Conclusão (para julgamento)05/03/2026, 01:42
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)17/12/2025, 19:45
Publicação09/07/2025, 15:26
Publicação09/07/2025, 15:25
Decurso de Prazo17/06/2025, 02:07
Publicação11/06/2025, 20:46
Documento (Certidão)05/06/2025, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001886-95.2017.4.01.3808/MG (originário: processo nº 00018869520174013808/) RELATOR: PEDRO MARADEI NETO
EXEQUENTE: VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FORTES (OAB MG056059)
ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB MG145344)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 153 - 23/05/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório24/05/2025, 01:52
Expedida/certificada24/05/2025, 01:31
Por decisão judicial03/04/2025, 17:32
Enviada ao Tribunal02/04/2025, 09:36
Documento (Certidão)31/03/2025, 16:39
Mudança de Classe Processual31/03/2025, 16:39
Decurso de Prazo26/03/2025, 01:02
Decurso de Prazo28/02/2025, 01:02
Documento (Certidão)27/02/2025, 19:14
Decurso de Prazo25/02/2025, 01:08
Confirmada17/02/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))15/02/2025, 21:29
Documento (Outros documentos)07/02/2025, 08:12
Confirmada06/02/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)03/02/2025, 16:37
Expedida/certificada27/01/2025, 17:35
Outras Decisões27/01/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)24/01/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))24/09/2024, 21:15
Ato ordinatório20/09/2024, 09:39
Decurso de Prazo20/09/2024, 00:10
Decurso de Prazo20/09/2024, 00:09
Expedida/Certificada02/09/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2024, 15:51
Processo devolvido à Secretaria28/08/2024, 15:02
Mero expediente28/08/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)27/08/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))12/08/2024, 11:16
Recebimento25/07/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))25/07/2024, 12:25
Remessa (em grau de recurso)24/03/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)24/03/2022, 09:33
Petição (Contra-razões)23/03/2022, 15:49
Decurso de Prazo23/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo23/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo26/02/2022, 01:00
Decurso de Prazo25/02/2022, 02:16
Publicação24/02/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001886-95.2017.4.01.3808.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO - MG145344 e LUIZ FERNANDO FORTES - MG56059 POLO PASSIVO:INDUSTRIA DE CAL LILI LTDA - ME e outros DESPACHO Desnecessário o pagamento das custas, na forma do art. 14, II, da Lei 9.289/96, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deferida à página 29, id 289413733. Intimem-se os recorridos sobre a apelação interposta, para, querendo, apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC; a União Federal - Fazenda Nacional pelo sistema do PJe e os demais por publicação do presente provimento no órgão oficial, incidente à hipótese vertente o disposto no art. 346 do CPC. Após, com as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tanto, remetam-se os autos ao E. TRF1, com as nossos homenagens. Maurílio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto23/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)22/02/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)22/02/2022, 13:46
Mero expediente22/02/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)22/02/2022, 11:00
Decurso de Prazo21/02/2022, 20:37
Decurso de Prazo21/02/2022, 20:14
Decurso de Prazo21/02/2022, 20:14
Publicação10/02/2022, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2022, 08:09
Publicação10/02/2022, 00:54
Petição (Apelação)09/02/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001886-95.2017.4.01.3808.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO - MG145344 e LUIZ FERNANDO FORTES - MG56059 POLO PASSIVO:INDUSTRIA DE CAL LILI LTDA - ME e outros DECISÃO Os erros a que se refere o art. 1.022 do CPC 2015 devem permear o próprio corpo do julgado, de forma que a sua presença torne logicamente impossível a conclusão do Juízo. O que se verificou, no caso, entretanto, é que não houve obscuridade, contradição ou omissão e, sim, mera insatisfação com a solução dada à questão, motivo por que é inapropriada a via dos embargos de declaração para discutir o ponto, devendo a irresignação ser apresentada em recurso próprio. O próprio embargante transcreveu em seu recurso o trecho da sentença que justificou o afastamento do ônus pelo princípio da causalidade, deixando claro que o recorrente sabia da impropriedade no manejo dos Embargos de Declaração para externar seu inconformismo. Por essa razão, não é o caso de rejeição dos Embargos de Declaração pois o recurso sequer merece ser conhecido ante o flagrante desvirtuamento intencional das hipóteses de cabimento. