
RECORRENTE: MIGUEL PEREIRA SANTA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO CUNHA TERRA (OAB MG098054)
ADVOGADO(A): GABRIEL ABREU SANTOS (OAB MG133170)
ADVOGADO(A): RODRIGO BILIERI DE ALMEIDA (OAB RS124330)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retornam os autos para análise do incidente de uniformização regional também suscitado pelo autor (Evento 67).
2. Alega o recorrente que "(...) a pontuação de 7.450 na Tabela IF-BrA (índice de funcionalidades) é suficiente para a caraterização de deficiência e impedimento de longo prazo, para fins de concessão do BPC/LOAS".
3. Contudo, o estado de saúde do autor constante do paradigma n. 1005537-31.2022.4.06.3800 juntado ao recurso (sequela de poliomielite) é diverso dos presentes autos. Além disso, a questão discutida envolveria reexame de fatos, inviável nesta via.
4. Sendo assim, pelas mesmas razões expostas na decisão anterior (evento 76), NÃO ADMITO o incidente, com fundamento na Res. PRESI n. 41/2024 c/c art. 2º, II, alíneas "c" e "d", da Portaria COJEF 03/2024, ambas do TRF6.
Intime-se. Após o prazo recursal, voltem conclusos, restando pendente a análise do agravo dirigido à TNU (evento 80).
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6005880-68.2024.4.06.3800/MG
RECORRENTE: MIGUEL PEREIRA SANTA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO CUNHA TERRA (OAB MG098054)
ADVOGADO(A): GABRIEL ABREU SANTOS (OAB MG133170)
ADVOGADO(A): RODRIGO BILIERI DE ALMEIDA (OAB RS124330)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por MIGUEL PEREIRA SANTA ROSA (Evento 69), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “c” e “d” do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 61):
"(...) 5. Informe-se que a perícia judicial foi realizada por médico qualificado e da confiança do juízo, na data de 25/09/2024 (evento 16, LAUDOPERIC1), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo concluído que a parte autora, então com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, bitoneiro, apresenta erisipela (A46) e varizes dos membros inferiores com úlcera (I83.0), sem sinais de limitação funcional. Houve laudo pericial complementar (evento 32, LAUDOCOMPL1) que ratificou o laudo principal e concluiu expressamente: "Pontuação final igual a 7.450 pontos, ou seja, sem deficiência de acordo com o protocolo de avaliação do dano." 6.Assim sendo, não se enquadra a parte autora no conceito de impedimento de longo prazo, capaz de lhe obstruir a participação plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 7.Mantida integralmente a sentença (...)."
3. O acórdão recorrido delineou com clareza a particularidade do caso concreto, apta a afastar a aplicação dos precedentes citados no incidente e a justificar a adoção de solução diversa.
4. Por fim, as razões recursais implicam reexame de matéria de fato no tocante ao requisito necessário à obtenção do benefício. A Turma Recursal entendeu que "(...) não se enquadra a parte autora no conceito de impedimento de longo prazo, capaz de lhe obstruir a participação plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...)". Ultrapassar tal conclusão, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intimem-se.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2025 A 22/09/2025
RECURSO CÍVEL Nº 6005880-68.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
RECORRENTE: MIGUEL PEREIRA SANTA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO BILIERI DE ALMEIDA (OAB RS124330)
ADVOGADO(A): GABRIEL ABREU SANTOS (OAB MG133170)
ADVOGADO(A): FABIO CUNHA TERRA (OAB MG098054)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU)
A 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 6005880-68.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RECORRENTE: MIGUEL PEREIRA SANTA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO CUNHA TERRA (OAB MG098054)
ADVOGADO(A): GABRIEL ABREU SANTOS (OAB MG133170)
ADVOGADO(A): RODRIGO BILIERI DE ALMEIDA (OAB RS124330)
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MIGUEL PEREIRA SANTA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO BILIERI DE ALMEIDA (OAB RS124330) ADVOGADO(A): GABRIEL ABREU SANTOS (OAB MG133170) ADVOGADO(A): FABIO CUNHA TERRA (OAB MG098054)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO PERITO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de setembro de 2025. Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO Presidente
80 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais Pauta de Julgamentos Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 16/09/2025 e fim às 23:59 de 22/09/2025. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025, os arquivos de sustentação oral gravada deverão ser enviados exclusivamente pelo sistema eproc, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência?, dispensados tanto o envio por e-mail quanto a juntada diretamente nos autos. A oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno, deverá ser: I ? formalizada por petição nos autos; II ? comunicada à Secretaria das Turmas Recursais por meio do e-mail [email protected], até o penúltimo dia útil anterior ao início da sessão virtual. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/393913/1/SEI_1299501_Portaria_2.pdf RECURSO CÍVEL Nº 6005880-68.2024.4.06.3800/MG (Pauta: 248) RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005880-68.2024.4.06.3800/MG AUTOR: MIGUEL PEREIRA SANTA ROSA
ADVOGADO(A): RODRIGO BILIERI DE ALMEIDA (OAB RS124330)
ADVOGADO(A): GABRIEL ABREU SANTOS (OAB MG133170)
ADVOGADO(A): FABIO CUNHA TERRA (OAB MG098054)
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do NCPC/2015.