Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0000105-12.2006.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: USIFORT USINAGEM DE METAIS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA CLEUSA DE ANDRADE (OAB MG087037)
ADVOGADO(A): ALINE ANDRADE DA SILVEIRA (OAB MG134157)
ADVOGADO(A): VINICIOS LEONCIO (OAB MG053293)
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO PRAZO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação fazendária e deu provimento ao recurso da parte executada, mantendo o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários e majorando os honorários advocatícios fixados na sentença.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição do crédito tributário e verificar se a execução fiscal foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados sob a égide do CPC/1973.
III. Razões de decidir
3. O prazo prescricional quinquenal inicia-se na data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, com a entrega da declaração pelo contribuinte, nos termos do art. 174 do CTN e da Súmula 436/STJ.
4. Nos feitos ajuizados antes da vigência da LC 118/2005, somente a citação válida é apta a interromper a prescrição, não produzindo tal efeito o despacho que a ordena, conforme entendimento consolidado no STJ
5. Não comprovada à efetiva citação válida antes do transcurso do prazo quinquenal, e inexistindo diligência eficaz por parte da exequente, é inaplicável a Súmula 106/STJ, que protege apenas o credor diligente quando a demora decorre exclusivamente da máquina judiciária.
6. Quanto aos honorários advocatícios, aplicam-se as regras do CPC/1973, vigente à época da sentença, consoante a natureza híbrida e o marco temporal fixado pelo STJ.
7. A fixação da verba honorária deve observar o art. 20, § 4º, do CPC/1973, segundo critérios de equidade, considerando o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, e o trabalho desenvolvido pelo advogado.
8. Diante do valor irrisório originalmente arbitrado (R$ 500,00 sobre causa de R$ 53.239,42), é legítima a majoração para 5% do valor da causa, em observância à proporcionalidade e ao princípio da causalidade, conforme precedentes do STJ (Tema 347).
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo Interno não provido.
Tese de julgamento: “1. O termo inicial da prescrição tributária é a data da constituição definitiva do crédito, correspondente à entrega da declaração pelo contribuinte. 2. Nos feitos ajuizados antes da LC 118/2005, apenas a citação válida interrompe a prescrição. 3. A Súmula 106/STJ não se aplica quando a exequente não demonstra diligência eficaz para a realização da citação. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais obedece ao CPC/1973 quando a sentença foi prolatada sob sua vigência. 5. É cabível a majoração dos honorários fixados em valor irrisório, mediante apreciação equitativa, conforme critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973.”
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.041.033/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.08.2008; REsp nº 1.155.125/MG (Tema 347), Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 10.03.2010; EAREsp nº 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019; Súmulas 106 e 436 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.