Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0003604-25.2011.4.01.3813/MG
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS RODRIGUES
ADVOGADO(A): KEILA CRHISTIAN DE OLIVEIRA BATISTA PALERMO (OAB MG120948)
EXEQUENTE: RODRIGO TORRES PARREIRA
ADVOGADO(A): KEILA CRHISTIAN DE OLIVEIRA BATISTA PALERMO (OAB MG120948)
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SOARES SIMAN
ADVOGADO(A): KEILA CRHISTIAN DE OLIVEIRA BATISTA PALERMO (OAB MG120948)
EXEQUENTE: KELLY CRISTINA ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO(A): KEILA CRHISTIAN DE OLIVEIRA BATISTA PALERMO (OAB MG120948)
EXEQUENTE: DANILO AUGUSTO SANTOS
ADVOGADO(A): KEILA CRHISTIAN DE OLIVEIRA BATISTA PALERMO (OAB MG120948)
EXEQUENTE: GUSTAVO MAGALHAES TAVARES PEREIRA FURTUNATO
ADVOGADO(A): KEILA CRHISTIAN DE OLIVEIRA BATISTA PALERMO (OAB MG120948)
EXEQUENTE: HYAN VICENTE DE JESUS
ADVOGADO(A): KEILA CRHISTIAN DE OLIVEIRA BATISTA PALERMO (OAB MG120948)
EXEQUENTE: RENATO EMIDIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): KEILA CRHISTIAN DE OLIVEIRA BATISTA PALERMO (OAB MG120948)
EXEQUENTE: CARLA CRISTINA SANTOS LUKSCHAL
ADVOGADO(A): KEILA CRHISTIAN DE OLIVEIRA BATISTA PALERMO (OAB MG120948)
EXEQUENTE: THIENE CAMPOS BENFICA
ADVOGADO(A): KEILA CRHISTIAN DE OLIVEIRA BATISTA PALERMO (OAB MG120948)
EXEQUENTE: WALLACE CAETANO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): KEILA CRHISTIAN DE OLIVEIRA BATISTA PALERMO (OAB MG120948)
EXEQUENTE: MIQUEIAS DE ALMEIDA BRAGA
ADVOGADO(A): KEILA CRHISTIAN DE OLIVEIRA BATISTA PALERMO (OAB MG120948)
EXEQUENTE: JULIANO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): KEILA CRHISTIAN DE OLIVEIRA BATISTA PALERMO (OAB MG120948)
EXEQUENTE: MARIA SARA PEREIRA MEDEIROS
ADVOGADO(A): KEILA CRHISTIAN DE OLIVEIRA BATISTA PALERMO (OAB MG120948)
EXEQUENTE: EDIVALDO MAFALDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): KEILA CRHISTIAN DE OLIVEIRA BATISTA PALERMO (OAB MG120948)
EXEQUENTE: FRANCELINO VICENTE LOPES ARRUDA
ADVOGADO(A): KEILA CRHISTIAN DE OLIVEIRA BATISTA PALERMO (OAB MG120948)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por CARLA CRISTINA SANTOS LUKSCHAL, DANILO AUGUSTO SANTOS, EDIVALDO MAFALDA DE OLIVEIRA, FRANCELINO VICENTE LOPES ARRUDA, GUSTAVO MAGALHAES TAVARES PEREIRA FURTUNATO, HYAN VICENTE DE JESUS, JULIANO RODRIGUES DE ALMEIDA, KELLY CRISTINA ARAUJO DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS SOARES SIMAN, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS RODRIGUES, MARIA SARA PEREIRA MEDEIROS, MIQUEIAS DE ALMEIDA BRAGA, RENATO EMIDIO DE ALMEIDA, RODRIGO TORRES PARREIRA, THIENE CAMPOS BENFICA e WALLACE CAETANO ALVES DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A sentença de evento 46, VOL1, p. 75/86, julgou improcedente o pedido e condenou os autores a custas processuais e honorários advocatícios.
