Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 6001070-89.2025.4.06.3808/MG
REQUERENTE: JOAQUIM VILELA
ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935)
DESPACHO/DECISÃO
TRATA-SE de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva de n.º 1002144-83.2020.4.01.3808, iniciado por JOAQUIM VILELA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio do qual busca a restituição de valores arguidamente recolhidos indevidamente a título de contribuição social destinada ao salário-educação.
Vieram-me os autos conclusos.
Exposto o necessário. Decido.
Inicialmente, por ser conveniente, transcrevo, com grifos novos, o trecho do dispositivo da sentença executada proferida nos autos do processo de n.º 1002144-83.2020.4.01.3808, que trata de forma expressa e específica dos legitimados a executá-la:
"...III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 354 e 487, III, “a”, do Código de Processo Civil e, considerando a aquiescência da ré ao pedido da autora, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado nesta ação para, nestes termos:
a) declarar a inexistência de obrigação tributária dos substituídos, produtores rurais pessoas físicas (sem inscrição no CNPJ), filiados ao SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE BOA ESPERANÇA, de recolher a contribuição social destinada ao salário-educação
Logo, em suma, aquele(a) que busca em juízo o direito reconhecido no titulo executado, deve trazer aos autos documentação comprobatória da satisfação dos seguintes requisitos, observáveis de forma cumulada.
1 - Ter sido substituído pelo Sindicato de Produtores Rurais de Boa Esperança, estando a este efetivamente filiado;
2 - Ser produtor rural;
3 - Ser pessoa física;
4 - NÃO estar inscrita em Cadastro de Pessoas Jurídicas - CNPJ...."
Pois bem. A sentença proferida nos autos da ação coletiva em comento transitou em julgado com essas quatro limitações de ordem subjetiva, transmitidas aos interessados de forma clara e objetiva, logo basta apenas que uma delas não esteja comprovada para se afastar o status de legitimado para executá-la, e este é o caso dos autos.
Vale lembrar que, segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito, e ao Juiz determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
A parte autora deixou de comprovar que não está inscrita em Cadastro de Pessoa Jurídica (o que pode ser feito via certidão negativa de inscrição e participação societária, obtida junto à JUCEMG), o que, por sí só, se contropõe à sua arguida condição de legitimado.
Não obstante, no caso também não está comprovada a condição da exequente de que é efetivamente filiada ao Sindicato de produtores Rurais de Boa Esperança. Vale consignar que o endereço vinculado ao registro da parte exequente no CEI é vinculado ao CEP 37165000 do município de Campo do Meio - MG, o qual é localizado a cerca de 31km de Boa Esperança - MG*1, o que não permite deduzir vínculo do exequente com o referido Sindicato.
Diante desse contexto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação comprobatória do atendimento aos requisitos exigidos no título executado, devendo demonstrar, especialmente, que não está inscrito em Cadastro de Pessoas Jurídicas - CNPJ e que está efetivamente filiado ao Sindicato de Produtores Rurais de Boa Esperança - MG.
Intimem-se. Cumpra-se.
LAVRAS, data do registro.
1. https://www.google.com/search?q=dist%C3%A2ncia+de+campo+do+meio+a+boa+esperan%C3%A7a&sca_esv=896bc82726dbc1e3&sxsrf=AHTn8zrwl1gATz_mDyf-h9t9rEwmo1aGEA%3A1746722264762&ei=2N0caIinLsPf1sQP2Z7K2Q0&oq=d&gs_lp=Egxnd3Mtd2l6LXNlcnAiAWQqAggAMgQQIxgnMgQQIxgnMgQQIxgnMggQABiABBixAzIOEAAYgAQYsQMYgwEYigUyCxAAGIAEGLEDGIMBMggQABiABBixAzIOEC4YgAQYsQMY0QMYxwEyBRAAGIAEMgUQABiABEiOFFAAWABwAHgAkAEAmAGcAaABnAGqAQMwLjG4AQHIAQD4AQGYAgGgAqYBmAMAkgcDMC4xoAeoDbIHAzAuMbgHpgE&sclient=gws-wiz-serp