Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1009514-34.2023.4.06.3820/MG
EXECUTADO: ASAPH SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB MG092324)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
ASAPH TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificada, por seu procurador, opôs a presente exceção de pré-executividade em face da execução fiscal movida pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para cobrança de valores inscritos em dívida ativa, bem como dos acréscimos legais decorrentes da mora.
Como base do pedido alega, em síntese, nulidade das CDA's, ausência de juntada do processo administrativo e a ocorrência de prescrição dos créditos tributários representados pela CDA n.º 156701375, sob a alegação de que a Execução Fiscal foi distribuída depois de passados mais de 05 (cinco) anos da constituição do crédito (vencimento), nos termos do artigo 156, V, do CNT.
Instada, a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) se manifestou no Evento 21, argumentando, em resumo, pela improcedência do pedido.
É o breve relato. Passo a decidir.
Na hipótese presente é plenamente possível o manejo deste incidente, porquanto a matéria não demanda vasto exame probatório.
Nos termos do art. 174 do CTN, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Verifica-se na hipótese em apreço, que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte (DCGO - LDCG / DCG ONLINE), conforme consta da CDA acostada aos autos, por meio de GFIP entregue em 22/01/2019 (Anexo 2 do Evento 21), data da constituição defintiva do crédito.
Portanto, tendo decorrido menos de cinco anos entre a data de constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, proposta em 18/08/2023, com despacho de interrupção do prazo, em 01/09/2023, que retroagiu à data de ajuizamento, nota-se que não houve prescrição.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA 1. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário ocorre no momento da declaração, pelo contribuinte, do valor devido. 2. O prazo prescricional inicia-se no dia posterior à entrega das GFIPs pelo contribuinte, quando vencidas e não pagas as obrigações tributárias. 3. O DCG BATCH não caracteriza novo lançamento fiscal, nem interfere no prazo prescricional, constituindo-se em documento através do qual a autoridade fazendária simplesmente apura diferença dos valores de contribuições previdenciárias declarados em GFIP e efetivamente recolhidos em GPS (Guia da Previdência Social). 4. Transcorridos mais de cinco anos entre a data de entrega das GFIPs e o ajuizamento da execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário cobrado. (TRF-4 - AC: 50056088620134047113 RS 5005608-86.2013.404.7113, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/08/2015, SEGUNDA TURMA)
Isso posto, rejeito a alegação de prescrição formulada pela excipiente.
Do mesmo modo, não assiste razão à excipiente quanto à alegação de nulidade das certidões de dívida ativa que instruíram a presente execução. Isso porque, verifica-se que as CDAs acostadas aos autos preencheram todos os requisitos formais exigidos pela lei. Delas constam o nome do devedor e seu domicílio; o valor original da dívida, sua origem, natureza e fundamento legal, bem como a forma de calcular e o termo inicial dos juros de mora e demais encargos, inclusive atualização monetária; a data e o número da inscrição e o do processo administrativo que lhe deu causa, sendo certo que a menção ao livro e à folha em que feita a inscrição, exigência do artigo 202, parágrafo único do Código Tributário Nacional, não mais persiste após a edição da Lei nº 6.830/80 (artigo 2º, §§ 5º e 6º).
Imperioso ressaltar que a simples menção à legislação pertinente, no que tange à origem do débito e à forma de apuração dos juros, multa e correção monetária, é suficiente à perfeição formal do título, permitindo ao executado, por meio de cálculos aritméticos, determinar o montante devido, exercendo plenamente seu direito de defesa.
O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Afastadas, portanto, a alegação de necessidade de juntada do processo administrativo e nulidade do título executivo que instrui a presente execução fiscal.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Intime-se a exequente para trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o valor atualizado do débito.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.