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Maurilio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001886-95.2017.4.01.3808.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO - MG145344 e LUIZ FERNANDO FORTES - MG56059 POLO PASSIVO:INDUSTRIA DE CAL LILI LTDA - ME e outros DECISÃO Os erros a que se refere o art. 1.022 do CPC 2015 devem permear o próprio corpo do julgado, de forma que a sua presença torne logicamente impossível a conclusão do Juízo. O que se verificou, no caso, entretanto, é que não houve obscuridade, contradição ou omissão e, sim, mera insatisfação com a solução dada à questão, motivo por que é inapropriada a via dos embargos de declaração para discutir o ponto, devendo a irresignação ser apresentada em recurso próprio. O próprio embargante transcreveu em seu recurso o trecho da sentença que justificou o afastamento do ônus pelo princípio da causalidade, deixando claro que o recorrente sabia da impropriedade no manejo dos Embargos de Declaração para externar seu inconformismo. Por essa razão, não é o caso de rejeição dos Embargos de Declaração pois o recurso sequer merece ser conhecido ante o flagrante desvirtuamento intencional das hipóteses de cabimento. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Maurilio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001886-95.2017.4.01.3808.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO - MG145344 e LUIZ FERNANDO FORTES - MG56059 POLO PASSIVO:INDUSTRIA DE CAL LILI LTDA - ME e outros DECISÃO Os erros a que se refere o art. 1.022 do CPC 2015 devem permear o próprio corpo do julgado, de forma que a sua presença torne logicamente impossível a conclusão do Juízo. O que se verificou, no caso, entretanto, é que não houve obscuridade, contradição ou omissão e, sim, mera insatisfação com a solução dada à questão, motivo por que é inapropriada a via dos embargos de declaração para discutir o ponto, devendo a irresignação ser apresentada em recurso próprio. O próprio embargante transcreveu em seu recurso o trecho da sentença que justificou o afastamento do ônus pelo princípio da causalidade, deixando claro que o recorrente sabia da impropriedade no manejo dos Embargos de Declaração para externar seu inconformismo. Por essa razão, não é o caso de rejeição dos Embargos de Declaração pois o recurso sequer merece ser conhecido ante o flagrante desvirtuamento intencional das hipóteses de cabimento. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Maurilio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/02/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)08/02/2022, 11:19
Expedida/Certificada08/02/2022, 11:19
Processo devolvido à Secretaria25/01/2022, 16:02
Outras Decisões25/01/2022, 16:02
Decurso de Prazo01/12/2021, 15:20
Decurso de Prazo09/11/2021, 07:37
Decurso de Prazo27/10/2021, 01:28
Decurso de Prazo27/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo27/10/2021, 00:11
Conclusão (para decisão)22/10/2021, 08:27
Decurso de Prazo21/10/2021, 01:24
Petição (Impugnação)03/10/2021, 19:04
Expedida/Certificada01/10/2021, 15:44
Ato ordinatório01/10/2021, 15:39
Publicação01/10/2021, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2021, 01:31
Publicação01/10/2021, 01:31
Petição (Embargos de declaração)30/09/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001886-95.2017.4.01.3808.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG SENTENÇA TIPO "A" (B) CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO - MG145344 e LUIZ FERNANDO FORTES - MG56059 POLO PASSIVO:INDUSTRIA DE CAL LILI LTDA - ME e outros SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de embargos de terceiro objetivando desconstituir a constrição judicial realizada em um lote de terreno, com área de 486,12 m2, mais ou menos, situado na cidade de Ijaci-MG, na Rua Pedro de Oliveira, Centro, confrontando pela frente com a dita rua, e demais lados e fundos de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal; havido pelo registro n° 3-11.399, fls. 81, Livro 2-Pl, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Lavras-MG. Aduz a parte autora, em síntese, que: “[...] Conforme se verifica na documentação em anexo, em data de 24/1 0/2007, através de escritura pública de compra e venda, o Embargante, então menor impúbere, representado por seu pai, Edmar Silvério Nogueira, adquiriu de ELIAS ANTÔNIO FILHO e sua mulher VANDA APARECIDA ELIAS, a plena propriedade. (posse e domínio) de um lote de terreno, com área de 486,12 m2, mais ou menos, situado na cidade de