Os autores apelaram no evento 46, VOL1, p. 91/97 e evento 47, VOL1, p. 3/7. Contrarrazões no evento 47, VOL1, p. 17/67.
O TRF6 deu parcial provimento à apelação no evento 47, VOL1, p. 72/79.
O INSS interpôs recurso especial (evento 47, VOL1, p. 82/91).
Após o retorno dos autos do TRF6, os exequentes pugnaram pelo cumprimento de sentença (evento 55, EXECUMPR2).
Instados a juntarem planilha de cálculo, os exequentes pugnaram pela remessa dos autos à contadoria judicial por serem beneficiários da justiça gratuita (evento 78, MANIF1).
O INSS impugnou o cumprimento de sentença (evento 82, PET_INTERCORRENTE1).
Os exequentes apresentaram cálculos (evento 85, COMP12, evento 88, PLAN2 e evento 88, PLAN3).
O INSS impugnou os cálculos apresentados pelos exequentes (evento 94, IMPUGNA1).
Os exequentes se manifestaram sobre os cálculos apresentados pelo executado (evento 113, PET_INTERCORRENTE1).
A decisão de evento 115, DESPADEC1 determinou a remessa dos autos para o setor de cálculos judiciais
A contadoria judicial informou a impossibilidade de elaborar a planilha com os valores devidos por falta de elementos e conhecimento técnico para apurar parcelas salariais que seguem metodologia própria do órgão de pagamento, solicitando a indicação expressa da planilha e coluna com os valores a serem considerados para que eles procedam com a atualização das diferenças apuradas (evento 119, CERT1).
O INSS juntou informações para elaboração dos cálculos (evento 140, PET1).
Os exequentes pugnaram pela homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes (evento 142, PET1).
O pronunciamento de evento 146, DESPADEC1 determinou que as partes esclarecessem pontos de divergência.
O INSS informou que os valores que defende devidos já teriam sido apresentados no evento 94, IMPUGNA1 e complementados no evento 140, PET1, razão pela qual inexistia interesse em apresentar novos cálculos. Requereu a apreciação da impugnação.
Os exequentes manifestaram-se no evento 168, PET1, esclarecendo pontos suscitados pelo despacho de evento 146, DESPADEC1.
A contadoria informou não ter conhecimento técnico e sistema hábil para realização do cálculo (evento 170, CERT1).
Vieram conclusos. Decido.
A fim de dar impulsionamento ao feito, registro que o Setor de Cálculos Judiciais (SCJ) noticiou a impossibilidade de elaborar o cálculo requerido, em razão da complexidade das variáveis envolvidas e da ausência de conhecimento técnico específico e sistema adequado para contemplar corretamente todos os elementos necessários à apuração do valor.
Diante disso, na forma do art. 254 do Provimento COGER nº 1/2024 da 6ª Região, DESIGNO PERÍCIA CONTÁBIL, a fim de que seja elaborada conta em consonância com o título executivo e, no que couber, com o Manual de Procedimentos para os Cálculos do Conselho da Justiça Federal, devendo abordar as divergências no tocante aos pontos definidos no pronunciamento de Ev 146-DESPADEC1, quais sejam:
1. Rubricas Integrantes da Base de Cálculo das Diferenças:
A parte autora argumenta que o cálculo deve considerar o Vencimento Básico, a GAE (Gratificação de Atividade Executiva), a Insalubridade, o 13º salário e as Férias, conforme contracheque da época para o cargo de Técnico de 40 horas. Alegam que a ilegalidade da redução do Vencimento Básico impactou diretamente a GAE (equivalente a 160% do Vencimento Básico) e a Insalubridade (equivalente a 10% do Vencimento Básico), resultando em uma ofensa à irredutibilidade salarial.
A parte executada (INSS) apresentou cálculos considerando apenas o Vencimento Básico, o 13º salário e as Férias, o que gerou uma diferença substancial em relação aos cálculos da parte autora.
