Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1001267-66.2017.4.01.3803/MG EXEQUENTE: LEANDRO RIBEIRO MIRO
ADVOGADO(A): LEANDRO RIBEIRO MIRO (OAB MG081543)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JUNIOR (OAB MG099254)
EXEQUENTE: SALVIO MOREIRA PENA FRANCO
ADVOGADO(A): MORILLO CREMASCO JUNIOR (OAB MG000600A)
ADVOGADO(A): SALVIO MOREIRA PENA FRANCO (OAB MG023032)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
06/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/04/2026, 06:48
Expedida/certificada
04/04/2026, 06:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2026, 06:48
Conclusão (para julgamento)
28/03/2026, 16:09
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:37
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:51
Documento (Certidão)
07/03/2026, 10:33
Confirmada
05/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
04/03/2026, 08:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:26
Publicação
25/02/2026, 03:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:48
Confirmada
24/02/2026, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1001267-66.2017.4.01.3803/MG
EXEQUENTE: LEANDRO RIBEIRO MIRO
ADVOGADO(A): LEANDRO RIBEIRO MIRO (OAB MG081543)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JUNIOR (OAB MG099254)
EXEQUENTE: SALVIO MOREIRA PENA FRANCO
ADVOGADO(A): MORILLO CREMASCO JUNIOR (OAB MG000600A)
ADVOGADO(A): SALVIO MOREIRA PENA FRANCO (OAB MG023032)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada pelos advogados de LUIZ EUGENIO DA FONSECA (evento 518, CUMPR_SENT1), pelo advogado de EDUARDO MAURICIO RODRIGUES DA CUNHA (evento 520, CUMPR_SENT2) e pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (evento 531, CUMPR_SENT1), visando ao recebimento de honorários de sucumbência fixados na sentença proferida no evento 500, SENT1.
A sentença condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) "no pagamento de custas e honorários advocatícios a favor dos advogados dos réus Eduardo Maurício Rodrigues da Cunha e Luiz Eugênio da Fonseca e a favor da Defensoria Pública da União, pro rata, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa".
No despacho inicial do cumprimento de sentença (evento 522, DESPADEC1), foi determinada a intimação da CEF para pagamento do débito consolidado de R$ 32.264,40, referente às execuções apresentadas até aquele momento, e foi deferida a prioridade na tramitação em favor do exequente SÁLVIO MOREIRA PENA FRANCO.
A Defensoria Pública da União apresentou seu pedido de cumprimento de sentença no evento 531, CUMPR_SENT1, indicando um crédito de R$ 19.017,41.
A CEF, no evento 558, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução. Sustentou que o valor total devido, correspondente a 10% do valor da causa atualizado, é de R$ 48.189,04.
Defendeu que, conforme a determinação de rateio pro rata, o valor correto para cada um dos três beneficiários (patronos de Luiz Eugênio da Fonseca, patrono de Eduardo Maurício Rodrigues da Cunha e Defensoria Pública da União) é de R$ 16.063,01. A soma dos valores pleiteados pelos exequentes (R$ 15.841,73 + R$ 15.944,88 + R$ 19.017,41) totaliza R$ 50.804,02, o que, segundo a executada, representa um excesso de R$ 2.614,98. A CEF comprovou o depósito do valor incontroverso (R$ 48.189,04) e depositou a diferença em garantia do juízo.
Os procuradores de LUIZ EUGENIO DA FONSECA (evento 560) e os novos patronos de SÁLVIO MOREIRA PENA FRANCO (evento 561) manifestaram concordância com o valor incontroverso de R$ 16.063,01 apontado pela CEF e requereram a expedição dos respectivos alvarás.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução.
A sentença condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor atualizado da causa, a serem divididos pro rata entre os três grupos de credores.
A executada apresentou cálculo no evento 558, apontando que 10% sobre o valor da causa atualizado (R$ 317.330,15 em 21/08/2017) corresponde a R$ 48.189,04. Dividido igualmente entre os três credores, resulta na quantia de R$ 16.063,01 para cada.
Os cálculos apresentados individualmente pelos credores apresentam valores distintos.
Contudo, o critério pro rata estabelecido no título executivo judicial impõe uma divisão igualitária da verba honorária total entre os vencedores. A planilha da Defensoria Pública da União, ao aplicar juros pela taxa Selic sobre sua cota-parte, resultou em um valor superior ao dos demais, gerando a discrepância.
O cálculo correto deve apurar o montante total da condenação (10% sobre o valor da causa atualizado) e, somente então, dividi-lo em partes iguais.
Nesse sentido, a planilha apresentada pela CEF (evento 558) mostra-se correta, pois apurou o valor global da condenação em honorários e o dividiu de forma igualitária, em estrita observância ao comando sentencial.
Portanto, acolho a impugnação da executada para reconhecer o excesso de execução, fixando o valor devido a cada um dos três credores em R$ 16.063,01.
Considerando que o valor total incontroverso (R$ 48.189,04) já foi depositado, e havendo concordância dos credores Paulo Miro Advogados Associados e Sálvio Moreira Pena Franco, a liberação de suas respectivas quotas é medida que se impõe.
Da mesma forma, deve ser liberado o valor de R$ 16.063,01 em favor da Defensoria Pública da União.
O valor remanescente, depositado em garantia (R$ 2.614,98), correspondente ao excesso de execução ora decotado, deverá ser restituído à executada CEF.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso de execução, homologando o valor total do débito de honorários advocatícios em R$ 48.189,04 (quarenta e oito mil, cento e oitenta e nove reais e quatro centavos), sendo devido o montante de R$ 16.063,01 (dezesseis mil e sessenta e três reais e um centavo) para cada um dos três credores.
Oficie-se à CEF para que proceda às seguintes transferências:
a) Paulo Miro Advogados Associados (CNPJ 02.178.285/0001-80), no valor de R$ 16.063,01, Conta Corrente n. 13000707-7, Banco Santander, Agência 3521, em nome de Paulo Miro Advogados Associados, CNPJ 02.178.285/0001-80.
b) Sálvio Moreira Pena Franco (CPF 010.140.806-49), no valor de R$ 16.063,01, Banco do Brasil Agência 2918-1 Conta Corrente nº 39.603-6
c) Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União (FAP), no valor de R$ 16.063,01, Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0002 Conta-corrente: 576952567-0 Favorecido: FAP Operação: 1292.