Ijaci-MG, na Rua Pedro de Oliveira, Centro, confrontando pela frente com a dita rua, e demais lados e fundos de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal; havido pelo registro n° 3-11.399, fls. 81, Livro 2-Pl, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Lavras-MG. Observa-se, na escritura pública de compra e venda em anexo, que o Tabelião fez constar o seguinte: "ESTANDO O IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE TODO E QUALQUER ÔNUS JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, HIPOTECA LEGAL OU CONVENCIONAL E QUITE DE TODOS OS IMPOSTOS." Isto porque, naquela data, a Receita Federal, Estadual e Municipal, EMITIRAM CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS, em relação aos vendedores. É de se ressaltar, com a ênfase merecida, que na certidão emitida pela Receita Federal, ora Embargada, consta o seguinte: "...é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrição em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)." Ora, se existia uma dívida da empresa de um dos vendedores, com ação de execução fiscal ajuizada desde o ano de 1999; e a própria Receita Federal, então credora, emitiu certidão negativa, em 25/1 0/2007, incentivando o Embargante a adquirir DE BOA FÉ o imóvel, agora, não pode ser beneficiada pela SUA TORPOZA. É de se ressaltar, que o processo de execução fiscal existe desde 07/06/1999; e é instruído com CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (fls. 05/15) e, ainda assim, em data de 25/10/2007, A EXEQUENTE, ORA EMBARGADA, EMITIU CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EM FACE DOS VENDEDORES. [...]” Juntou procuração e documentos de id. Num. 289413727 – Págs. 9/55 e 289413733 – Págs. 1/27. A embargada, União, apresentou impugnação (id. num. 289413733 – Pág. 36 e 472816394 – Págs. 1/3) aduzindo que: “a União concorda com o pedido de levantamento da penhora do bem, devendo o embargante providenciar o imediato registro da propriedade do bem, ante o disposto acima. Ademais, uma vez que a União também demonstra sua boa-fé e ausência de causalidade, tem-se por consequência a impossibilidade de condenação da embargada ao pagamento de verba honorária.” Em nova manifestação de id. num. 476649893 a União alegou que: “[...] a União reitera a sua contestação, na qual concorda com o pedido do autor, mas sem sua condenação em honorários, em observância ao princípio da causalidade.” Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. O feito tramitou regularmente de molde a não evidenciar irregularidades a serem sanadas ou vícios que o inquinem de nulidade. Resta, assim, autorizado o conhecimento do objeto litigioso. II - Mérito. Os presentes embargos objetivam desconstituir a restrição judicial realizada em um lote de terreno, com área de 486,12 m2, mais ou menos, situado na cidade de Ijaci-MG, na Rua Pedro de Oliveira, Centro, confrontando pela frente com a dita rua, e demais lados e fundos de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal; havido pelo registro n° 3-11.399, fls. 81, Livro 2-Pl, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Lavras-MG. Com relação aos embargos de terceiro, prevê o art. 674 do Código de Processo Civil que: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. A ação de execução fiscal (autos n.° 2005.38.08.000035-2) foi proposta em face de Indústria de Cal Lili Ltda e outros. Constata-se que em 24/10/2007 o embargante adquiriu o imóvel objeto dos presentes autos (id. num. 289413727 – Págs. 12/14). A execução foi proposta em 2005 (id. num. 289413727 – Pág. 18), bem como o débito foi inscrito em dívida ativa em 1999 (id. num. 289413727 – Págs. 23/29). Pois bem. No presente caso, a embargada manifestou concordância com a retirada da restrição, uma vez que o veículo foi alienado em data pretérita à constrição. Outrossim, cabe ressaltar, que a certidão de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (id. num. 289413727 – Pág. 15), exarada em 02/05/2007 e em nome do antigo proprietário do imóvel citado consignou que: “Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).” Ante tais considerações, demonstrada a boa-fé do adquirente do imóvel, somada a aquiescência da União, devem ser acolhidos os presentes embargos para que seja cancelada a restrição judicial realizada em um lote de terreno, com área de 486,12 m2, mais ou menos, situado na cidade de Ijaci-MG, na Rua Pedro de Oliveira, Centro, confrontando pela frente com a dita rua, e demais lados e fundos de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal; havido pelo registro n° 3-11.399, fls. 81, Livro 2-Pl, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Lavras-MG. III – Dispositivo.
