Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 6012809-20.2024.4.06.3800/MG
REQUERENTE: GERALDO CECILIO MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO(A): MAURO ANGELO DA CRUZ (OAB MG113384)
ADVOGADO(A): JOSELI DOS REIS MELLO (OAB MG140836)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme se infere dos autos, o advogado que patrocina a presente ação requereu, pela ferramenta "Pedido de TED", a transferência dos valores depositados para sua conta pessoal.
Inicialmente, importante registrar que, conforme PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER 7/2025, o pedido de TED pelos advogados no sistema E-PROC será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, exceto quando o procurador requerer o recebimento dos valores em nome do cliente (art. 3º, III, da portaria citada).
Com efeito. O princípio da eficiência preconiza que o pagamento deve ser preferencialmente feito ao beneficiário direto do valor discutido em juízo, que é a parte. Inclusive é esse princípio que subjaz ao direito dos advogados destacarem seus honorários contratuais do valor devido aos seus clientes, de modo que já sejam pagos diretamente sem necessidade de ter que cobrar do cliente que é titular do RPV/precatório. É dizer, para que o pagamento não seja feito diretamente à parte, há necessidade de uma justificativa plausível, ainda que haja poderes para receber/dar quitação na procuração ad judicia.
O entendimento deste Juízo tem fundamento em jurisprudência dos nossos tribunais. Veja-se:
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. RPV. Ainda que o advogado possua poderes para receber e dar quitação, não tem direito de ver expedido em seu nome os alvarás de levantamento de valores depositados em juízo, uma vez que a procuração outorgada não retira do titular o direito de receber referidos valores. Unânime. (MS 0005960-20.2010.4.01.0000 /GO, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 07/06/2011.) (Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 143 Sessão de 06/06/2011 a 10/06/2011 Primeira Turma)
Procuração. Poderes para receber e dar quitação. Expedição em nome do advogado ou da parte beneficiária.A faculdade outorgada ao advogado que detém poderes para receber e dar quitação não impede que o alvará a ser expedido o seja em nome do beneficiário direto do crédito a ser levantado, ou seja, a própria parte exequente, uma vez que a procuração outorgada não retira desta o direito de receber referidos valores, já que é o próprio titular do direito. Unânime. (MS 0022178-55.2012.4.01.0000/MG, rel. Des. Federal Ângela Catão, em16/10/2012.) (Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 204 Sessão de 15/10/2012 a 19/10/2012. Primeira Seção)
Nessas razões, indefiro o pedido de transferência da RPV para a conta do advogado, ressaltando que os valores encontram-se à disposição da parte autora para levantamento independentemente de alvará. De toda sorte, a parte autora poderá ainda se valer da transferência por "Pedido de TED", desde que a conta de destino indicada tenha o mesmo CPF da conta de origem (art. 1º, "b", da portaria citada).
Requeira a parte autora que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data e hora da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)