Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1034591-44.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: MARIA NEIDE DA ROCHA
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS RURAIS COMPROVADOS EM CTPS E CNIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde a data do requerimento administrativo, por ausência de início de prova material válido e descaracterização do regime de economia familiar.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados – CTPS, CNIS e certidão de casamento — configuram início de prova material apto à comprovação da atividade rural como segurada especial; e (ii) estabelecer se a existência de vínculos empregatícios rurais formais da autora e de seu cônjuge descaracteriza o regime de economia familiar exigido para a concessão do benefício pleiteado.
3. A condição de segurado especial exige o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sem vínculo de emprego permanente, nos termos da legislação previdenciária.
4. Registros constantes da CTPS e do CNIS que evidenciam vínculos empregatícios rurais por longos períodos enquadram a trabalhadora na categoria de empregada rural, afastando o enquadramento como segurada especial.
5. A filiação da autora ao RGPS como empregada rural, entre 1979 e 2001, constitui elemento incompatível com o regime de subsistência próprio do segurado especial.
6. Os vínculos formais mantidos pelo cônjuge da autora, como empregado rural entre 1979 e 2012, revelam a existência de renda salarial no núcleo familiar, rompendo a presunção de indispensabilidade do labor rural em regime de colaboração mútua.
7. A prova testemunhal, ainda que favorável, não supre a ausência de início de prova material idôneo nem afasta a descaracterização do regime de economia familiar demonstrada pelos documentos constantes dos autos.
8. Inexistem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.