Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003290-55.2024.4.06.3821/MG
AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCIO JOSE MELLO LEANDRO DA SILVA (OAB MG187630)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos e responsabilidade civil com danos morais e perdas e danos proposta por PAULO SERGIO DOS SANTOS, em face da UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, objetivando (i) a regularização de seu CPF, (ii) sejam baixadas as responsabilidades tributárias e (iii) indenização por danos materiais e morais em virtude de seu nome ter sido incluído no quadro de sócios de seis diferentes empresas.
O Autor alega que teria sido incluído, mediante suposta fraude, no quadro societário de 6 (seis) pessoas jurídicas, sem sua autorização e ciência.
As rés apresentaram contestação e a União arguiu prelimarmente sua ilegitmidade passiva. Alega, em suma, que "por se tratar de um caso em que se pleiteia a exclusão do cadastro do requerente na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA e ainda sua exclusão do polo passivo das execuções tributárias movidas pelo Estado do Rio de Janeiro, resta claro, portanto, que compete à própria JUCERJA e ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO proceder a tais atos administrativos".
O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, bem ainda sua ilegitimidade passiva.
Em fase de especificação de provas o autor reforça que os registros fraudulentos, envolvendo empresas como Puro Doce Produtos Alimentícios Ltda. e Engtron Tecnologia EIRELI, geraram execuções fiscais movidas pelo Estado do Rio de Janeiro, em trâmite naquele Egrégio Tribunal de Justiça, sob os números 0012921-17.2018.8.19.0014, 0023784-66.2017.8.19.0014, 0015572- 17.2021.8.19.0014, 0030473-87.2021.8.19.0014, 0031623-06.2021.8.19.0014, 0031637- 87.2021.8.19.0014, 0031881-16.2021.8.19.0014, 0837469-39.2023.8.19.0001, 0840546- 22.2024.8.19.0001 e 0852813-26.2024.8.19.0001.
Em razão disso sugere o autor a declinação de competência dos processos nº 0012921- 17.2018.8.19.0014, 0023784-66.2017.8.19.0014, 0015572- 17.2021.8.19.0014, 0030473-87.2021.8.19.0014, 0031623- 06.2021.8.19.0014, 0031637-87.2021.8.19.0014, 0031881- 16.2021.8.19.0014, 0837469-39.2023.8.19.0001, 0840546- 22.2024.8.19.0001 e 0852813-26.2024.8.19.0001 ao Juízo Federal de Muriaé/MG, por conexão com o processo nº 6003290- 55.2024.4.06.3821, nos termos dos arts. 55 e 64 do CPC.
A decisão saneadora,proferida no processo 6003290-55.2024.4.06.3821/MG, evento 43, DESPADEC1, afastou a preliminar de ilegitmidade passiva arguida pela União Federal, bem ainda a preliminar de incompetência territorial deste Juízo Federal arguida pelo Estado do Rio de Janeiro.
Outrossim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio de Janeiro, consignou-se que a questão se confunde com o próprio mérito e deveria ser examinada na sentença.
Noutro vértice, foi indeferido o pedido do autor para o reconhecimento de conexão e reunião deste feito com as execuções fiscais, que tramitam na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, para julgamento conjunto.
Por fim, enfrentou-se a manifestação da JUCER que arguiu em sua contestação a existência de litispendência deste feito com os autos 5012813-12.2022.8.13.0439(0915413-83.2024.8.19.0001).
Nesse ponto, a decisão anterior asseverou que naqueles autos o Juízo Cível de Muriaé proferiu decisão declinando da sua competência ao Juízo Estadual do Rio de Janeiro. A Justiça Estadual do Rio de Janeiro, por sua vez, reconheceu a necessidade da União figurar no polo passivo e determinou o declínio de competência à Justiça Federal.
Sendo assim, foi assinalado o prazo de 15 dias para que o autor promovesse a juntada das peças procesuais produzidas na Justiça Federal, bem ainda prestasse os devidos esclarecimentos, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Em sua nova manifestação, o autor alega que, no bojo da ação 0915413-83.2024.8.19.0001, requereu o arquivamento do feito e informou que iria distribuir o processo perante este Juízo, que abarca seu domicílio.