O acórdão, ao dar parcial provimento à apelação, reconheceu a ilegalidade da redução do vencimento básico, garantindo aos servidores "o respectivo vencimento básico vigente antes da alteração legislativa" e a "manutenção da remuneração anterior, com a incidência de todos os reajustes gerais subsequentes". A ementa do julgado refere-se à "Ofensa à Irredutibilidade de Salário". Além disso, o acórdão cita julgado do STF (ARE 660010) que estabelece que "a violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora".
Diante do exposto, e em conformidade com a tese da irredutibilidade do "total da remuneração" estabelecida pelo STF, conforme mencionado no próprio acórdão, e a expressão "manutenção da remuneração anterior", a base de cálculo das diferenças devidas deve incluir não apenas o Vencimento Básico, mas também as parcelas da GAE e da Insalubridade que foram diretamente afetadas pela redução do Vencimento Básico.
2. Tratamento da Aplicação do PSS (Contribuição para o Plano de Seguridade Social):
O INSS argumenta que a incidência dos juros deve recair sobre o principal líquido, após a dedução do PSS, citando o Parecer Referencial 0006/2016/DCM/PGU. O INSS calculou o PSS em 11%.
A parte autora, por sua vez, mencionou que o PSS não foi considerado originalmente em seus cálculos, mas ajustado em um novo cálculo.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em suas diretrizes gerais para liquidação de sentença, estabelece que "os juros de mora devem ser calculados [...] e incidem sobre o valor atualizado da condenação". Para a consolidação de prestações devidas até dez./2021, o Manual prevê que a Selic incidirá sobre o "valor consolidado do crédito [...] sem exclusão de qualquer parcela". No entanto, a Contadoria Judicial expressamente requereu esclarecimentos sobre a "aplicação do PSS".
Considerando a solicitação específica da Contadoria e a metodologia apresentada pela parte executada em seu parecer técnico, os juros devem ser calculados sobre o valor do principal já deduzido do PSS.
3. Taxas de Juros Moratórios e Metodologia de Cálculo:
O INSS alegou que os exequentes utilizaram juros de 1% ao mês, o que contraria o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê 0,5% ao mês (ou 70% da taxa Selic) para o período da citação até novembro/2021.
Os exequentes, por outro lado, indicaram o uso do indexador "Caderneta de Poupança (ATÉ 08/12/2021)" para juros moratórios e a calculadora do cidadão do Banco Central para atualização da Selic.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Capítulo 4, item 4.2.2) estabelece as seguintes taxas para devedores enquadrados como Fazenda Pública:
De jan./2003 a jun./2009: Selic.
De jul./2009 a abr./2012: 0,5% ao mês, simples.
De maio/2012 a nov./2021: O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (0,5% ao mês, se a taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos).
A partir de dez./2021: Selic.
O cálculo dos juros moratórios deve seguir estritamente as taxas e metodologias definidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme os períodos indicados, em especial o item 4.2.2 para devedores da Fazenda Pública.
4. Taxa SELIC Aplicável:
Há uma divergência entre as partes quanto ao percentual da taxa Selic, com o INSS apontando uma diferença entre o valor aplicado pelos exequentes (30.012132%) e a taxa da tabela da Justiça Federal (26.58%).
Para a atualização dos valores a partir de dez./2021, a Contadoria Judicial deverá utilizar a taxa Selic conforme as tabelas oficiais da Justiça Federal, observando a determinação do Manual (Capítulo 4, item 4.2.1.1, Nota 4), que prevê sua aplicação no mês posterior ao da competência, inclusive para o mês de pagamento.
Promova a secretaria os atos necessários ao cumprimento, na forma do art. 156 do CPC e art. 23 da Resolução 305/2014.
Juntados os cálculos, dê-se vista ao exequente e à executada para se manifestarem no prazo de 10 (dez) e 20 (vinte) dias, respectivamente
Tudo cumprido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.