Noticiadas as transferências, intime-se a CEF para que proceda à apropriação administrativa do crédito remanescente em conta judicial.
Cumpridas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 16:34
Outras Decisões
23/02/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:19
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/12/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:53
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:26
Depósito de Bens/Dinheiro
11/10/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 08:04
Decurso de Prazo
10/10/2025, 01:11
Depósito de Bens/Dinheiro
08/10/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:17
Confirmada
26/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:09
Publicação
18/09/2025, 14:43
Mudança de Parte
18/09/2025, 12:20
Mudança de Parte
18/09/2025, 12:20
Mudança de Parte
18/09/2025, 12:18
Mudança de Parte
18/09/2025, 12:18
Mudança de Parte
18/09/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 12:16
Mudança de Classe Processual
18/09/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:49
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 09:33
Documento (Informações)
18/09/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Retificação de Registro de Imóvel (Vara Cível) Nº 1001267-66.2017.4.01.3803/MG
INTERESSADO: EDUARDO MAURICIO RODRIGUES DA CUNHA
ADVOGADO(A): STHEFANNE SILVA BARROS (OAB MG174624)
ADVOGADO(A): SALVIO MOREIRA PENA FRANCO (OAB MG023032)
INTERESSADO: LUIZ EUGENIO DA FONSECA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JUNIOR (OAB MG099254)
ADVOGADO(A): LEANDRO RIBEIRO MIRO (OAB MG081543)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o disposto no Art. 1048, I do CPC e considerando que o exequente SALVIO MOREIRA PENA FRANCO tem idade superior a 60 (sessenta) anos, defiro o pedido de prioridade de tramitação.
Providencie a Secretaria a mudança de classe, registrando-se o presente feito como Cumprimento de Sentença devendo constar como Exequente o(a)(s) a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JUNIOR, LEANDRO RIBEIRO MIRO, LUIZ EUGENIO DA FONSECA e SÁLVIO MOREIRA PENA FRANCO e como Executado(a)(s) o(a)(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Remetam-se os autos à contadoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o cálculo das custas finais relativas ao processo de conhecimento, juntando a GRU respectiva aos autos.
Cumpridas as diligências, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), conforme critérios estabelecidos no art. 513 do CPC, para que efetue(m), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante do débito, no valor de R$ 32.264,40 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), devidamente atualizado, bem como do pagamento das custas, se houver, sob pena de o valor exequendo ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(s) executado(s), ainda, de que será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, bem como de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 4º do art. 525 do CPC).
Intime-se ainda a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro, requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 e com os requisitos do art. 524, ambos do CPC, instruindo o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, devidamente atualizado.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal
17/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 19:12
Expedida/certificada
16/09/2025, 19:12
Trânsito em julgado
16/09/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:31
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:02
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:04
Confirmada
29/05/2025, 23:59
Publicação
27/05/2025, 03:11
Publicação
27/05/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 1001267-66.2017.4.01.3803/MG INTERESSADO: EDUARDO MAURICIO RODRIGUES DA CUNHA
ADVOGADO(A): SALVIO MOREIRA PENA FRANCO (OAB MG023032)
ADVOGADO(A): STHEFANNE SILVA BARROS (OAB MG174624)
INTERESSADO: LUIZ EUGENIO DA FONSECA
ADVOGADO(A): LEANDRO RIBEIRO MIRO (OAB MG081543)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JUNIOR (OAB MG099254)
SENTENÇA
Por tais razões e mais que dos autos consta: 1)- julgo procedente o pedido formulado na ação n. 1003259-86.2022.4.01.3803 para declarar a nulidade: a) da Escritura Pública de Aditamento lavrada pelo Cartório do Primeiro Serviço Notarial de Uberlândia em 04/11/2014, livro 1.913-N, fl. 111; b) da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pelo Cartório do Primeiro Serviço Notarial de Uberlândia em 27/11/2014, livro 1.916-N, fl. 48, tendo como transmitente Gentil Bueno Mendes e adquirente André Carlos Faria; c) de todos os atos subsequentes registrados e averbados na matrícula n. 86.990 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia. Determino a expedição de ofício: a)- ao cartório do Primeiro Serviço Notarial de Uberlândia para que cancele, no prazo de 10 dias, a Escritura Pública de Aditamento lavrada em 04/11/2014, livro 1.913-N, fl. 111, para alteração do estado civil do comprador Gentil Bueno Mendes para solteiro, e a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 27/11/2014, livro 1.916-N, fl. 48, transmitente Gentil Bueno Mendes e adquirente André Carlos Faria; b)- ao cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia para que cancele, no prazo de 10 dias, os seguintes atos registrados e averbados na matrícula n. 86.990: AV-1, R-2, R-3, R-4, AV-5, AV-6, AV-7 e R-8. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de habilitação do espólio de Ruy Gouveia Mendes. Proceda-se à retificação dos registros do feito para substituição de Ruy Gouveia Mendes pelo seu espólio no polo ativo, representado pela inventariante Aline Baesse Neri. 2)- Quanto a ação n. 1001267-66.2017.4.01.3803, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento da nulidade do cancelamento da alienação fiduciária e da cédula de crédito imobiliário e para restabelecimento da garantia, em razão da perda do objeto, forte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de indenização por dano moral, em razão da inadequação da via eleita, forte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; reconheço a ilegitimidade passiva dos réus Eduardo Maurício Rodrigues da Cunha e Luiz Eugênio da Fonseca para responderem ao pedido de indenização por dano material e julgo, quanto a eles, extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a este pedido. No mais, julgo improcedente o pedido de indenização por dano material contra os réus Antônio Carlos Silveira e Cândido Neto Rodrigues Pereira. Condeno a Caixa Econômica Federal no pagamento de custas e honorários advocatícios a favor dos advogados dos réus Eduardo Maurício Rodrigues da Cunha e Luiz Eugênio da Fonseca e a favor da Defensoria Pública da União, pro rata, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CANDIDO NETO RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA Por tais razões e mais que dos autos consta: 1)- julgo procedente o pedido formulado na ação n. 1003259-86.2022.4.01.3803 para declarar a nulidade: a) da Escritura Pública de Aditamento lavrada pelo Cartório do Primeiro Serviço Notarial de Uberlândia em 04/11/2014, livro 1.913-N, fl. 111; b) da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pelo Cartório do Primeiro Serviço Notarial de Uberlândia em 27/11/2014, livro 1.916-N, fl. 48, tendo como transmitente Gentil Bueno Mendes e adquirente André Carlos Faria; c) de todos os atos subsequentes registrados e averbados na matrícula n. 86.990 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia. Determino a expedição de ofício: a)- ao cartório do Primeiro Serviço Notarial de Uberlândia para que cancele, no prazo de 10 dias, a Escritura Pública de Aditamento lavrada em 04/11/2014, livro 1.913-N, fl. 111, para alteração do estado civil do comprador Gentil Bueno Mendes para solteiro, e a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 27/11/2014, livro 1.916-N, fl. 48, transmitente Gentil Bueno Mendes e adquirente André Carlos Faria; b)- ao cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia para que cancele, no prazo de 10 dias, os seguintes atos registrados e averbados na matrícula n. 86.990: AV-1, R-2, R-3, R-4, AV-5, AV-6, AV-7 e R-8. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
