Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1004833-82.2020.4.01.3814/MG
AUTOR: VALERIO GUIMARAES BARROS
ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por VALERIO GUIMARAES BARROS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, buscando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, oriundos de supostos vícios construtivos identificados no imóvel residencial adquirido pelo Autor no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Inicialmente, o Juízo do 2º Juizado Especial Federal (evento 38, TEXTO1) proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, fundamentada em duas premissas principais: a) ilegitimidade passiva da CEF, que atuaria meramente como agente financeiro em sentido estrito; e b) incompetência absoluta do Juizado Especial Federal em razão da necessidade de perícia técnica complexa para apuração dos vícios de construção.
Inconformado com a primeira decisão extintiva, o Autor interpôs Recurso Inominado (evento 42, RecIno1), reiterando a legitimidade da CEF na condição de agente executor do programa habitacional de baixa renda e sustentando a necessidade de prosseguimento da instrução processual na Justiça Federal. O acórdão proferido pela Turma Recursal, acolheu parcialmente o recurso, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal Comum, sob o rito do procedimento ordinário, reconhecendo implicitamente a competência da Vara Federal para processar e julgar a causa, em virtude da complexidade intrínseca do tema que envolveria, forçosamente, uma ampla dilação probatória, especialmente a perícia de engenharia.
Retornando os autos a esta 1ª Vara Federal Cível, foi proferida decisão (evento 53, OUT1) rejeitando expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da CEF a partir da compreensão da sua atuação diferenciada como agente executor de políticas federais de moradia popular (PMCMV/FAR), e não como mero agente financeiro. Em momento subsequente, reconhecendo a natureza da controvérsia, foi proferido despacho (evento 65, OUT1) que deferiu a produção de prova pericial de engenharia e determinou a expedição de Carta Precatória ao Juízo Estadual de João Monlevade para o cumprimento da diligência, tendo em vista que o imóvel do Autor ali se localiza.
Antes da efetivação da perícia determinada, a CONSTRUTORA EMCASA LTDA compareceu aos autos requerendo seu ingresso como assistente litisconsorcial da CEF (evento 72, PET_INTERCORRENTE2) e suscitando, incidentalmente, preliminares de inépcia da inicial e carência de ação, baseadas na alegação de que a petição inicial e o laudo prévio apresentado pelo Autor seriam genéricos e idênticos em centenas de outras ações, caracterizando litigância predatória.
Em razão dessas novas arguições, este Juízo proferiu decisão (evento 75, OUT1) que suspendeu o processo e, considerando a alegação de generalidade, intimou a parte autora para individualizar os vícios de construção e delimitar o objeto da demanda, sob pena de extinção.
Ato contínuo, face à inércia do Autor, sobreveio nova sentença (evento 83, TEXTO1), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 321, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil.
O Autor interpôs Apelação (evento 93, APELAÇÃO2) contra esta segunda sentença extintiva, argumentando, em essência, que a exigência de detalhamento técnico individualizado, além de oneroso para beneficiários da justiça gratuita, representava formalismo excessivo e indevida obstaculização ao acesso à justiça, sendo que a complexidade da lide impunha justamente a produção da prova pericial requerida para a devida individualização e valoração dos danos.
Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6). Em março de 2025, os autos retornaram a esta Vara Federal (evento 116, ATOORD1), indicando que o Egrégio Tribunal ad quem anulou a Sentença de Evento 83, acolhendo as razões do Apelante e determinando o prosseguimento da lide na fase instrutória, conforme se infere do voto transcrito a seguir (processo 1004833-82.2020.4.01.3814/TRF6, evento 40, OUT1):
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação do autor para dar-lhe provimento.
A sentença recorrida extinguiu o feito ante a ausência de emenda à inicial, em decorrência da formulação de pedido genérico.
Analisando os autos, observa-se que foi constatado no imóvel vícios de construção, discriminados e fotografados de forma individual e específica, no parecer técnico (id 186739547). Cito:
“Basicamente tais danos são os seguintes: revestimento externo e interno com fissuras, trincas, notadamente junto às esquadrias e nas emendas das unidades; umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, bem como proliferação de mofo nas paredes e no forro e desprendimento ou desalinhamento do forro de PVC.
