Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002395-89.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: RAFAEL ERCULANO PORTO
ADVOGADO(A): CAMILA ALMEIDA RABELO (OAB MG170027)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL POR MEIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à autora o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho em 03/10/2012. O requerimento administrativo foi protocolado em 23/03/2016. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural pela autora mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal consistente, afastando a exigência de carência mínima de 10 contribuições mensais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do salário-maternidade na condição de segurada especial; (ii) estabelecer se é exigível a carência de 10 meses de contribuição para o reconhecimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 71 da Lei nº 8.213/91 assegura o salário-maternidade à segurada da Previdência Social pelo período de 120 dias, contados a partir do parto ou das semanas anteriores a ele.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei 8.213/91 quanto à exigência de carência mínima para concessão do salário-maternidade a trabalhadoras sem vínculo formal, reconhecendo violação ao princípio da isonomia.
A prova documental apresentada pela autora, como a filiação sindical desde 2009 e o recolhimento de ITR pelo pai, constitui início de prova material apta a demonstrar o exercício de atividade rural.
A jurisprudência do STJ e da TNU admite a eficácia probatória de documentos para períodos anteriores e posteriores à sua emissão, desde que corroborados por prova testemunhal robusta.
Os testemunhos colhidos foram firmes e coerentes, confirmando o labor rural habitual da autora em regime de economia familiar, o que satisfaz a exigência legal para concessão do benefício.
Vínculos urbanos esporádicos do cônjuge da autora não descaracterizam sua condição de segurada especial, especialmente em razão da realidade do trabalhador rural que busca fontes complementares de renda em períodos de entressafra.
A correção monetária e os juros moratórios devem observar os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante da sucumbência do INSS em ambas as instâncias, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de carência mínima para a concessão do salário-maternidade à segurada especial é inconstitucional, conforme decidido pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
A prova material do exercício de atividade rural pode ter eficácia probatória para períodos diversos de sua emissão, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
A condição de segurada especial não é descaracterizada por vínculos urbanos eventuais do cônjuge.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 25, III, e 71; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110 e ADI 2.111, j. 21.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.606.371/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20.04.2017, DJe 08.05.2017; TNU, PEDILEF 0503164-94.2008.4.05.8200, DOU 03.05.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, voto por negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.