118 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 1001267-66.2017.4.01.3803/MG Defiro o pedido de habilitação do espólio de Ruy Gouveia Mendes. Proceda-se à retificação dos registros do feito para substituição de Ruy Gouveia Mendes pelo seu espólio no polo ativo, representado pela inventariante Aline Baesse Neri. 2)- Quanto a ação n. 1001267-66.2017.4.01.3803, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento da nulidade do cancelamento da alienação fiduciária e da cédula de crédito imobiliário e para restabelecimento da garantia, em razão da perda do objeto, forte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de indenização por dano moral, em razão da inadequação da via eleita, forte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; reconheço a ilegitimidade passiva dos réus Eduardo Maurício Rodrigues da Cunha e Luiz Eugênio da Fonseca para responderem ao pedido de indenização por dano material e julgo, quanto a eles, extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a este pedido. No mais, julgo improcedente o pedido de indenização por dano material contra os réus Antônio Carlos Silveira e Cândido Neto Rodrigues Pereira. Condeno a Caixa Econômica Federal no pagamento de custas e honorários advocatícios a favor dos advogados dos réus Eduardo Maurício Rodrigues da Cunha e Luiz Eugênio da Fonseca e a favor da Defensoria Pública da União, pro rata, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
26/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:45
Ato ordinatório
19/05/2025, 10:56
Improcedência
19/05/2025, 10:56
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 07:12
Confirmada
03/02/2025, 23:59
Ato ordinatório
24/01/2025, 16:49
Documento (Carta de ordem)
24/01/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 19:17
Ato ordinatório
06/11/2024, 20:14
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:09
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 15:29
Documento (Certidão)
19/06/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:27
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
16/05/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:47
Documento (Certidão)
16/05/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:32
Documento (Certidão)
23/04/2024, 15:49
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:19
Documento (Certidão)
15/04/2024, 19:15
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:08
Documento (Certidão)
05/04/2024, 14:57
Ato ordinatório
05/04/2024, 14:57
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:13
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:12
Documento (Certidão)
03/04/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILA GARCIA COELHO CATANI - MG155054, LIGIA CAROLINA BORTOLONI IDE - MG96654, LUCIOLA PARREIRA VASCONCELOS - MG88749, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659, WILLIAM DE OLIVEIRA - MG99601
REQUERIDO: CANDIDO NETO RODRIGUES PEREIRA e outros (3) Advogados do(a)
REQUERIDO: LEANDRO RIBEIRO MIRO - MG81543, PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JUNIOR - MG99254 Advogados do(a)
REQUERIDO: SALVIO MOREIRA PENA FRANCO - MG23032, STHEFANNE SILVA BARROS - MG174624 O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Defiro a prova oral requerida pelas partes e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberlândia-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG Juiz Titular: JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Substituto: - Dir. Secret.: ELISÂNGELA GREEK NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001267-66.2017.4.01.3803 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) - PJe designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal, para o dia 16/05/2024 – 14 horas. Consigno que a audiência será realizada em conjunto, no mesmo dia e horário, com a audiência designada no processo nº 1003259-86.2022.4.01.3803. Lembro que o Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência, inclusive audiência de instrução e conciliação, conforme se observa nos artigos 236, § 5º, que estabelece: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Diante do exposto, determino que a audiência de instrução, ora designada, seja realizada por videoconferência, por intermédio do aplicativo TEAMS, sendo facultado aos representantes das partes e seus advogados participarem presencialmente da audiência, na sede deste juízo, se assim desejarem. As partes, testemunhas e advogados deverão ingressar no horário aprazado através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aB_0DWgObRih9yd0pgewKlSC-Y0blrtVAc2P4TSlCaG41%40thread.tacv2/1708539434732?context=%7b%22Tid%22%3a%221bec4ca1-938c-4ce8-beef-4d0443a69c07%22%2c%22Oid%22%3a%22449c9f5c-5b62-4e2b-9eee-2285a5452acf%22%7d Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 4º do art. 357 do CPC), qualificando-as na forma do art. 450 do CPC, devendo apresentar também o número de telefone com whatsApp e endereço de e-mail. Deverão ser informados nos autos, no mesmo prazo, o e-mail e o número do whatsapp (telefone) das partes e dos procuradores que participarão do ato. Com base no princípio da cooperação, deve o advogado, no mesmo prazo: i) trazer aos autos declaração na qual o representado afirme que está ciente da realização da audiência para tomada do seu depoimento pessoal; ii) informar se o representado e as testemunhas arroladas possuem os equipamentos necessários (internet, computador, celular, etc) para participação da audiência virtual, se for o caso. Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao(s) advogado(s) e procurador(a)(es) da(s) parte(s) intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada e informá-la(s) sobre o link de acesso à sala de audiência, devendo juntar aos autos, com antecedência mínima de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de sua falta importar em desistência de sua inquirição (art. 455, caput e § 3º, do CPC). Será considerado como correspondência o envio de texto por Whatsapp e, como comprovante de recebimento, prints de conversas que demonstrem que a testemunha visualizou a mensagem que a intimou para a audiência. Sendo arroladas pelas partes testemunhas qualificadas como servidores públicos, providencie a d. Secretaria a expedição de ofícios às chefias da repartição ou do comando do corpo em que servir, requisitando a presença das testemunhas para participação na audiência de instrução, na forma do art. 455, parágrafo quarto, inciso III, do CPC. Intime(m)-se pessoalmente os réus da designação da audiência pela plataforma TEAMS e para que compareça(m) em Juízo para colheita de depoimento, advertindo-a(s) de que se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). O ato de intimação deve ser acompanhado do link de Whatsapp que dá acesso a grupo criado exclusivamente com a finalidade de esclarecer dúvidas relacionadas à realização da audiência. Intimem-se as partes dessa decisão também por e-mail ou telefone, devendo ser informado o link de acesso à sala de audiência e o link de acesso ao grupo de WhatsApp. Intime(m)-se. Cumpra-se."