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolhido o pedido, julga-se procedente a pretensão formulada nos presentes embargos para cancelar a restrição judicial realizada em um lote de terreno, com área de 486,12 m2, mais ou menos, situado na cidade de Ijaci-MG, na Rua Pedro de Oliveira, Centro, confrontando pela frente com a dita rua, e demais lados e fundos de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal; havido pelo registro n° 3-11.399, fls. 81, Livro 2-Pl, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Lavras-MG. Assistência judiciária gratuita já deferida (id.289413733 – Pág. 29). Sem custas e sem honorários. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n.° 2005.38.08.000035-2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Maurilio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001886-95.2017.4.01.3808.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG SENTENÇA TIPO "A" (B) CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO - MG145344 e LUIZ FERNANDO FORTES - MG56059 POLO PASSIVO:INDUSTRIA DE CAL LILI LTDA - ME e outros SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de embargos de terceiro objetivando desconstituir a constrição judicial realizada em um lote de terreno, com área de 486,12 m2, mais ou menos, situado na cidade de Ijaci-MG, na Rua Pedro de Oliveira, Centro, confrontando pela frente com a dita rua, e demais lados e fundos de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal; havido pelo registro n° 3-11.399, fls. 81, Livro 2-Pl, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Lavras-MG. Aduz a parte autora, em síntese, que: “[...] Conforme se verifica na documentação em anexo, em data de 24/1 0/2007, através de escritura pública de compra e venda, o Embargante, então menor impúbere, representado por seu pai, Edmar Silvério Nogueira, adquiriu de ELIAS ANTÔNIO FILHO e sua mulher VANDA APARECIDA ELIAS, a plena propriedade. (posse e domínio) de um lote de terreno, com área de 486,12 m2, mais ou menos, situado na cidade de Ijaci-MG, na Rua Pedro de Oliveira, Centro, confrontando pela frente com a dita rua, e demais lados e fundos de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal; havido pelo registro n° 3-11.399, fls. 81, Livro 2-Pl, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Lavras-MG. Observa-se, na escritura pública de compra e venda em anexo, que o Tabelião fez constar o seguinte: "ESTANDO O IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE TODO E QUALQUER ÔNUS JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, HIPOTECA LEGAL OU CONVENCIONAL E QUITE DE TODOS OS IMPOSTOS." Isto porque, naquela data, a Receita Federal, Estadual e Municipal, EMITIRAM CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS, em relação aos vendedores. É de se ressaltar, com a ênfase merecida, que na certidão emitida pela Receita Federal, ora Embargada, consta o seguinte: "...é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrição em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)." Ora, se existia uma dívida da empresa de um dos vendedores, com ação de execução fiscal ajuizada desde o ano de 1999; e a própria Receita Federal, então credora, emitiu certidão negativa, em 25/1 0/2007, incentivando o Embargante a adquirir DE BOA FÉ o imóvel, agora, não pode ser beneficiada pela SUA TORPOZA. É de se ressaltar, que o processo de execução fiscal existe desde 07/06/1999; e é instruído com CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (fls. 05/15) e, ainda assim, em data de 25/10/2007, A EXEQUENTE, ORA EMBARGADA, EMITIU CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EM FACE DOS VENDEDORES. [...]” Juntou procuração e documentos de id. Num. 289413727 – Págs. 9/55 e 289413733 – Págs. 1/27. A embargada, União, apresentou impugnação (id. num. 289413733 – Pág. 36 e 472816394 – Págs. 1/3) aduzindo que: “a União concorda com o pedido de levantamento da penhora do bem, devendo o embargante providenciar o imediato registro da propriedade do bem, ante o disposto acima. Ademais, uma vez que a União também demonstra sua boa-fé e ausência de causalidade, tem-se por consequência a impossibilidade de condenação da embargada ao pagamento de verba honorária.” Em nova manifestação de id. num. 476649893 a União alegou que: “[...] a União reitera a sua contestação, na qual concorda com o pedido do autor, mas sem sua condenação em honorários, em observância ao princípio da causalidade.” Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. O feito tramitou regularmente de molde a não evidenciar irregularidades a serem sanadas ou vícios que o inquinem de nulidade. Resta, assim, autorizado o conhecimento do objeto litigioso. II - Mérito. Os presentes embargos objetivam desconstituir a restrição judicial realizada em um lote de terreno, com área de 486,12 m2, mais ou menos, situado na cidade de Ijaci-MG, na Rua Pedro de Oliveira, Centro, confrontando pela frente com a dita rua, e demais lados e fundos de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal; havido pelo registro n° 3-11.399, fls. 81, Livro 2-Pl, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Lavras-MG. Com relação aos embargos de terceiro, prevê o art. 674 do Código de Processo Civil que: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. A ação de execução fiscal (autos n.° 2005.38.08.000035-2) foi proposta em face de Indústria de Cal Lili Ltda e outros. Constata-se que em 24/10/2007 o embargante adquiriu o imóvel objeto dos presentes autos (id. num. 289413727 – Págs. 12/14). A execução foi proposta em 2005 (id. num. 289413727 – Pág. 18), bem como o débito foi inscrito em dívida ativa em 1999 (id. num. 289413727 – Págs. 23/29). Pois bem. No presente caso, a embargada manifestou concordância com a retirada da restrição, uma vez que o veículo foi alienado em data pretérita à constrição. Outrossim, cabe ressaltar, que a certidão de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (id. num. 289413727 – Pág. 15), exarada em 02/05/2007 e em nome do antigo proprietário do imóvel citado consignou que: “Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).” Ante tais considerações, demonstrada a boa-fé do adquirente do imóvel, somada a aquiescência da União, devem ser acolhidos os presentes embargos para que seja cancelada a restrição judicial realizada em um lote de terreno, com área de 486,12 m2, mais ou menos, situado na cidade de Ijaci-MG, na Rua Pedro de Oliveira, Centro, confrontando pela frente com a dita rua, e demais lados e fundos de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal; havido pelo registro n° 3-11.399, fls. 81, Livro 2-Pl, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Lavras-MG. III – Dispositivo.
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolhido o pedido, julga-se procedente a pretensão formulada nos presentes embargos para cancelar a restrição judicial realizada em um lote de terreno, com área de 486,12 m2, mais ou menos, situado na cidade de Ijaci-MG, na Rua Pedro de Oliveira, Centro, confrontando pela frente com a dita rua, e demais lados e fundos de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal; havido pelo registro n° 3-11.399, fls. 81, Livro 2-Pl, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Lavras-MG. Assistência judiciária gratuita já deferida (id.289413733 – Pág. 29). Sem custas e sem honorários. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n.° 2005.38.08.000035-2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Maurilio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001886-95.2017.4.01.3808.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG SENTENÇA TIPO "A" (B) CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO - MG145344 e LUIZ FERNANDO FORTES - MG56059 POLO PASSIVO:INDUSTRIA DE CAL LILI LTDA - ME e outros SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de embargos de terceiro objetivando desconstituir a constrição judicial realizada em um lote de terreno, com área de 486,12 m2, mais ou menos, situado na cidade de Ijaci-MG, na Rua Pedro de Oliveira, Centro, confrontando pela frente com a dita rua, e demais lados e fundos de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal; havido pelo registro n° 3-11.399, fls. 81, Livro 2-Pl, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Lavras-MG. Aduz a parte autora, em síntese, que: “[...] Conforme se verifica na documentação em anexo, em data de 24/1 0/2007, através de escritura pública de compra e venda, o Embargante, então menor impúbere, representado por seu pai, Edmar Silvério Nogueira, adquiriu de ELIAS ANTÔNIO FILHO e sua mulher VANDA APARECIDA ELIAS, a plena propriedade. (posse e domínio) de um lote de terreno, com área de 486,12 m2, mais ou menos, situado na cidade de Ijaci-MG, na Rua Pedro de Oliveira, Centro, confrontando pela frente com a dita rua, e demais lados e fundos de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal; havido pelo registro n° 3-11.399, fls. 