Além disso, afirmou que não há litispendência parcial entre a ação nº 5088314-22.2024.4.02.5101 e a ação declinada (nº 0915413-83.2024.8.19.0001). Reiterou ainda o pedido de reconhecimento de conexão processual com as execuções fiscais que tramitam perante o TJ/RJ, a tutela de urgência, bem ainda requereu a suspensão das execuções fiscais até que haja o julgamento desta ação.
Por fim, requereu que a JUCERJA e a União exibissem, em 30 dias, os contratos sociais e informações sobre os CNPJs fraudulentos (art. 396, CPC; art. 18, LGPD), bem ainda que a União seja compelida à regularizar seu CPF e que sejam proibidos bloqueios decorrentes das dívidas fiscais.
Seguiu-se à prolação de nova decisão no evento processo 6003290-55.2024.4.06.3821/MG, evento 62, DESPADEC1 afastando a ocorrência de litispendência.
Isso porque o feito nº 0915413-83.2024.8.19.0001, no bojo do qual o Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro declinou da sua competência à Justiça Federal do Rio de Janeiro, não foi localizado em quaisquer dos sistemas do TRF2, conjugado ao fato de que o autor comprovou ter requerido o arquivamento perante o próprio Juízo Estadual a fim de que ele mesmo distribuísse a ação perante a Justiça Federal que abrange seu domicílio.
Da mesma forma, também houve enfrentamento do pedido de reconhecimento de conexão e reunião deste feito com as execuções fiscais que estão sendo processadas perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Como consecetário lógico, também este Juízo não acolheu o pedido do autor para determinar a suspensão das execuções fiscais em curso sem que tenha avocado tais processos.
Consignou-se a impossibilidade de se entender ocorrente conexão entre as demandas. A competência absoluta da Justiça Federal, fixada na Constituição, é improrrogável por conexão, não podendo abranger causa em que a União, autarquia, fundação ou Empresa Pública Federal não seja parte(CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 832-MS (89.0012482-0)
Por fim, foi determinado que as rés JUCERJ e a União apresentassem informações pertinentes aos contratos sociais e aos CNPJs fraudulentos, por se tratarem de documentos que estão em seu poder e poderiam elucidar as questões fáticas controvertidas.
Sobreveio manifestação da União informando que não tem qualquer participação ou atribuição relacionada com o suposto ato jurídico fraudulento.
Afirma que o autor pleiteia a exclusão do cadastro do requerente na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA e ainda sua exclusão do polo passivo das execuções tributárias movidas pelo Estado do Rio de Janeiro.
Assim, sustenta que há uma enorme dificuldade por parte da União em provienciar documentos de área de atuação totalmente distantes de suas atividades.
Reforça que é evidente a ilegitimidade passiva da União, que poderá ser reconhecida pelo juízo após maior reflexão.
É o breve relatório. Decido.
Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem.
Em que pese a respeitável decisão proferida pelo Magistrado antecessor, que reconheceu a legitimidade passiva da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, melhor analisando a questão e os elementos que aportaram aos autos no curso da instrução, não vislumbro o interesse do ente federal a partir da delimitação da pretensão de fundo, à qual o Juiz está adstrito em razão do princípio da congurência.
Isso porque a demanda tem como cerne a exclusão do autor do quadro societário de múltiplas pessoas jurídicas, todas supostamente abertas de forma fraudulenta usando seu CPF (091.630.796-40), sob a alegação de que este nunca teve participação efetiva nas empresas, mostrando-se ilegal o ato praticado pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, eis que procédeu ao registro das sociedades empresárias sem a observância das exigências legais. A conferir as empresas em que o autor integraria quadro societário:
Em razão disso, o autor pugna pelo afastamento das responsabilidades tributárias que são objeto de inúmeras execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Rio de Janeiro-RJ, bem ainda pela reparação dos danos morais e materiais que teria sofrido.
