Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6020644-25.2025.4.06.3800/MG AUTOR: LARA LEANDRA SOARES
ADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA (OAB MG108589)
AUTOR: ERICA LEANDRA DA SILVA
ADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA (OAB MG108589)
SENTENÇA
Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à Autora o benefício de pensão por morte com DIB em 11/11/2024 (data do óbito do seu genitor, Gerson), com o pagamento das parcelas em atraso. Considerando que o perigo de dano de difícil reparação é inerente a ações de natureza da que ora se examina, uma vez evidenciado seu caráter alimentar, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte, com DIP em 01.05.2026, devendo o Réu comprovar o cumprimento do presente comando no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das parcelas pretéritas do benefício, compreendidas entre a DIB e a DIP. Os valores atrasados deverão ser apurados em liquidação e atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (vigente à época da conta), observando-se que, a partir de setembro/2025, por força da alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136, de 09/09/2025, aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os mesmos critérios de atualização das dívidas em geral, conforme os arts. 389 e 406 do CC/2002, isto é, correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC/2002, e juros conforme a taxa legal calculada pelo BACEN, nos termos do art. 406 do CC/2002. No caso de processos de natureza tributária, mantém-se a taxa SELIC como índice único compreendendo correção monetária e juros, nos termos do §2º do art. 3º da EC 113/2021, na redação da EC 136/2025. Expeça-se RPV/Precatório. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos, independentemente de juízo de admissibilidade, a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Dou por decididas todas as questões controvertidas e encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório ? inclusive quanto a índices adotados, critérios de apuração ou critério para (in) deferimento de justiça gratuita ? deverá, doravante, ser manifestado na via própria (arts. 41 a 43, Lei 9.099/95), ou seja, perante as turmas recursais dos juizados especiais federais desta SJMG, sob pena de imposição de sanções por litigância de má-fé, em caso de serem manejados embargos de declaração manifestamente descabidos ou protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, CPC), conduta que retarda a entrega definitiva da prestação jurisdicional e conspira contra a celeridade esperada nos JEF?s. Anote-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, nunca eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência, com a doutrina ou com o entendimento da parte. Registre-se e intimem-se. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.