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:17
Expedida/Certificada
14/03/2024, 22:12
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:26
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:06
Documento (Certidão)
12/03/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 19:39
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:30
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:25
Expedição de documento (Carta precatória)
26/02/2024, 21:47
Mandado
23/02/2024, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:50
de Instrução e Julgamento (designada)
22/02/2024, 13:53
Documento (Certidão)
21/02/2024, 21:49
Expedida/Certificada
21/02/2024, 21:49
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:47
Documento (Certidão)
21/02/2024, 00:05
Decurso de Prazo
11/02/2024, 17:39
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:45
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:11
Documento (Certidão)
22/11/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILA GARCIA COELHO CATANI - MG155054, LIGIA CAROLINA BORTOLONI IDE - MG96654, LUCIOLA PARREIRA VASCONCELOS - MG88749, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659, WILLIAM DE OLIVEIRA - MG99601
REQUERIDO: CANDIDO NETO RODRIGUES PEREIRA e outros (3) Advogados do(a)
REQUERIDO: LEANDRO RIBEIRO MIRO - MG81543, PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JUNIOR - MG99254 Advogado do(a)
REQUERIDO: SALVIO MOREIRA PENA FRANCO - MG23032 O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Oficie-se à Caixa Econômica Federal – PAB Justiça Federal solicitando, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, a título de pagamento dos honorários periciais (arbitrados em R$ 1.302,00), conforme guia depósito (IDs 1361309857 – Pág. 1; 1361863362 – Pág. 1 e 1363506351 – Pág. 1), para conta bancária de titularidade do perito TIAGO GONÇALVES DIAS PEREIRA, nomeado na decisão ID 1298088862, devendo ser recolhido o imposto de renda na forma da tabela prevista em lei, se for o caso. Solicite-se ainda à CEF – PAB Justiça Federal que, efetivada a transferência, preste informações nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, com especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação de eventual retenção de imposto de renda ou PSS e existência de saldo remanescente (§ único do art. 4º da Portaria Coger n. 8388486). Após, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica."
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberlândia-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG Juiz Titular: JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Substituto: - Dir. Secret.: ELISÂNGELA GREEK NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001267-66.2017.4.01.3803 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) - PJe
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 16:12
Expedida/Certificada
20/11/2023, 16:12
Expedida/Certificada
20/11/2023, 16:12
Documento (Certidão)
17/11/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:02
Processo devolvido à Secretaria
31/10/2023, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:57
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:11
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILA GARCIA COELHO CATANI - MG155054, LIGIA CAROLINA BORTOLONI IDE - MG96654, LUCIOLA PARREIRA VASCONCELOS - MG88749, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659, WILLIAM DE OLIVEIRA - MG99601
REQUERIDO: CANDIDO NETO RODRIGUES PEREIRA e outros (3) Advogados do(a)
REQUERIDO: LEANDRO RIBEIRO MIRO - MG81543, PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JUNIOR - MG99254 Advogado do(a)
REQUERIDO: SALVIO MOREIRA PENA FRANCO - MG23032 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Por força do disposto nos arts.152 VI e 203 §4º, ambos do CPC, e na Portaria deste Juízo de nº 04/2015 de 15/06/2015, faço os autos com vista ÀS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos (§ 1º do art. 477 do CPC).
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberlândia-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG Juiz Titular: vinicius Cobucci Sampaio Dir. Secret.: Sandra Ferreira do Amaral - em substituição AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1001267-66.2017.4.01.3803 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) - PJe
18/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:45
Documento (Certidão)
17/07/2023, 14:33
Expedida/Certificada
17/07/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 12:23
Documento (Certidão)
02/06/2023, 10:38
Documento (Certidão)
30/05/2023, 13:30
Documento (Certidão)
30/05/2023, 11:00
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:36
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:42
Documento (Certidão)
08/05/2023, 11:15
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:17
Documento (Certidão)
02/05/2023, 17:53
Expedida/Certificada
02/05/2023, 17:53
Ato ordinatório
02/05/2023, 17:53
Documento (Certidão)
02/05/2023, 16:12
Expedição de documento (Carta precatória)
02/05/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:56
Decurso de Prazo
01/05/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:44
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:07
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 12:56
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILA GARCIA COELHO CATANI - MG155054, LIGIA CAROLINA BORTOLONI IDE - MG96654, LUCIOLA PARREIRA VASCONCELOS - MG88749, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659, WILLIAM DE OLIVEIRA - MG99601
REQUERIDO: CANDIDO NETO RODRIGUES PEREIRA e outros (3) Advogados do(a)
REQUERIDO: LEANDRO RIBEIRO MIRO - MG81543, PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JUNIOR - MG99254 Advogado do(a)
REQUERIDO: SALVIO MOREIRA PENA FRANCO - MG23032 O Exmo. Sr. Juiz exarou: DECISÃO "Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de redução de honorários periciais apresentada pela parte autora (ID 1331514393). Após, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica." O Exmo. Sr. Juiz exarou: ATO ORDINATÓRIO "Por força do disposto nos arts.152 VI e 203 §4º, ambos do CPC, e na Portaria deste Juízo de nº 04/2015 de 15/06/2015, faço os autos com vista ÀS PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais (ID 1330634390). Uberlândia-MG, 1 de fevereiro de 2023."
