Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007174-19.2024.4.06.3813/MG
AUTOR: ADENILSON MARTINS CARDOZO
ADVOGADO(A): VALQUIRIA LANCASTTRI SANTANA FONSECA HIPOLITO (OAB MG183581)
ADVOGADO(A): GABRIELA SANTIAGO JANUARIO LORENTZ (OAB MG185989)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO INTEGRATIVA
Trata-se de embargos de declaração (evento 63, DOC1).
Com efeito, a sentença apresenta vício previsto no art. 1.022 do CPC. A fim de saná-lo, acrescento a seguinte redação, que substituirá os trechos em sentido diverso:
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ADENILSON MARTINS CARDOZO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de receber benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório
A parte autora ingressou com a presente demanda, sob o rito comum ordinário, postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência (evento 1, DOC1).
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de prova pericial (evento 9, DOC1).
O INSS apresentou contestação (evento 38, DOC1), alegando, como matéria prejudicial, a perda da qualidade de segurado e a preexistência da incapacidade em relação ao reingresso da parte autora no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A perícia médica judicial foi realizada e o laudo anexado aos autos (evento 31, DOC1), seguido de laudo complementar que retificou a Data de Início da Incapacidade (DII) para 30/03/2017 (evento 45, DOC1).
Houve prolação de sentença anterior julgando o pedido parcialmente procedente (evento 56, DOC1). Contra a referida decisão, o INSS opôs embargos de declaração (Evento 63, EMBDECL1), apontando omissão quanto à correta contagem do período de graça e à efetiva perda da qualidade de segurado na DII.
A parte autora apresentou impugnação/contrarrazões aos embargos (evento 63, DOC1). O julgamento foi convertido em diligência para sanar a questão (evento 71, DOC1).
Os autos vieram conclusos para nova decisão.
Questões Preliminares e Prejudiciais
De início, acolho a questão prejudicial suscitada pelo réu em sua contestação e ratificada em sede de embargos de declaração, referente à falta de qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII).
Por consequência, rejeito a impugnação aviada pela parte autora em suas contrarrazões. Ao contrário do que argumenta a requerente, os dados objetivos extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovam de forma documental e matemática que o vínculo com a Previdência Social já havia se encerrado muito antes da data fixada para o início da incapacidade. Não há, portanto, amparo fático ou legal para a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício, conforme será detalhado no exame do mérito.
Mérito
Disposições Legais:
Diz a Lei 8.213/91, no que interessa a esta demanda:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...]
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; [...]
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. [...]
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. [...]
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. [...]
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022 aumentou a lista de doenças que dispensam a carência, inicialmente prevista no art. 151 da Lei 8.213/91, acima transcrito. Observe-se:
Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico.
Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.
A leitura atenta dos dispositivos legais transcritos acima revela os requisitos para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade: (1) existência de incapacidade para o trabalho ou para a ocupação habitual da pessoa interessada; (2) qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data de início da incapacidade (DII); e (3) cumprimento do período de carência, a não ser quando a legislação a dispense de modo expresso.
Caso Concreto:
De acordo com o laudo médico pericial e seu respectivo laudo complementar (evento 31, DOC1, e evento 45, DOC1), a parte autora apresenta incapacidade para sua ocupação habitual desde 30/03/2017.
Ocorre que, na referida data, ela não possuía qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois voltou a verter contribuições válidas apenas em 06/03/2023 (evento 54, DOC2).
Convém ressaltar, por oportuno, que o período de graça iniciado após o último período contributivo válido, ocorrido de 23/04/2015 a 30/06/2015, encerrou-se em 15/08/2016, conforme previsto no artigo 15 da Lei 8.213/91.
É imperioso destacar, neste ponto, o reingresso tardio da parte autora no RGPS. Como a nova filiação ao sistema previdenciário ocorreu apenas no ano de 2023, a parte autora já era portadora da incapacidade fixada pelo perito judicial, cujo início retroage ao ano de 2017. Diante da perda da qualidade de segurado anterior à consolidação da incapacidade e do posterior reingresso tardio já na condição de incapaz, incide a vedação legal que impede a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
O réu é isento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e não há falar em reembolso, por litigar a parte autora sob o pálio da Justiça gratuita (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996).
Ficam alertadas as partes e seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas que detenham evidente fim protelatório, visando a impugnar a sentença e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos de forma incabível, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção pecuniária prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo interposição de recurso voluntário no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Suscitadas, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou interposta apelação adesiva pela parte apelada, dê-se vista ao apelante pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade na origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimem-se.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.