Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6077880-32.2025.4.06.3800/MG AUTOR: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG124637)
ADVOGADO(A): KETLEN FERREIRA MIRANDA (OAB MG229463)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à autora ROSIMEIRE DE OLIVEIRA o benefício de pensão por morte, na condição de companheira do segurado falecido Deodato Ferreira de Araújo, com DIB em 22/11/2024 e DIP no primeiro dia do mês de competência desta sentença, na condição de companheira com união estável por período superior a 2 anos. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os valores devidos serão pagos por intermédio de RPV ou Precatório, conforme o montante apurado em liquidação. Rejeito o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expendidos no item 4 da fundamentação. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do disposto nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando a natureza alimentar da prestação, a comprovada necessidade da parte autora e a ausência de previsão legal de recurso com efeito suspensivo automático, determino o cumprimento imediato desta sentença, com a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada no caso de descumprimento, além das demais consequências decorrentes da omissão, inclusive de natureza criminal. 1 ? Intimem-se as partes e a CEAB-DJ para imediato cumprimento desta sentença. 2 ? Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para resposta, em 10 dias, remetendo-se o feito, em seguida, apenas após a comprovação do cumprimento da tutela, para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do NCPC). 3 ? Após o trânsito em julgado, e já tendo havido a implantação/revisão do benefício, elaborem-se os cálculos e expeça-se o requisitório pertinente, com as cautelas de praxe, intimando-se as partes de sua expedição, no prazo de 5 (cinco) dias. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente transmitidos ao TRF. 4 - Levantado o valor, arquive-se, com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura.