Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0013774-29.2010.4.01.3801/MG
RECORRENTE: GECI NEVES DE PAULA
ADVOGADO(A): CAMILA GOUVEA COELHO (OAB MG097010)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de manifestação do INSS no evento 90, requerendo o deferimento do processamento da cobrança nos próprios autos do montante de R$18.081,76 (dezoito mil oitenta e um reais e setenta e seis centavos) decorrente da tutela antecipada posteriormente revogada.
Intimada para se manifestar a parte autora no evento 96, se opõe à pretensão aduzida sob a argumentação de que tais valores são irrepetíveis, consoante entendimento sufragado nos Temas 692 e 1.064, do STJ.
DECIDO
Nos termos da Sentença proferida no evento 49 - OUT2 - fls. 58/61, a tutela antecipada foi revogada, julgando-se improcedente o pedido inicial, impossibilitando a devolução dos valores recebidos, tendo como fundamentação a Súmula 51, da TNU.
O Acórdão prolatada no evento 66, em sede de juízo de retratação, deu provimento do recurso do INSS autorizando a cobrança das parcelas recebidas por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do do Tema Repetitivo 692, do STJ.
Como dito, o INSS pretende a cobrança nos próprios autos de valores referentes a tutela de urgência concedida e posteriormente reformada por decisão superior, com fundamento no Tema 692 do STJ.
Pois bem, o procedimento sumaríssimo estabelecido constitucionalmente para os Juizados Especiais Federais, conforme a Lei n.º 9.099/95 e o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001, prevê unicamente o processo de conhecimento, pelo rito concentrado, célere e oral.
A cobrança destes valores nos próprios autos, no caso dos juizados, vai de encontro ao anseio constitucional em imprimir uma maior celeridade processual às causas de menor complexidade. O deferimento do pedido do INSS importaria, na prática, na criação de um núcleo de execução fiscal adjunto. Parte da força de trabalho utilizada para o rápido processamento das causas dos segurados contra o INSS teria que ser deslocada para a cobrança de valores devidos por estes à autarquia.
Ante o exposto, indefiro a execução nos próprios autos, tendo também como fundamentação o disposto no art. 6, I, da Lei 10.259/01, que impossibilita que as entidades públicas figurem no polo ativo no Juizado Especial Federal.
Intimem-se, ressaltando-se, por oportuno, que o INSS possui um título executivo transitado em julgado.
Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo com a baixa cabível.