Ora, o mero cotejo dessas informações com os elementos fático-jurídicos que serviram de substrato às decisões anteriores já demonstra que não há qualquer pretensão imputável à União Federal.
Com efeito, as Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, conforme disposto na Lei n° 8.34/1994.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição da competência para julgamento da demanda relativa às Juntas Comerciais está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir.
Quanto às demandas que versam sobre anulação de registro de ato constitutivo de empresa, em razão de suposta fraude documental praticada por terceiros, tem-se reconhecido a ilegitimidade passiva da União e, de conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide.
De fato, buscando o autor a sua exclusão do quadro societário das empresas, tem-se que não há interesse da União no feito, já que cabe exclusivamente à Junta Comercial proceder à regularização apontada. Colaciono, nesse sentido, os seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUNTA COMERCIAL. ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO FRAUDULENTO. TERCEIROS. INDEVIDO REGISTRO DE EMPRESA. I. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação ordinária pleiteando anulação de registro de alteração contratual efetivado perante a Junta Comercial, ao fundamento de que, por suposto uso indevido do nome do autor e de seu CPF, foi constituída, de forma irregular, sociedade empresária, na qual o mesmo figura como sócio. Nesse contexto, não se questiona a lisura da atividade federal exercida pela Junta Comercial, mas atos antecedentes que lhe renderam ensejo. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o suscitado. (STJ, CC 90.338/RO, ReI.' Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado;em 12/11/2008, DJe 21/11/2008) (grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇAO DE ATO DE REGISTRO FRAUDULENTO DE! EMPRESA PERANTE JUNTA COMERCIAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. J. A União não é parte legítima para integrar o feito como litisconsorte da Junta Comercial quanto se postula a anulação de ato constitutivo de sociedade comercial, por não possuir interesse na demanda nem legitimidade passiva. Precedentes. 2. Na ocorrência de condenação, caberá somente a Junta Comercial realizar não só o cancelamento do registro como encaminhar pedido de extinção do CNPJ à Receita Federal, sem que a União venha a figurar na relação processual. 3. Reconhece-se, de oficio, a ilegitimidade passiva da União, e declara-se a incompetência da Justiça! Federal para processar e julgar o feito. Prejudicada a apelação.A ! Turma Suplementar, por unanimidade, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declarando-se a incompetência da Justiça Fed~ral ejulgou prejudicada a apelação. (TRFI, AC 00007444220064013808, JUIZ FEDERAL MARCIO. BARBOSA MAIA, TRFI j- 4" TURMA SUPLEMENTAR, e-DJFI DATA:05/03/2013 PAGINAi335.) Grifou-se
CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRA TO SOCIAL REGISTRADO EM JUNTA COMERCIAL. AUTORA COMO SÓCIA-GERENTE. SUPOSTA FRAUDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO. I - A demanda que objetiva invalidar registro de ato contratual procedido por junta comercial, autarquia estadual, é da competência da Justiça Estadual, tendo em vista que a pretensão decorre de suposta fraude perpetrada por terceiros, dando ensejo à nulidade contratual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - Apelação provida. (TRF5, PROCESSO: 08026555320144058500, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), 4 3 Turma, JULGAMENTO: 23/07/2015)
Por outro lado, em que pese o autor tenha formulado pedido de emissão de um novo CPF, na verdade, ele está incluído no quadro societário de empresas que não reconhece e, na hipótese, na ocorrência de condenação, caberá somente à Junta Comercial realizar não só o cancelamento do registro como encaminhar pedido de extinção de CNPJ à Receita Federal, sem que a União venha a figurar na relação processual (AC 200783020017358, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5, Segunda Turma, DJE 02/09/2010 pg. 447). A conferir o seguinte precedente:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUNTA COMERCIAL. ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO FRAUDULENTO. TERCEIROS. INDEVIDO REGISTRO DE EMPRESA. 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação ordinária pleiteando anulação de registro de alteração contratual efetivado perante a Junta Comercial, ao fundamento de que, por suposto uso indevido do nome do autor e de seu CPF, foi constituída, de forma irregular, sociedade empresária, na qual o mesmo figura como sócio. Nesse contexto, não se questiona a lisura da atividade federal exercida pela Junta Comercial, mas atos antecedentes que lhe renderam ensejo. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o suscitado. (CC 90.338/RO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 21/11/2008 Destaquei
Aliás, constatando o autor vício no ato cadastral decorrente de inclusão indevida no CNPJ, há a possibilidade de anulação de registro, na via administrativa, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.119./2022, a qual estabelece: " a pessoa física que figure como responsável de entidade inscrita no CNPJ, mas que alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade, deverá apresentar, nos termos no anexo X da citada IN, pedido de declaração de nulidade do CNPJ".
