Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0056141-18.2003.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0056141-18.2003.4.01.3800/MG
APELANTE: PLANTAR S/A PLANEJAMENTO TECNICA E ADMINISTRACAO DE REFLORESTAMENTOS
ADVOGADO(A): JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB MG080466)
ADVOGADO(A): SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007)
ADVOGADO(A): ROLDEN RUANI BOTELHO (OAB MG085020)
ADVOGADO(A): TARCISIO NOTEL MARQUES (OAB MG020695)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por Plantar S.A. – Planejamento, Técnica e Administração de Reflorestamentos, objetivando o levantamento parcial do depósito judicial, sob o argumento de que parte substancial do crédito tributário discutido foi definitivamente afastada por decisão do STJ em recurso especial, restando controvérsia apenas quanto à área de reserva legal.
Alega a requerente que a União teria, inclusive, retificado a Certidão de Dívida Ativa, limitando-a à exação correspondente a 713,40 hectares, e que o novo regime legal, após a revogação do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.703/98, autoriza o levantamento da parte incontroversa do depósito, ainda que pendente o trânsito em julgado da controvérsia residual.
É o relatório. Decido.
Embora seja incontroverso que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.638.210/MG (evento 83, VOL3, págs. 13/20), tenha julgado parcialmente procedente o recurso da Fazenda Nacional, o ponto central da controvérsia encontra-se justamente no efeito jurídico conferido àquela decisão: ao reconhecer a necessidade de averbação da área de reserva legal para fins de isenção do ITR, o STJ anulou o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região e determinou o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento da apelação.
Verifica-se, portanto, a existência de provimento judicial que expressamente devolve ao Tribunal de origem a competência para reexaminar a totalidade da matéria recursal, ainda que de acordo com balizas delineadas pelo próprio STJ.
Neste cenário, não se vislumbra, neste momento processual, que haja formação definitiva da coisa julgada material, pois a cognição judicial ainda está em curso.
A alegada retificação da CDA, promovida administrativamente pela União, não reveste o processo de estabilização suficiente, especialmente quando se trata de processo tributário em fase de reapreciação judicial.
De igual modo, ainda que a Lei nº 14.973/2024 tenha revogado o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.703/98, eliminando o óbice legal ao levantamento de depósitos antes do trânsito em julgado, essa liberalização não prescinde da delimitação exata da parcela incontroversa, o que ainda não ocorreu.
Em suma, enquanto não houver novo julgamento da apelação pelo TRF da 6ª Região, não se encontra definido o quantum incontroverso do crédito tributário, tampouco viabilizado o encontro de contas necessário à aferição do valor exato a ser restituído.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento parcial do depósito judicial, devendo-se aguardar o novo julgamento da apelação nos termos determinados pelo STJ.
Intimem-se.
Oportunamente, venham os autos conclusos para julgamento perante o colegiado.
Belo Horizonte, data do registro.