Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 0014185-94.2018.4.01.3800/MG
REQUERENTE: JOAO GOMES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): JOSE EVALDO DE OLIVEIRA (OAB MG122690)
INTERESSADO: PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS
ADVOGADO(A): ISADORA DE ASSIS E SOUZA
ADVOGADO(A): GABRIEL PROCOPIO VICENTE
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JOANA ZAGO CARNEIRO
DESPACHO/DECISÃO
1. Petição da parte autora de Evento 275 e petições do Fundo interessado/cessionário de Evento 264, 283 e 284: tendo em vista o contrato de honorários apresentado, defiro o destaque dos honorários contratuais, observando-se o decote de 20%.
Assim sendo, homologando, parcialmente, a cessão retratada nos documentos de Evento 264, deverá haver o desbloqueio com a transferência da Requisição nº 25380028580/00141859420184013800, sendo 80% para o Fundo cessionário (Eventos 264 e 284) e 20% para o advogado Dr. José Evaldo de Oliveira, referente aos honorários contratuais, este último percentual para conta a ser informada pelo douto causídico.
Intimem-se os interessados, ficando o advogado da parte autora intimado a apresentar seus dados bancários em até 10 dias.
2. Determino, ainda, à Secretaria que proceda ao DESBLOQUEIO da Requisição nº 25380028580/00141859420184013800 referente aos honorários sucumbenciais.
O advogado da parte autora fica ciente, desde já, que, após o desbloqueio ordenado neste item, deverá/poderá promover o levantamento da importância junto a Caixa Econômica Federal, anexando aos autos a respectiva comprovação, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Em seguida, cumpra-se integralmente o item 1 supra.
4. Comprovado o cumprimento, arquive-se.