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberlândia-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG Juiz Titular: JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: ELISÂNGELA GREEK NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1001267-66.2017.4.01.3803 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) - PJe
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILA GARCIA COELHO CATANI - MG155054, LIGIA CAROLINA BORTOLONI IDE - MG96654, LUCIOLA PARREIRA VASCONCELOS - MG88749, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659, WILLIAM DE OLIVEIRA - MG99601
REQUERIDO: CANDIDO NETO RODRIGUES PEREIRA e outros (3) Advogados do(a)
REQUERIDO: LEANDRO RIBEIRO MIRO - MG81543, PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JUNIOR - MG99254 Advogado do(a)
REQUERIDO: SALVIO MOREIRA PENA FRANCO - MG23032 O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberlândia-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG Juiz Titular: JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: ELISÂNGELA GREEK NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001267-66.2017.4.01.3803 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) - PJe Defiro o pedido formulado pelo perito na manifestação ID 1369135362. Expeça-se ofício ao DETRAN/MG para que, no prazo de 05 dias, apresente nos autos, cópia do documento original (ID 3438368) do Sr. Flávio Nunes Passos, com data de expedição em 08/09/2014 e validade em 03/09/2019. Considerando que a especialidade da perícia é grafotécnica e que o objeto da perícia é a possível assinatura do empregado da parte autora, Caixa Econômica Federal, Flávio Nunes Passos, periciando e testemunha arrolado pela autora (CEF), intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, indicar o endereço de Flávio Nunes Passos, a fim de possibilitar sua intimação para comparecimento à perícia. Com a juntada do endereço, expeça-se mandado de intimação do periciando Flávio Nunes Passos para que compareça perante o perito na data agendada da perícia, lembrando que os trabalhos serão realizados por vídeo conferência através do link (ID 1349599882 - Pág. 1). A fim de regularizar a intimação do réu revel CÂNDIDO NETO RODRIGUES PEREIRA, publique-se esta decisão, o despacho (ID 1342413846) e o ato ordinatório (ID 133072639). Cumpra-se com urgência.
28/04/2023, 00:00
Mandado
27/04/2023, 19:03
Mandado
27/04/2023, 18:28
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:09
Processo devolvido à Secretaria
27/04/2023, 08:49
Documento (Certidão)
27/04/2023, 08:49
Expedida/Certificada
27/04/2023, 08:49
Outras Decisões
27/04/2023, 08:49
Publicação
27/04/2023, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILA GARCIA COELHO CATANI - MG155054, LIGIA CAROLINA BORTOLONI IDE - MG96654, LUCIOLA PARREIRA VASCONCELOS - MG88749, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659, WILLIAM DE OLIVEIRA - MG99601
REQUERIDO: CANDIDO NETO RODRIGUES PEREIRA e outros (3) Advogados do(a)
REQUERIDO: LEANDRO RIBEIRO MIRO - MG81543, PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JUNIOR - MG99254 Advogado do(a)
REQUERIDO: SALVIO MOREIRA PENA FRANCO - MG23032 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Por força do disposto nos arts.152 VI e 203 §4º, ambos do CPC, e na Portaria deste Juízo de nº 04/2015 de 15/06/2015, fica(m) as PARTES intimadas de que foi designado o dia 10/05/2023, às 16:00 horas, por videoconferência. O periciando e os assistentes técnicos deverão entrar no grupo de WhatsApp criado pelo perito judicial, através do link https://chat.whatsapp.com/Ly6eHvWxqnQJwMGYWQf9HZ, disponibilizado no ID 1349599882.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberlândia-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG Juiz Titular: JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Dir. Secret.: ELISÂNGELA GREEK NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1001267-66.2017.4.01.3803 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) - PJe
26/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 15:10
Documento (Certidão)
25/04/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 07:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 06:44
Documento (Certidão)
18/04/2023, 17:35
Ato ordinatório
18/04/2023, 17:35
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:20
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 18:45
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:17
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:12
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:12
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:10
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:10
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:02
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:03
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:03
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:01
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:56
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:56
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:56
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:55
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:55
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:54
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:53
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:53
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:53
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:52
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 22:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001267-66.2017.4.01.3803.
