Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6004115-79.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: CHARLLEN FRANCA LIMA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB SP384743)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MORUM SANTOS (OAB SP514409)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRPF. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIRO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação ajuizada em face da União, na qual se pretende a suspensão da exigibilidade de débito de IRPF inscrito em dívida ativa, bem como a paralisação de eventual execução fiscal, sob alegação de fraude praticada por terceiro e nulidade da intimação administrativa por edital.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de crédito tributário; e (ii) saber se a alegada fraude praticada por terceiro e a suposta nulidade da intimação por edital no processo administrativo afastam, em juízo de cognição sumária, a presunção de legitimidade do lançamento tributário.
III. Razões de decidir
3. Os documentos apresentados, em especial o boletim de ocorrência policial, não possuem força probatória suficiente para demonstrar, de plano, a ocorrência de fraude por terceiro, não sendo aptos a afastar a presunção de veracidade das informações constantes das notas fiscais emitidas em nome do agravante.
4. O ato administrativo de lançamento tributário goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente elidível por prova robusta, inexistente nesta fase de cognição sumária.
5. A intimação por edital realizada no processo administrativo observou o disposto no art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972, após tentativas frustradas de notificação por via postal, não se evidenciando nulidade apta a demonstrar a probabilidade do direito.
6. Ausente o requisito da probabilidade do direito, não se justifica a concessão da tutela de urgência, ante a natureza cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não satisfeita por boletim de ocorrência ou alegações unilaterais de fraude. 2. A intimação por edital no processo administrativo fiscal é válida quando precedida de tentativas infrutíferas de notificação por outros meios legalmente previstos.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no sentido de manter a decisão agravada. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.