Portanto, a única pretensão com alguma repercussão na esfera jurídica de direitos e obrigações da União deveria ser precedida de requerimento administrativo e, em caso de insucesso ou mesmo omissão naquela via, cogitar-se-ia do interesse processual para a via judicial, incluindo-se eventual pretensão reparatória em face do ente federal.
Noutro vértice, a pretensão de anulação das execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro decerto é um pedido juridicamente impossível. Ora, não há que se falar em reunião dos processos, sob o fundamento de suposta conexão entre as causas, se a competência da Justiça Federal é absoluta, não podendo ser modificada por conexão. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE IMISSÃO DE POSSE E DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A competência da Justiça Federal é absoluta e, por isso, não pode ser modificada por conexão. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no CC 92.320⁄ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 16⁄9⁄2010)
No mesmo sentido, confiram-se, entre outras, as decisões monocráticas a seguir: CC 117.095⁄PA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI; CC 123.040⁄MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; CC 115.985⁄RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; CC 118.115⁄MS, Rel. Min. SIDNEI BENETI; e CC 119.453⁄DF, desta relatoria.
Outrosssim, decerto a pretensão atinente às execuções fiscais, ajuizadas pelo Estado do Rio de Janeiro, devem ser objeto de embargos/defesa no bojo daqueles processos, que tramitam na Justiça Estadual da respectiva Comarca, sendo este Juízo absolutamente incompetente para decidir qualquer questão afeta aos feitos executivos.
Como consequência, se o objeto da ação é a exclusão do nome do autor do ato constitutivo de sociedades comerciais que desconhece tal ato é alheio à União.
Assim, o cancelamento dos débitos tributários vinculados ao autor deve ser manejado no bojo das execuções fiscais que tramitam na Justiça Estadual e a desvinculação de seu CPF do CNPJ das empresas é ato meramente reflexo da sentença que porventura julgue procedente o seu pedido de exclusão da sociedade.
Portanto, nos casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, inclusive para fins de retificação dos registros do quadro societário em decorrência de fraude cometida por terceiro, o C. STJ, por não se estar a questionar a própria atividade federal delegada, mas sim ato de alteração registral, atividade intrínseca às Juntas comerciais, vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual para processamento e julgamento do feito, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada por um dos "sócios", "produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa" (REsp 678.405/RJ, Relator o Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 179; (AgInt no AREsp 1312418/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019; CC 130.516/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 05/03/2014).
Por derradeiro:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE REFLEXO DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. VIS ATTRACTIVA: NÃO OCORRÊNCIA. 1. O interesse da Justiça Federal quando da atuação das Juntas Comerciais é caracterizado apenas se houver efetivo prejuízo direto da União em razão dos serviços prestados. 2. No entanto, o fato de um terceiro ter se utilizado de CPF alheio para abertura de empresa não afeta diretamente o interesse da União Federal, que se restringe, in casu, tão somente ao eventual extravio do documento, conforme narrado na inicial do processo originário. Precedentes. 3. Nesse prisma, competindo à Justiça Estadual a apreciação do cancelamento do registro da empresa, não há falar em formação de litisconsórcio facultativo, porquanto não ocorre a vis attractiva. 4. Agravo legal desprovido. (AI 00071511220114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por fim, o feito foi encaminhado a este Juízo Federal pelo possível interesse jurídico da União.