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS SILVEIRA, EDUARDO MAURICIO RODRIGUES DA CUNHA, LUIZ EUGENIO DA FONSECA, CANDIDO NETO RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Tendo em vista que houve o agendamento da perícia para o dia 10/05/2023 às 16:00 hs por videoconferência, intimem-se as partes da designação da perícia, conforme petição do perito de ID 1349599882. Intimem-se, ainda, em caráter de urgência, a autora Caixa Econômica Federal e os réus Eduardo Maurício Rodrigues da Cunha e Luiz Eugênio da Fonseca, em rateio, para que, comprovem nos autos o depósito em juízo dos honorários periciais, conforme já determinado na decisão ID 1346562866, sob pena de adiamento da data da perícia para após a comprovação do depósito. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILA GARCIA COELHO CATANI - MG155054, LIGIA CAROLINA BORTOLONI IDE - MG96654, LUCIOLA PARREIRA VASCONCELOS - MG88749, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659, WILLIAM DE OLIVEIRA - MG99601
REQUERIDO: CANDIDO NETO RODRIGUES PEREIRA e outros (3) Advogados do(a)
REQUERIDO: LEANDRO RIBEIRO MIRO - MG81543, PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JUNIOR - MG99254 Advogado do(a)
REQUERIDO: SALVIO MOREIRA PENA FRANCO - MG23032 O Exmo. Sr. Juiz exarou: "[...] Para a fixação dos honorários periciais, é aplicável o art. 10 da Lei n. 9.289/96 que tem o seguinte teor: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil. Não olvido que, por mais simples que seja o assunto tratado nas perícias, necessária se faz a leitura atenta de todo o processo, mesmo nos casos de “adaptações” de perícias realizadas anteriormente, uma vez que os dados diferem de uma ação para outra. No caso, entendo que o valor dos honorários fixados pelo perito, que gira em torno de R$ 1.302,00, valor de um salário mínimo atual, está razoável e de acordo com os valores praticados pelos demais peritos em casos análogos. POSTO ISSO, forte no art. 10 da Lei n. 9.289/96, entendendo que o valor cobrado pelo perito se mostra razoável e compatível com o trabalho a ser realizado, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais), para a realização da perícia nestes autos. De acordo com a Resolução nº 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, o pagamento dos referidos honorários será efetuado "após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados", nos termos da referida Resolução. Intimem-se a autora Caixa Econômica Federal e os réus Eduardo Maurício Rodrigues da Cunha e Luiz Eugênio da Fonseca, em rateio, para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o valor dos honorários periciais arbitrados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberlândia-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG Juiz Titular: José Humberto Ferreira Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: Elisângela Greek Novaes AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001267-66.2017.4.01.3803 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) - PJe Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos sobre a aceitação do encargo pelo valor fixado e, desde já, no caso de aceitação, designar data para realização da perícia. Havendo recusa, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Intime(m)-se. Cumpra-se. [...]"
28/03/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
27/03/2023, 15:37
Documento (Certidão)
27/03/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:37
Outras Decisões
27/03/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:37
Expedida/Certificada
27/03/2023, 13:35
Expedida/Certificada
27/03/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 06:51
Documento (Certidão)
14/03/2023, 13:37
Processo devolvido à Secretaria
14/03/2023, 08:40
Documento (Certidão)
14/03/2023, 08:40
Outras Decisões
14/03/2023, 08:40
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 18:03
Documento (Certidão)
03/03/2023, 16:12
Documento (Certidão)
03/03/2023, 16:08
Processo devolvido à Secretaria
03/03/2023, 15:13
Mero expediente
03/03/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 13:56
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:27
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/02/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:26
Documento (Certidão)
01/02/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:47
Documento (Certidão)
30/01/2023, 13:42
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 18:19
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:21
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:12
Petição (Parecer)
28/11/2022, 15:06
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:05
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001267-66.2017.4.01.3803.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA CAROLINA BORTOLONI IDE - MG96654, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659, LUCIOLA PARREIRA VASCONCELOS - MG88749, CAMILA GARCIA COELHO CATANI - MG155054 e WILLIAM DE OLIVEIRA - MG99601 POLO PASSIVO:CANDIDO NETO RODRIGUES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SALVIO MOREIRA PENA FRANCO - MG23032, PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JUNIOR - MG99254 e LEANDRO RIBEIRO MIRO - MG81543 DECISÃO 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO MAURÍCIO RODRIGUES DA CUNHA e LUIZ EUGÊNIO FONSECA contra decisão que determinou a produção de prova pericial. O embargante EDUARDO MAURÍCIO RODRIGUES DA CUNHA alega que a decisão embargada contém obscuridade e contradição. Diz que em atendimento a decisão judicial proferida em 24/06/2022, manifestou-se pela produção de prova consistente no depoimento pessoal de representante da autora, mas que no dia 25/10/2022, foi proferida a decisão embargada, na qual foi deferida a produção de prova pericial como se o embargante tivesse especificado essa prova, sob o argumento de que a prova teria sido inicialmente requerida pelo embargante. Aduz que a parte interessada na produção da prova pericial é unicamente a autora. Salienta que como não requereu a produção da prova pericial, não pode participar do rateio do pagamento dos honorários periciais. O embargante LUIZ EUGÊNIO DA FONSECA alega que a decisão embargada contém erro de fato, que deve ser corrigido. Diz que a decisão embargada deferiu a produção de prova pericial, mas partiu da premissa equivocada de atribuir também ao embargante a pretensão de produção de prova pericial. Alega que intimado a especificar provas, manifestou em 11/07/2022 que não pretendia a produção de prova e que o caso enseja o julgamento antecipado da lide, entretanto, na decisão embargada foi a ele atribuída a pretensão da produção de prova pericial e o ônus dos honorários periciais. Salienta que a remuneração do perito deve ser paga pela parte que houver requerido a prova. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Ambos os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, bem como na hipótese de erro material. Sem razão os embargantes. A decisão embargada está devidamente fundamentada, com clara indicação dos fundamentos que levaram este juízo a atribuir aos embargantes o ônus pelos honorários periciais, em rateio com a Caixa Econômica Federal. Conforme se observa, intimados para especificarem provas, o embargante EDUARDO MAURÍCIO RODRIGUES DA CUNHA informou que possuía interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da autora, enquanto que o embargante LUIZ EUGÊNIO DA FONSECA informou que não possuía interesse na produção de outras provas. Todavia, em sua contestação, o embargante EDUARDO MAURÍCIO RODRIGUES DA CUNHA pugnou expressamente pela produção de prova pericial: Requer provar o alegado por todos os meios de prova permitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal dos autores, pela juntada de novos documentos, perícia, e oitiva de testemunhas que serão arroladas oportunamente. (ID n. 3438336). Da mesma forma, ao contestar o pedido, o embargante LUIZ EUGÊNIO DA FONSECA requereu a produção de prova pericial: Provará o alegado por todos os meios de prova admitidos, notadamente através do depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, documental, expedição de ofícios, pericial, etc., desde já expressamente requeridos, pena de cerceamento de defesa. E ao proferir o despacho saneador, este juízo entendeu que para o julgamento da causa é necessária a produção de prova pericial grafotécnica, razão pela qual deferiu a prova pericial requerida pelas partes. Apesar de intimados para especificar provas, o embargante EDUARDO MAURÍCIO ter manifestado interesse apenas no depoimento pessoal do representante da autora e o embargante LUIZ EUGÊNIO ter manifestado desinteresse na produção de outras provas, conforme já salientado, em suas contestações pugnaram expressamente pela produção de prova pericial. E conforme consignado na decisão embargada, o momento processual que os réus devem especificar as provas que pretendem produzir é juntamente com a contestação, a teor do disposto no art. 336 do Código de Processo Civil, enquanto que deve o autor especificar na petição inicial as provas com que pretende comprovar os fatos por ele alegados (art. 319, IV, do Código de Processo Civil). Por isso, foram consideradas por este juízo as provas especificadas pelos réus em suas contestações e pelo autor em sua petição inicial, entendendo que deveria ser deferida a prova pericial requerida inicialmente pelas partes. E tendo a prova pericial sido requerida pela Caixa e pelos embargantes EDUARDO MAURÍCIO RODRIGUES DA CUNHA e LUIZ EUGÊNIO DA FONSECA, os honorários periciais devem ser entre eles rateados, conforme dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil. Portanto, não há nenhuma contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada. Na verdade, a petição de embargos traduz verdadeiro inconformismo das partes embargantes com a decisão guerreada, que embora esteja devidamente fundamentada, é contrária a seus interesses. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem mantido entendimento de que “é incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412) – (Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 29ª Edição, Editora Saraiva, p. 442). Assim, pretendendo os embargantes a modificação do teor da decisão, deve recorrer do julgado, mediante recurso apropriado. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração opostos. Devolva-se por inteiro o prazo recursal. Aguarde-se a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Após, cumpra-se conforme já determinado na decisão ID n. 1298088862. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
21/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 13:11
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2022, 10:19
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2022, 18:13
Expedida/Certificada
10/11/2022, 13:18
Documento (Certidão)
09/11/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:12
Publicação
27/10/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001267-66.2017.4.01.3803.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA CAROLINA BORTOLONI IDE - MG96654, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659, LUCIOLA PARREIRA VASCONCELOS - MG88749, CAMILA GARCIA COELHO CATANI - MG155054 e WILLIAM DE OLIVEIRA - MG99601 POLO PASSIVO:CANDIDO NETO RODRIGUES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SALVIO MOREIRA PENA FRANCO - MG23032, PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JUNIOR - MG99254 e LEANDRO RIBEIRO MIRO - MG81543 DECISÃO A Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária em razão do contrato de mútuo n. 1.4444.0822502-8, no qual foi alienado fiduciariamente o imóvel objeto da matrícula n. 86.990 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia, alega que por meio de falsa autorização supostamente assinada por um preposto seu, objetiva o cancelamento das averbações ns. 5 e 6 da referida matrícula e dos atos de registro subsequentes. Anoto que tramita nesta Vara a ação ordinária n. 1003259-86.2022.4.01.3803, ajuizada por Maria Aparecida de Gouveia Mendes e Ruy Gouveia Mendes, na condição de herdeiros de Gentil Bueno Mendes, em desfavor de Caixa Econômica Federal, André Carlos Faria, Antônio Carlos Silveira e Cândido Neto Rodrigues Pereira, na qual objetivam a anulação de atos de registro praticados na matrícula n. 86.990 do 2º Registro de Imóveis de Uberlândia, alegando que, de forma fraudulenta, o imóvel de propriedade do de cujus Gentil Bueno Mendes foi vendido a André Carlos Faria, e, conforme certidão de matrícula, o imóvel foi posteriormente alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal por meio do contrato de mútuo n. 1.4444.0822502-8 concedido a Antônio Carlos Silveira para aquisição do bem. Portanto, o imóvel matriculado sob o número 86.990 é objeto das duas ações, e em ambas se objetiva a anulação de atos registrados na referida matrícula, sob o fundamento de ter sido praticada fraude por André Carlos Faria e Antônio Carlos Silveira. Forçoso reconhecer, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, para que não haja o risco de que sejam proferidas decisões conflitantes. Prosseguindo, anoto que determinada a intimação das partes para especificação de provas, a Caixa Econômica Federal e o réu Eduardo Maurício Rodrigues da Cunha requereram o depoimento pessoal de representante da Caixa, enquanto os réus Antônio Carlos Silveira e Luiz Eugênio da Fonseca informaram não terem provas a produzir. Não obstante as partes tenham requerido apenas a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal de representante da Caixa, é necessário observar que o autor deve especificar na petição inicial as provas que pretende produzir para provar suas alegações (art. 319, IV, do Código de Processo Civil), enquanto que o réu deve na contestação especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do Código de Processo Civil). E no caso, tanto a Caixa Econômica Federal quanto os réus Eduardo Maurício Rodrigues da Cunha e Luiz Eugênio da Fonseca já haviam especificado as provas que pretendiam produzir, indicando-as na petição inicial e contestações, respectivamente, tendo todos eles pugnado pela produção de prova pericial. De fato, como a Caixa Econômica Federal pretende a anulação de ato de registro, sob o fundamento de que foi apresentado ao CRI documento com assinatura falsa atribuída a empregado seu, cuja firma foi reconhecida como autêntica pelo cartório de notas, é indispensável para o julgamento do feito a produção de prova pericial grafotécnica para averiguar a autenticidade de assinatura contestada. Assim, forçoso o deferimento da prova pericial inicialmente requerida pelas partes. Posto isso, reconheço, de ofício, a conexão com a ação ordinária n. 1003259-86.2022.4.01.3803 e determino a reunião dos processos para julgamento conjunto. Defiro o pedido de produção de prova pericial requerida inicialmente pela Caixa Econômica Federal, Eduardo Maurício Rodrigues da Cunha e Luiz Eugênio da Fonseca e nomeio como perito TIAGO GONÇALVES DIAS PEREIRA, especialista em documentoscopia e grafoanálise, com endereço e contato conhecidos pela Secretaria deste juízo. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o perito de sua nomeação, encaminhando os quesitos formulados pelas partes e para que apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação. Após, façam-me os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais, os quais deverão ser custeados pela Caixa Econômica Federal, Eduardo Maurício Rodrigues da Cunha e Luiz Eugênio da Fonseca, em rateio. O pedido de designação de audiência será apreciado após a produção da prova pericial. Encaminhem-se para o Ministério Público Federal cópia dos presentes autos e da ação n. 1003259-86.2022.4.01.3803 para apuração de possível prática de crime contra a Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