81, Livro 2-Pl, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Lavras-MG. Observa-se, na escritura pública de compra e venda em anexo, que o Tabelião fez constar o seguinte: "ESTANDO O IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE TODO E QUALQUER ÔNUS JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, HIPOTECA LEGAL OU CONVENCIONAL E QUITE DE TODOS OS IMPOSTOS." Isto porque, naquela data, a Receita Federal, Estadual e Municipal, EMITIRAM CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS, em relação aos vendedores. É de se ressaltar, com a ênfase merecida, que na certidão emitida pela Receita Federal, ora Embargada, consta o seguinte: "...é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrição em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)." Ora, se existia uma dívida da empresa de um dos vendedores, com ação de execução fiscal ajuizada desde o ano de 1999; e a própria Receita Federal, então credora, emitiu certidão negativa, em 25/1 0/2007, incentivando o Embargante a adquirir DE BOA FÉ o imóvel, agora, não pode ser beneficiada pela SUA TORPOZA. É de se ressaltar, que o processo de execução fiscal existe desde 07/06/1999; e é instruído com CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (fls. 05/15) e, ainda assim, em data de 25/10/2007, A EXEQUENTE, ORA EMBARGADA, EMITIU CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EM FACE DOS VENDEDORES. [...]” Juntou procuração e documentos de id. Num. 289413727 – Págs. 9/55 e 289413733 – Págs. 1/27. A embargada, União, apresentou impugnação (id. num. 289413733 – Pág. 36 e 472816394 – Págs. 1/3) aduzindo que: “a União concorda com o pedido de levantamento da penhora do bem, devendo o embargante providenciar o imediato registro da propriedade do bem, ante o disposto acima. Ademais, uma vez que a União também demonstra sua boa-fé e ausência de causalidade, tem-se por consequência a impossibilidade de condenação da embargada ao pagamento de verba honorária.” Em nova manifestação de id. num. 476649893 a União alegou que: “[...] a União reitera a sua contestação, na qual concorda com o pedido do autor, mas sem sua condenação em honorários, em observância ao princípio da causalidade.” Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. O feito tramitou regularmente de molde a não evidenciar irregularidades a serem sanadas ou vícios que o inquinem de nulidade. Resta, assim, autorizado o conhecimento do objeto litigioso. II - Mérito. Os presentes embargos objetivam desconstituir a restrição judicial realizada em um lote de terreno, com área de 486,12 m2, mais ou menos, situado na cidade de Ijaci-MG, na Rua Pedro de Oliveira, Centro, confrontando pela frente com a dita rua, e demais lados e fundos de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal; havido pelo registro n° 3-11.399, fls. 81, Livro 2-Pl, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Lavras-MG. Com relação aos embargos de terceiro, prevê o art. 674 do Código de Processo Civil que: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. A ação de execução fiscal (autos n.° 2005.38.08.000035-2) foi proposta em face de Indústria de Cal Lili Ltda e outros. Constata-se que em 24/10/2007 o embargante adquiriu o imóvel objeto dos presentes autos (id. num. 289413727 – Págs. 12/14). A execução foi proposta em 2005 (id. num. 289413727 – Pág. 18), bem como o débito foi inscrito em dívida ativa em 1999 (id. num. 289413727 – Págs. 23/29). Pois bem. No presente caso, a embargada manifestou concordância com a retirada da restrição, uma vez que o veículo foi alienado em data pretérita à constrição. Outrossim, cabe ressaltar, que a certidão de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (id. num. 289413727 – Pág. 15), exarada em 02/05/2007 e em nome do antigo proprietário do imóvel citado consignou que: “Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).” Ante tais considerações, demonstrada a boa-fé do adquirente do imóvel, somada a aquiescência da União, devem ser acolhidos os presentes embargos para que seja cancelada a restrição judicial realizada em um lote de terreno, com área de 486,12 m2, mais ou menos, situado na cidade de Ijaci-MG, na Rua Pedro de Oliveira, Centro, confrontando pela frente com a dita rua, e demais lados e fundos de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal; havido pelo registro n° 3-11.399, fls. 81, Livro 2-Pl, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Lavras-MG. III – Dispositivo.
