Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 1000095-25.2018.4.01.3813/MG
EXEQUENTE: EDVALSO ALEXANDRE PEREIRA
ADVOGADO(A): NILTON CEZAR RODRIGUES DE VASCONCELOS (OAB ES028419)
ADVOGADO(A): KEILA CRISTINA PEREIRA (OAB MG129447)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA manejado por EDVALSO ALEXANDRE PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), lastreado no pronunciamento judicial de Ev 7.
No Ev 28-EXECUMPR2, a parte requerente pugnou pela homologação de seus cálculos no valor R$ 208.091,38 (duzentos e oito mil e noventa e um reais e trinta e oito centavos), conforme memória descriminada de cálculo no Ev 28-COMP3.
Intimado, o INSS impugnou os cálculos no Ev 32-PET_INTERCORRENTE1.
O despacho de Ev 38-OUT1 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Cálculos judiciais apresentados no Ev 43-CALC2.
O exequente anuiu com os cálculos (Ev 49-MANIF1).
O INSS discordou dos cálculos, requerendo que a contadoria explique o importe de R$31.682,66 inserido no final da planilha (Ev 51-PET_INTERCORRENTE1).
O despacho de Ev 53-DESPADEC1 determinou a remessa dos autos à Contadoria para explicação do importe de R$31.682,66 inserido no final da planilha.
Manifestação da Contadoria (Ev 55-CERT1).
O INSS informou que a sistemática de cálculos com correção/juros até 11/2021 e com a SELIC após 12/2021 não é alvo de questionamentos, mas sim, a inclusão de “juros” como principal (coluna 2), acrescentando-lhe mais juros (coluna 6), no mesmo cálculo.
O requerente concordou com os cálculos e informou que espera a expedição de precatórios.
É o breve relatório. Decido.
Em Ev 51-PET_INTERCORRENTE1, o INSS impugnou os cálculos apresentados pela Contadoria, requerendo a explicação do importe de R$ 31.682,66 inserido ao final da planilha.
Sobre a impugnação do INSS de Ev 51, a Contadoria consignou que o importe de R$31.682,66, corresponde “ao valor dos juros moratórios calculados no evento 43, págs. 07/09, até o mês 12/2021, sendo que a partir dessa data (12/2021), será corrigido pela taxa SELIC, conforme cálculo principal de págs. 02/04 do mesmo evento, salvo melhor juízo”, demonstrando-se assim que a questão impugnada refere-se à sistemática de correção e juros (cf. Ev 55).
Não satisfeito, o INSS redarguiu no Ev 62, argumentando que a conta não seria clara, uma vez estarem presentes “juros” como principal (coluna 2) acrescidos de mais juros (coluna 6), no mesmo cálculo, configurando-se de anatocismo.
Em análise detida da conta, entendo que o INSS não tem razão.
Verifica-se dos cálculos apresentados pela Contadoria (Ev 43-CALC2) que não há indício de anatocismo, bem como os cálculos são claros: a coluna 2 indica efetivamente o principal (cf. Ev 28, COMP3) e a coluna 6 os juros.
Os cálculos previstos nas páginas 7/9 se referem à atualização monetária e aos juros contabilizados mediante índice INPC até dezembro de 2021, sendo o valor de R$ 25.969,40 referente aos juros contabilizados no período, enquanto R$135,647,68 corresponde ao valor atualizado e com juros.
Já os cálculos presentes nas páginas 3/4, correspondem à atualização monetária e aos juros contabilizados através da SELIC, no período de dezembro de 2021 até o momento da elaboração dos cálculos, sendo o montante de R$5.713,26, o valor correspondente aos juros contabilizados pela taxa SELIC.
Nesses termos, uma vez que a parcela de juros de R$25.969,40 parou de atualizar sob o índice do INPC quando implementada a taxa SELIC, esta foi somada à parcela de juros obtida pela taxa SELIC, o que resultou no valor de R$31.682,66.
Nesse particular, considerando que foi utilizado índice próprio, a fim de auferir os juros no período de dezembro de 2021 até o momento do cálculo, não há incidência de juros sobre juros, mas apenas incidência da SELIC sobre do juros contabilizado pelo índice INPC (os quais, repita-se, pararam de atualizar pelo INPC em 2021 e não foram automaticamente atualizados pela SELIC, uma vez que esta se deu parcela a parcela, a partir apenas de dezembro/2021).
Logo, não vislumbro anatocismo, não sendo necessária a remessa dos autos à Contadoria.
Além disso, cabe considerar o INSS sequer trouxe conta que comprovasse, ainda que por amostragem, sua alegação, sendo válido pontuar que o cálculo apresentado previamente pela autarquia (Ev 32-PET_INTERCORRENTE2) sequer abordou o período completo a ser recebido pelo exequente (apenas 2017 em diante)
Portanto, uma vez que os cálculos da Contadoria se demonstram coerentes com o comando transitado em julgado, com os quais a parte exequente concordou e afastados os argumentos da executada, HOMOLOGO os cálculos de Ev 43-CALC2.
Preclusa esta decisão, proceda a secretaria a expedição de precatório/RPV em favor da parte exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.