No ponto, cabe anotar que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas" (Súmula 150 do STJ) e que "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o juiz federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224 do STJ).
Mercê do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL, excluindo em relação ao ente federal o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC е, consequentemente, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para o processo e julgamento desta ação, nos termos do art. 109, I, da CR/88.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo Estadual da Comarca de Muriaé-MG, a quem incumbirá, caso assim entenda, suscitar eventual conflito de competência perante o E.STJ.
Muriaé, data e hora no rodapé.
Assinado Digitalmente.
Juiz(a) Federal Assinante
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6003290-55.2024.4.06.3821/MG
AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCIO JOSE MELLO LEANDRO DA SILVA (OAB MG187630)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos e responsabilidade civil com danos morais e perdas e danos proposta por PAULO SERGIO DOS SANTOS, em face da UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, objetivando (i) a regularização de seu CPF, (ii) sejam baixadas as responsabilidades tributárias e (iii) indenização por danos materiais e morais em virtude de seu nome ter sido incluído no quadro de sócios de 6 diferentes empresas
O Autor alega que teria sido incluído, mediante suposta fraude, no quadro societário de 6 (seis) pessoas jurídicas, sem sua autorização e ciência.
As rés apresentaram contestação e a União arguiu prelimarmente sua ilegitmidade passiva. Alega, em suma, que "por se tratar de um caso em que se pleiteia a exclusão do cadastro do requerente na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA e ainda sua exclusão do polo passivo das execuções tributárias movidas pelo Estado do Rio de Janeiro, resta claro, portanto, que compete à própria JUCERJA e ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO proceder a tais atos administrativos".
O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, bem ainda sua ilegitimidade passiva.
Em fase de especificação de provas o autor reforça que os registros fraudulentos, envolvendo empresas como Puro Doce Produtos Alimentícios Ltda. e Engtron Tecnologia EIRELI, geraram execuções fiscais movidas pelo Estado do Rio de Janeiro, em trâmite neste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os números 0012921-17.2018.8.19.0014, 0023784-66.2017.8.19.0014, 0015572- 17.2021.8.19.0014, 0030473-87.2021.8.19.0014, 0031623-06.2021.8.19.0014, 0031637- 87.2021.8.19.0014, 0031881-16.2021.8.19.0014, 0837469-39.2023.8.19.0001, 0840546- 22.2024.8.19.0001 e 0852813-26.2024.8.19.0001.
Em razão disso sugere o autor a declinação de competência dos processos nº 0012921- 17.2018.8.19.0014, 0023784-66.2017.8.19.0014, 0015572- 17.2021.8.19.0014, 0030473-87.2021.8.19.0014, 0031623- 06.2021.8.19.0014, 0031637-87.2021.8.19.0014, 0031881- 16.2021.8.19.0014, 0837469-39.2023.8.19.0001, 0840546- 22.2024.8.19.0001 e 0852813-26.2024.8.19.0001 ao Juízo Federal de Muriaé/MG, por conexão com o processo nº 6003290- 55.2024.4.06.3821, nos termos dos arts. 55 e 64 do CPC.
Pois bem.
A decisão saneadora,proferida no evento 43, afastou a preliminar de ilegitmidade passiva arguida pela União Federal, bem ainda a preliminar de incompetência territorial deste Juízo Federal arguida pelo Estado do Rio de Janeiro.
Outrossim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio de Janeiro, consignou-se que a questão se confunde com o próprio mérito e deverá ser examinada na sentença.
Noutro vértice, foi indeferido o pedido do autor para o reconhecimento de conexão e reunião deste feito com as execuções fiscais, que tramitam na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, para julgamento conjunto.
Por fim, enfrentou-se a manifestação da JUCER, que arguiu em sua contestação a existência de litispendência deste feito com os autos 5012813-12.2022.8.13.0439(0915413-83.2024.8.19.0001).