O custo para recuperação de tais danos foi estimado em R$ 8.593,09 (oito mil quinhentos e noventa e três reais e nove centavos).
Ainda, em que pese haja várias ações em cursos na justiça que tratam sobre vícios de construção, não é possível prejudicar o direito do autor de acesso ao judiciário sob o argumento de que o presente feito é genérico e similar a tantos outros, inclusive porque os vícios construtivos nesses casos costumam se repetir em diversos imóveis, não podendo ser atribuída a parte autora penalidade por seu imóvel possuir os mesmos vícios que tantos outros do Programa da Minha Casa Minha Vida.
Destaco que a perícia judicial, realizada nos casos de vício de construção, é de extrema importância para que o magistrado, por meio do parecer técnico do perito judicial, de sua confiança e equidistante das partes, tenha acesso a um parecer imparcial, específico e detalhado de cada vício construtivo. Assim, ainda que a parte apenas alegue na inicial a existência de vícios, estes poderão ser confirmados ou não, tranquilamente por meio da perícia de judicial.
Assim, verificada a existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conclui-se pela inexistência de razão suficiente para a extinção do feito sem resolução do mérito
Ressalto que, considerando a especificidade dos pedidos formulados na inicial, não se mostra necessário emendar a inicial, afastando qualquer possibilidade de aplicação do parágrafo único do art. 321, do CPC/15.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
O Autor, então, requereu o prosseguimento do feito com a imediata designação de perícia judicial (evento 128, PET1).
Relatado. Decido.
Inicialmente, conforme já relatado, cumpre destacar que as questões referentes à alegada ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e à inépcia da petição inicial foram superadas pelas decisões proferidas em segunda instância. Assim, a presente decisão limitar-se-á à análise das questões remanescentes, ainda não apreciadas, as quais serão a seguir devidamente explicitadas.
Pedido de litisconsórcio passivo necessário apresentado pela CONSTRUTORA EM CASA LTDA.
No presente caso, conforme já destacado na decisão proferida no evento 53, OUT1, a Caixa Econômica Federal não figura como mera agente financiadora, uma vez que assumiu responsabilidades relacionadas à execução e à fiscalização da obra, construída com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Dessa forma, a Caixa é parte responsável por eventuais vícios construtivos, pois sua atuação extrapolou o papel de simples agente financeiro.
Nesse contexto, verifica-se a existência de responsabilidade solidária entre a construtora e a Caixa Econômica Federal, tanto em razão do contrato firmado entre as partes — que atribui à construtora a responsabilidade pelos vícios construtivos — quanto por força de lei, que, em situações dessa natureza, estende idêntica responsabilidade à instituição financeira.
Assim, configurada a solidariedade passiva, o credor pode exigir de um ou de todos os devedores o cumprimento integral da obrigação comum, cabendo-lhe a escolha, nos termos do art. 275 do Código Civil e do art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a parte autora pode, portanto, demandar tanto a Caixa quanto a construtora, isolada ou conjuntamente. Essa possibilidade descaracteriza o litisconsórcio passivo necessário, que se torna facultativo, em razão da solidariedade existente entre as partes. Sendo facultativo, não se pode compelir o autor a incluir no polo passivo quem ele não deseja demandar.