26/10/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
25/10/2022, 09:29
Documento (Certidão)
25/10/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 09:29
Outras Decisões
25/10/2022, 09:29
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 17:22
Decurso de Prazo
15/07/2022, 02:49
Decurso de Prazo
15/07/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:17
Decurso de Prazo
06/07/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILA GARCIA COELHO CATANI - MG155054, LIGIA CAROLINA BORTOLONI IDE - MG96654, LUCIOLA PARREIRA VASCONCELOS - MG88749, WILLIAM DE OLIVEIRA - MG99601
REQUERIDO: CANDIDO NETO RODRIGUES PEREIRA e outros (3) Advogados do(a)
REQUERIDO: LEANDRO RIBEIRO MIRO - MG81543, PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JUNIOR - MG99254 Advogado do(a)
REQUERIDO: SALVIO MOREIRA PENA FRANCO - MG23032 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Por tais razões, e mais que dos autos consta, decreto a revelia de CÂNDIDO NETO RODRIGUES PEREIRA e rejeito a impugnação apresentada por EDUARDO MAURÍCIO RODRIGUES DA CUNHA à juntada dos documentos de IDs 5859100, 5859110, 5859132, 5859144, 5859152, 5859180, 5859165, 5859194, 5859969, 5859989 e 5860010 pela CEF. Intimem-se as partes a, no prazo de 10 (dez) dias, especificar e justificar, adequadamente, as provas que pretendem produzir. P.R.I.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberlândia-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG Juiz Titular: JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: ELISÂNGELA GREEK NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001267-66.2017.4.01.3803 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) - PJe
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:17
Processo devolvido à Secretaria
20/06/2022, 15:56
Documento (Certidão)
20/06/2022, 15:56
Expedida/Certificada
20/06/2022, 15:56
Decisão de Saneamento e Organização
20/06/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 08:15
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 15:58
Documento (Certidão)
12/04/2022, 15:57
Decurso de Prazo
29/01/2022, 14:04
Decurso de Prazo
14/12/2021, 03:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:37
Documento (Certidão)
03/12/2021, 10:35
Documento (Certidão)
29/11/2021, 16:14
Documento (Certidão)
26/11/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 08:22
Processo devolvido à Secretaria
23/11/2021, 09:43
Documento (Certidão)
23/11/2021, 09:43
Expedida/Certificada
23/11/2021, 09:43
Mero expediente
23/11/2021, 09:43
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:41
Processo devolvido à Secretaria
08/10/2021, 11:00
Documento (Certidão)
08/10/2021, 11:00
Expedida/Certificada
08/10/2021, 11:00
Mero expediente
08/10/2021, 10:59
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:46
Documento (Certidão)
23/09/2021, 10:12
Mandado
23/09/2021, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:44
Mandado
15/09/2021, 12:40
Documento (Certidão)
13/09/2021, 15:34
Ato ordinatório
13/09/2021, 15:34
Documento (Certidão)
13/09/2021, 14:42
Mandado
10/09/2021, 23:38
Expedição de documento (Carta precatória)
08/09/2021, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 17:29
Ato ordinatório
23/08/2021, 10:00
Documento (Certidão)
23/08/2021, 09:48
Documento (Certidão)
13/08/2021, 09:23
Processo devolvido à Secretaria
27/07/2021, 16:15
Documento (Certidão)
27/07/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:15
Outras Decisões
27/07/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 12:04
Ato ordinatório
06/07/2021, 12:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:27
Mandado
24/06/2021, 15:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 18:22
Mandado
21/06/2021, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2021, 11:12
Processo devolvido à Secretaria
15/06/2021, 22:02
Documento (Certidão)
15/06/2021, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 22:02
Mero expediente
15/06/2021, 22:02
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/04/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 11:24
Mandado
30/04/2021, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2021, 11:00
Ato ordinatório
29/04/2021, 21:42
Decurso de Prazo
26/02/2021, 05:46
Decurso de Prazo
26/02/2021, 04:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:33
Ato ordinatório
04/02/2021, 16:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/01/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 11:15
Mandado
11/01/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:32
Ato ordinatório
03/12/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2020, 10:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2020, 10:45
Documento (Certidão)
15/10/2020, 16:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2020, 17:58
Outras Decisões
17/09/2020, 10:09
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 15:45
Decurso de Prazo
28/07/2020, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 18:40
Outras Decisões
19/06/2020, 00:01
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 17:48
Decurso de Prazo
31/05/2020, 04:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:30
Outras Decisões
23/04/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
02/01/2020, 15:57
Petição (Impugnação)
02/01/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 12:18
Ato ordinatório
29/11/2019, 17:51
Petição (Contestação)
18/11/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:59
Outras Decisões
25/10/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 15:42
Documento (Certidão)
25/10/2019, 15:40
Decurso de Prazo
05/10/2019, 04:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:00
Documento (Certidão)
02/08/2019, 13:57
Expedição de documento (Edital)
17/07/2019, 16:31
Outras Decisões
17/06/2019, 07:35
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 10:20
Decurso de Prazo
02/05/2019, 01:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 13:02
Ato ordinatório
27/03/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2019, 14:20
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2019, 14:20
Mandado
18/02/2019, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2019, 17:14
Ato ordinatório
04/02/2019, 14:34
Documento (Certidão)
25/01/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 09:05
Decurso de Prazo
05/11/2018, 13:37
Outras Decisões
16/10/2018, 16:33
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 11:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 09:31
Ato ordinatório
23/07/2018, 18:06
Mandado (entregue ao destinatário)
19/07/2018, 17:24
Petição (Contestação)
18/07/2018, 09:04
Mandado
12/07/2018, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 18:57
Ato ordinatório
29/06/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 15:09
Decurso de Prazo
16/04/2018, 02:55
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 09:53
Ato ordinatório
27/02/2018, 15:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)