Nesse ponto, a decisão anterior asseverou que naqueles autos o Juízo Cível de Muriaé proferiu decisão declinando da sua competência ao Juízo Estadual do Rio de Janeiro. A Justiça Estadual do Rio de Janeiro, por sua vez, reconheceu a necessidade da União figurar no polo passivo e determinou o declínio de competência à Justiça Federal- processo 6003290-55.2024.4.06.3821/MG, evento 24, OUT4
Sendo assim, foi assinalado o prazo de 15 dias para que o autor promovesse a juntada das peças procesuais produzidas na Justiça Federal, bem ainda prestasse os devidos esclarecimentos, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Em sua nova manifestação, o autor alega que, no bojo da ação 0915413-83.2024.8.19.0001, requereu o arquivamento do feito e informou que iria distribuir o processo perante este Juízo, que abarca seu domicílio.
Além disso, afirma que não há litispendência parcial entre a ação nº 5088314-22.2024.4.02.5101 e a ação declinada (nº 0915413-83.2024.8.19.0001). Reitera ainda o pedido de reconhecimento de conexação processual com as execuções fiscais que tramitam perante o TJ/RJ, a tutela de urgência, bem ainda requer a suspensão das execuções fiscais até que haja o julgamento desta ação.
Por fim, requer que a JUCERJA e a União exibam, em 30 dias, os contratos sociais e informações sobre os CNPJs fraudulentos (art. 396, CPC; art. 18, LGPD), bem ainda que a União seja compelida à regularizar seu CPF e que sejam proibidos bloqueios decorrentes das dívidas fiscais.
Esse o quadro, reputo suficientes os esclarecimentos prestados pelo autor quanto à inexistência de ação idêntica em tramitação.
Isso porque o feito nº 0915413-83.2024.8.19.0001, no bojo do qual o Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro declinou da sua competência à Justiça Federal do Rio de Janeiro, não foi localizado em quaisquer dos sistemas do TRF2, conjugado ao fato de que o autor cimprovou ter requerido o arquivamento perante o próprio Juízo Estadual a fim de que ele mesmo distribuísse a ação perante a Justiça Federal que abrange seu domicílio.
Apenas esclareço, por oportuno, que o autor está incorrendo em pequena confusão ao apontar a existência do feito 5088314-22.2024.4.02.5101 como possível ação litispendente, pois este se trata de uma carta precatória distribuída no TRF 2 e extraída deste processo, cujo objeto foi justamente a citação da JUCERJ e do Estado do Rio de Janeiro.
Tenho, assim, por superada a questão da litispendência.
Por outro lado, os pedidos de urgência, reiterados pelo autor, já foram enfrentados por este Juízo, cabendo a ele, ao discordar das decisões proferidas, impugnar pela via recursal cabível.
Da mesma forma, também houve enfrentamento do pedido de reconhecimento de conexão e reunião deste feito com as execuções fiscais que estão sendo processadas perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Como consecetário lógico, também este Juízo não pode acolher o pedido do autor para determinar a suspensão das execuções fiscais em curso sem que tenha avocado tais processos. Aliás, como já consigando, não poderia assim proceder por impossibilidade de se entender ocorrente conexão entre as demandas. A competência absoluta da Justiça Federal, fixada na Constituição, é improrrogável por conexão, não podendo abranger causa em que a União, autarquia, fundação ou Empresa Pública Federal não for parte(CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 832-MS (89.0012482-0)
Por fim, tenho por oportuno ao julgamento do mérito determinar que as rés JUCERJ e a União apresentem informações pertinentes aos contratos sociais e aos CNPJs fraudulentos, por se tratarem de documentos que estão em seu poder e podem elucidar as questões fáticas controvertidas. Advirtam-se as rés das penalidades do art. 400 do CPC.
Com a juntada dos documentos, vista aos autores.
Intimem-se as rés ainda para que digam se possuem provas a produzir.
Quanto ao pedido do autor de designação de audiência, não reputo a prova oral fundamental ao deslinde do feito, cuja prova é eminentemente documental. Faculto, porém, ao autor juntar novos documentos que possam interessar ao direito alegado.
Fixo o prazo de 15 dias às partes.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Muriaé, data e hora de assinatura.
Assinado Digitalmente.
Juiz(a) Federal Assinante