Ressalte-se que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais reconhece a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e das construtoras em casos de vícios de construção, o que afasta a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 6ª Região:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SOLIDARIEDADE ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A CONSTRUTORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da Construtora Casa Mais S.A. como litisconsorte passiva necessária em demanda que discute atraso na entrega de imóvel adquirido pelos agravados no Residencial Villaggio Di Roma.A Caixa alega que: (i) nos termos do art. 618 do Código Civil e dos arts. 19 e 20 da Lei nº 5.194/66, a responsabilidade pelos vícios de construção é exclusiva da construtora e do engenheiro responsável; (ii) a discussão sobre eventual atraso na entrega da obra não pode ser direcionada exclusivamente à Caixa, mesmo no caso de atividades exercidas no âmbito de políticas públicas de habitação; (iii) haveria a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e a construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se, no caso concreto, a relação contratual entre a Caixa Econômica Federal, a Construtora Casa Mais S.A. e os adquirentes do imóvel exige a formação de litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nas hipóteses em que sua atuação ultrapassa a esfera de simples agente financiador e condiciona-se ao fomento e à execução de políticas públicas de habitação, incluindo responsabilidade pela fiscalização da execução e construção de moradias, especialmente quando realizadas com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial).Configurada a solidariedade entre a Caixa Econômica Federal e a Construtora Casa Mais S.A., decorrente da relação contratual e nos termos do art. 275 do Código Civil, bem como do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o credor pode optar por demandar contra qualquer um dos devedores solidários, isolada ou conjuntamente.A solidariedade passiva em situações desta natureza desconfigura a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário, tornando a inclusão da construtora no polo passivo facultativa e dependente da escolha do autor da demanda.Eventuais prejuízos sofridos pela Caixa Econômica Federal, em caso de condenação, devem ser reparados mediante ajuizamento de ações regressivas contra a construtora, não havendo necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário nos presentes autos.Precedentes jurisdicionais corroboram a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em demandas que envolvem solidariedade entre financiadores e construtores habitacionais, sendo facultado ao autor da ação a escolha de demandar contra um ou ambos os devedores solidários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: No âmbito de contratos habitacionais envolvendo a Caixa Econômica Federal e construtoras, configurada a solidariedade passiva, o credor pode optar por demandar contra qualquer dos devedores solidários, de forma isolada ou conjunta, nos termos do art. 275 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.A solidariedade passiva desconfigura a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário, tornando eventual inclusão de litisconsorte uma faculdade do autor.Eventuais prejuízos sofridos por devedor solidário devem ser objeto de ação regressiva em face do corresponsável, sendo desnecessária sua inclusão obrigatória na ação principal. (TRF6, AI 6006366-70.2025.4.06.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão JOSE ALEXANDRE FRANCO, D.E. 26/10/2025)
Portanto, caso venha a arcar com prejuízos em razão de eventual condenação, a Caixa poderá buscar a devida reparação civil por meio de ação regressiva contra a construtora.
Em face do exposto, indefiro o pedido apresentado pela CONSTRUTORA EMCASA LTDA para que seja incluída na lide como litisconsórcio necessário.
Por outro lado, nos termos do art. 119 do CPC, defiro o pedido para que seja considerada como assistente (terceira interessada) da parte ré, em razão do nítido interesse manifestado na petição apresentada no evento 72, PET_INTERCORRENTE1.
Do pedido de realização da prova pericial apresentado pela parte autora
A prova pericial, tal como prevista no artigo 464 do Código de Processo Civil, constitui o meio de prova adequado para elucidar fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico específico, sendo a sua realização uma etapa inarredável no presente caso.
A causa de pedir da demanda está intrinsecamente ligada a falhas estruturais, hidráulicas e elétricas, questões que extrapolam o saber comum e exigem a expertise de um engenheiro civil para a devida inspeção in loco, a identificação do nexo causal e a quantificação orçamentária do dano.
Neste contexto, a prova pericial não apenas confirma ou nega a existência dos vícios alegados pelo Autor, mas, fundamentalmente, cumpre a função de delimitar o objeto da lide, de modo a permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Somente por meio do laudo pericial será possível distinguir, com a isenção requerida, o que seriam vícios de construção inerentes à execução da obra daquilo que poderia ser atribuído à falta de manutenção, questão veementemente levantada pela defesa técnica da Caixa Econômica Federal e da Construtora EMCASA LTDA.