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolhido o pedido, julga-se procedente a pretensão formulada nos presentes embargos para cancelar a restrição judicial realizada em um lote de terreno, com área de 486,12 m2, mais ou menos, situado na cidade de Ijaci-MG, na Rua Pedro de Oliveira, Centro, confrontando pela frente com a dita rua, e demais lados e fundos de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal; havido pelo registro n° 3-11.399, fls. 81, Livro 2-Pl, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Lavras-MG. Assistência judiciária gratuita já deferida (id.289413733 – Pág. 29). Sem custas e sem honorários. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n.° 2005.38.08.000035-2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Maurilio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2021, 09:58
Expedida/Certificada29/09/2021, 09:58
Expedida/Certificada29/09/2021, 09:58
Processo devolvido à Secretaria28/09/2021, 12:50
Procedência28/09/2021, 12:50
Conclusão (para julgamento)19/07/2021, 15:32
Decurso de Prazo02/04/2021, 22:06
Decurso de Prazo02/04/2021, 20:48
Decurso de Prazo02/04/2021, 18:40
Decurso de Prazo02/04/2021, 15:30
Decurso de Prazo02/04/2021, 12:04
Decurso de Prazo02/04/2021, 06:38
Decurso de Prazo01/04/2021, 23:53
Decurso de Prazo31/03/2021, 07:29
Decurso de Prazo30/03/2021, 22:50
Petição (Petição (outras))24/03/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2021, 09:14
Documento (Certidão)11/03/2021, 09:11
Mero expediente10/03/2021, 13:08
Conclusão (para despacho)09/03/2021, 16:52
Decurso de Prazo30/09/2020, 07:57
Petição (Petição (outras))29/07/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2020, 18:47
Documento (Certidão)28/07/2020, 18:45
Documento (Outros documentos)28/07/2020, 18:43
Ato ordinatório27/07/2020, 23:33
Documento (Outros documentos)28/10/2019, 11:09
Recebimento24/10/2019, 10:33
Entrega em carga/vista09/10/2019, 09:28
Intimação08/10/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)08/10/2019, 13:28
Recebimento04/10/2019, 14:36
Entrega em carga/vista25/09/2019, 11:20
Publicação23/09/2019, 09:05
Intimação19/09/2019, 09:30
Intimação17/09/2019, 13:03
Intimação17/09/2019, 11:12
Intimação17/09/2019, 11:12
Mero expediente16/09/2019, 11:11
Conclusão (para despacho)12/09/2019, 17:36
Ato ordinatório12/09/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)07/02/2019, 17:22
Recebimento03/12/2018, 15:43
Entrega em carga/vista30/10/2018, 09:27
Documento (Outros documentos)23/01/2018, 15:00
Publicação13/12/2017, 14:30
Intimação11/12/2017, 12:32
Apensamento04/12/2017, 14:47
deferimento04/12/2017, 14:46
Intimação04/12/2017, 14:44
Intimação04/12/2017, 14:44
Mero expediente01/12/2017, 14:43
Conclusão (para despacho)30/11/2017, 18:41
Recebimento21/11/2017, 16:05
Remessa (outros motivos)14/11/2017, 16:32
Distribuição (dependência)14/11/2017, 09:39