Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002112-71.2024.4.06.3821/MG
AUTOR: JACKELLINE CAMARA DA SILVA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO BOTELHO RODRIGUES (OAB MG116752)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 63, DOC1, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais (evento 57, DOC1).
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao deixar de se manifestar a respeito das provas documentais que demonstram o aludido dano moral.
Presentes todos os requisitos para a admissibilidade dos embargos de declaração, é de rigor o seu conhecimento.
No mérito, sem razão a embargante.
Apesar do esforço argumentativo da embargante, é notório que a sua irresignação se refere ao mérito da sentença, não se fazendo presentes os vícios mencionados.
Não custa lembrar que o Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, tampouco de forma pormenorizada sobre cada documento juntado aos autos, mas tão somente em relação àqueles relevantes para o seu convencimento motivado. Esta é a firme posição do STJ, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013)
Portanto, o fato deste Juízo não ter se manifestado expressamente sobre determinado documento não induz à omissão do ato judicial, bastando que o mesmo seja devidamente fundamentado, como de fato o é.
O que o embargante pretende, em verdade, é rediscutir o mérito da questão.
Os embargos de declaração têm por finalidade a solução de problemas intrínsecos à sentença, acarretados por lacunas, obscuridades e contradições, e não se prestam à finalidade pretendida pelo Embargante.
A revisão do julgamento, como pretende, pode até ser realizada, mas pela via específica, submetendo a apreciação do devido recurso à instância superior.
Por tais fundamentos, conheço dos embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando o art. 1.026 do CPC, devolvo o prazo recursal às partes.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Muriaé/MG, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente
Juíza Federal indicada no rodapé