Portanto, em homenagem ao princípio da busca pela verdade real, o processo deve avançar para a fase instrutória, e, considerando a natureza da matéria, deve ser realizada a produção da prova pericial de engenharia, conforme requerido pela parte autora e nos termos da decisão proferida em 2ª instância, que aduziu: "Destaco que a perícia judicial, realizada nos casos de vício de construção, é de extrema importância para que o magistrado, por meio do parecer técnico do perito judicial, de sua confiança e equidistante das partes, tenha acesso a um parecer imparcial, específico e detalhado de cada vício construtivo. Assim, ainda que a parte apenas alegue na inicial a existência de vícios, estes poderão ser confirmados ou não, tranquilamente por meio da perícia de judicial".
Considerando que a Carta Precatória anteriormente expedida não foi cumprida, em função da superveniente sentença extintiva (Evento 83) e sua subsequente anulação pelo Tribunal, é necessário sanear e reordenar o procedimento probatório.
Neste contexto, em razão da localização do imóvel do Autor (João Monlevade/MG) e o histórico de tentativa de cumprimento por carta precatória, a medida mais eficiente para a celeridade e economia processual é a reexpedição da Carta Precatória, mantendo-se a nomeação do expert pelo Juízo Deprecado, conforme o já determinado no evento 65, OUT1.
Caberá ao Juízo Deprecado, nos termos do artigo 465, § 6º, do Código de Processo Civil, a nomeação do perito judicial, a fixação de seus honorários, observada a condição de beneficiário da gratuidade judiciária concedida ao Autor nesta Vara, bem como todos os atos necessários à realização da perícia (incluindo a intimação das partes - autor, réu e assistente -, para apresentação de quesitos, assistentes técnicos, vistoria, a condução e finalização dos trabalhos).
Observo por fim, que a parte autora litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (deferida no Evento 53). Dessa forma, o pagamento dos honorários periciais deverá ser custeado com recursos vinculados à assistência judiciária, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de um expediente a ser reexpedido, o prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos deve ser reaberto, como forma de garantir o pleno exercício do contraditório.
Em face de todo o exposto, e em cumprimento à determinação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e com fulcro no artigo 465 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia civil, na modalidade de inspeção, avaliação técnica e elaboração de laudo pericial, conforme requerido pelo Autor.
Quanto aos quesitos a serem respondidos, submeto ao perito os quesitos abaixo (além daqueles que serão oportunamente apresentados pela partes):
a) Foram identificados no imóvel em questão os danos físicos enumerados pela parte autora na inicial?
b) Os danos físicos acima mencionados caso identificados no imóvel decorrem de vícios de construção ou da baixa qualidade do material utilizado na edificação?
c) Os danos físicos mencionados no item a caso identificados no imóvel decorrem da má utilização ou da falta de conservação do imóvel?
d) É possível estabelecer um prazo máximo para que os problemas apontados no laudo se tornassem perceptíveis para os moradores, a partir da data em que passaram a residir no imóvel? Em caso positivo, deverá o perito discriminar, para cada problema detectado, qual é esse prazo.
e) Quais reformas poderiam ser feitas no imóvel para cessar ou amenizar as avarias e os danos ainda existentes? Em caso afirmativo, quais medidas poderiam ser tomadas e qual seria o custo aproximado destas reformas?
f) Sendo possível a reforma dos imóveis, é necessário a sua desocupação?
g) Há risco imediato de desabamento? É necessário a desocupação imediata do imóvel?
DETERMINO a reexpedição de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL ao Juízo Estadual da Comarca de João Monlevade/MG, com urgência, para que promova a nomeação do perito, a fixação de honorários (observada a gratuidade da justiça do Autor e as tabelas aplicáveis) a intimação das partes para apresentação de quesitos e assistente técnico e a realização da prova pericial no imóvel residencial do Autor, situado na Rua Professora Taninha Machado, 108, Qd 10, Lt 02, Novo Cruzeiro, do Condomínio Residencial Planalto, na Cidade de João Monlevade/MG, CEP 35.932-161.
INTIME-SE a Construtora EMCASA LTDA do teor da presente decisão que deferiu seu pedido para ser incluída como assistente simples (terceira interessada).
Retifique-se a autuação para incluir a Construtora EMCASA LTDA como interessada.
SUSPENDO o presente feito até a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida, observando-se o prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
Ipatinga/MG, data da assinatura.