Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1000259-48.2022.4.01.3813/MG
EXEQUENTE: LUIZ DE LIMA PENA
ADVOGADO(A): JULIANA ALVES SOUZA (OAB MG127378)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão de Evento 127 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferir os cálculos apresentados pelas partes em relação aos parâmetros lançados no dispositivo da sentença, e, pontuando a(s) divergência(s) alegada(s) pelas partes, dizer se está(ão) ou não em conformidade com o título judicial. Ordenou, ainda, a expedição das requisições de pagamento dos valores incontroversos (entendidos como os menores valores apresentados pelas partes ou pela Contadoria).
O exequente opôs embargos de declaração (Evento 130) alegando que a decisão não determinou que seja obstado o desconto de imposto de renda no precatório, uma vez que possui “cegueira”, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo isento da exação.
A Contadoria Judicial devolveu os autos sob o argumento de que a divergência dos autos refere-se à metodologia a ser utilizada na apuração da RMI do benefício, matéria de direito fora de sua alçada (Evento 132).
1 – Embargos de declaração
Tempestivos os embargos, conheço-os.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão ocorre quando o juízo deixa de se manifestar a respeito de argumento suscitado pela parte que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada, ou ainda nas situações em que não examina questão que demandava manifestação de ofício.
No caso em tela, não há que se falar em omissão, pois eventual direito do autor/exequente à isenção do imposto de renda não é objeto destes autos, que se presta unicamente ao cumprimento da sentença proferida, a qual reconheceu direito a benefício previdenciário. O § 1º do art. 33 da Resolução CJF nº 822/2023 prevê a possibilidade de não retenção do imposto de renda no precatório, nos seguintes moldes:
§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. (Redação dada pela Resolução n. 894, de 28 de maio de 2024)
Se o exequente já tem o direito à isenção do imposto de renda reconhecida, deverá demonstrar tal condição à instituição financeira responsável pelo pagamento do precatório. Caso ainda não tenha esse direito reconhecido, deverá buscar a sua declaração em procedimento administrativo ou judicial próprio, se for de seu interesse.
Pelo exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
2 – Apuração do valor exequendo
Ao contrário do que afirmou a Contadoria Judicial, a controvérsia dos autos não se refere à metodologia de apuração da RMI. Conforme já relatado pela decisão precedente, o valor correto da RMI já foi definido, com concordância de ambas as partes. Explica-se.
Em que pese o INSS e o exequente tenham apurado RMIs inicialmente divergentes (R$ 4.059,28 pelo INSS – Evento 116; R$ 4.215,74 pelo exequente – Evento 117), posteriormente o INSS retificou a sua apuração da RMI nos Eventos 123 e 124, tendo fixado-a em R$ 4.285,56. Logo em seguida, no Evento 125, o exequente manifestamente concordou com a RMI apurada pelo INSS (R$ 4.285,56) e retificou seus cálculos para que ficassem com ela de acordo (leia-se o teor da Planilha 2 – Evento 125).
Portanto, não há mais controvérsia entre as partes quanto à RMI, que ficou definida em R$ 4.285,56.
Ocorre que, em sua última apuração (Evento 125), o exequente, apesar de ter adotado a mesma RMI apontada pelo INSS após a retificação, promoveu a atualização dos cálculos até novembro de 2025. É necessário que o exequente apresente os cálculos atualizados somente até agosto/2024, data base que vinha sendo utilizada até então. Somente assim é possível verificar se há efetiva divergência entre as apurações das partes, bem como para que a Contadoria do Juízo, se necessário, realize sua própria apuração, considerando a mesma data base.
Nesse cenário, é preciso revogar a anterior determinação de expedição de requisições de pagamento de valores incontroversos, pois se as contas do INSS (Evento 124) e do exequente (Evento 125) considerando a mesma RMI estão posicionadas para datas diversas, não há como realmente afirmar que existe incontrovérsia de valores.
3 – Conclusão
1) REJEITO os embargos de declaração de Evento 130;
2) REVOGO a determinação de expedição de requisições de pagamentos de valores incontroversos, contida na decisão de Evento 127;
3) determino que o exequente apresente, em 15 (quinze) dias, cálculos posicionados até agosto de 2024, utilizando a RMI de R$ 4.285,56, a fim de que sua apuração possa ser confrontada com a realizada pelo INSS no Evento 124, também posicionada para agosto de 2024;
4) em seguida, permanecendo divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e os do INSS no Evento 124 – Doc. 2, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que apure o valor exequendo até 08/2024, considerando os parâmetros do título judicial e a RMI de R$ 4.285,56;
5) após a juntada dos cálculos da Contadoria Judicial, ou em não havendo divergência entre os cálculos a serem apresentados pelo exequente e os do INSS no Evento 124, façam os autos conclusos para decisão.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.