Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1001240-81.2023.4.06.3820/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001240-81.2023.4.06.3820/MG
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS TELES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): WANDERLEY APARECIDO DE SOUZA (OAB MG186278)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face da sentença (evento 49, SENT1), proferida em 24/05/2025, que extinguiu a execução fiscal, em virtude da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da LEF c/c art. 924, inc. V do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios. Isenta a autarquia das custas.
Sustenta a apelante, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que a execução fiscal foi regularmente impulsionada e marcada por atos processuais efetivos que interrompem o prazo prescricional, como a citação válida do executado, a apresentação de impugnação e o bloqueio de valores via SISBAJUD, ainda pendente de conversão em renda.
Afirma que execução fiscal iniciada em 2023 não tem respaldo legal do reconhecimento de prescrição intercorrente por sentença prolatada no ano de 2025, pugnando pela reforma da sentença.
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si.
Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ, passo ao julgamento da presente apelação.
E, a questão posta para análise recursal, não comporta mais digressões.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 566, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, transitado em julgado em 14/05/2019, apreciando a questão quanto à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, fixou a tese:
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.
No mesmo REsp 1.340.553/RS, foram julgados os seguintes temas:
(i) Tema 567: se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”
(ii) Tema 568: quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF. Sendo fixada a tese: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
(iii) Tema 569: Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
(iv) Tema 570: Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
(v) Tema 571: se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a mesma tese do tema 570 supracitado.
Por fim, reforçando o entendimento fixado em recurso repetitivo pelo STJ, o Supremo Tribunal Federal por unanimidade, apreciando o tema 390 da repercussão geral, RE 636.562, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 22/02/2023, fixou a seguinte tese:
É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".
No caso, razão assiste ao apelante.
Revisitando os autos, verifica-se que, ainda que fosse considerada apenas a data inicial da execução (14/02/2023), não poderia ser reconhecida a prescrição intercorrente com base no art. 40 da LEF, uma vez que não transcorrido o prazo prescricional previsto de um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento provisório.
Lado outro, ainda assim ocorreram provimentos capazes de interromper esse prazo prescricional, como a efetiva citação do executado (evento 12, AR2) e a contrição de ativos financeiros (evento 36, SISBAJUD1).
Soma-se a isso o fato de que a petição a que se refere o juízo no sentido da ocorrência de prescrição intercorrente foi na verdade protocolizada pela parte executada e trata da prescrição ordinária do crédito.
Desse modo, não há falar em prescrição intercorrente, porquanto inexistente o transcurso do lapso temporal legalmente exigido e, ademais, verificada a prática de atos processuais idôneos a interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 40 da LEF e da interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. Assim, revela-se indevida a extinção da execução fiscal, impondo-se o reconhecimento da inocorrência da prescrição
Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de recursos repetitivos, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Superior de Justiça, intérprete maior da Legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V do CPC, dou provimento à apelação interposta pela Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para anular a sentença proferida e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Considerando que não houve condenação originária, sem majoração.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Por fim, considerando que na autuação ambas as partes constam como apelantes e apelados, à secretaria para retificação, visto que o apelante no presente caso é somente o IBAMA, enquanto a parte executada deve constar somente como apelada.
Publique-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.