Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001160-76.2025.4.06.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REGULARIZAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEL FINANCIADO. RESPONSABILIDADE DA CEF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante mantendo a determinação para que a instituição promovesse o registro individualizado do imóvel financiado pela parte autora, com a devida averbação da propriedade em seu nome, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A embargante sustenta impossibilidade de cumprimento da obrigação sem prévia atuação da construtora e do cartório de registro de imóveis, bem como omissão quanto à ausência de limitação das astreintes, requerendo a exclusão ou redução da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a obrigação da CEF de promover a regularização e registro do imóvel; e (ii) estabelecer se é cabível a exclusão ou redução da multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, hipóteses não verificadas no caso concreto.
4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e expõe de forma objetiva as razões que justificaram o desprovimento da apelação da CEF.
5. A Caixa Econômica Federal, além de atuar como agente financeiro, exerce a função de gestora do Programa Minha Casa Minha Vida, possuindo obrigação legal de encaminhar os contratos para registro e promover a formalização da propriedade em nome dos beneficiários.
6. A obrigação imposta à CEF de fornecer documentação necessária à regularização e registro do imóvel não configura obrigação de fazer impossível ou “diabólica”.
7. Em contratos de financiamento habitacional vinculados a programas públicos, a instituição financeira responde solidariamente com os demais fornecedores pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
8. A alegação de dependência da atuação prévia da construtora não afasta a responsabilidade da CEF pelo cumprimento da obrigação determinada judicialmente.
9. O art. 536 do CPC autoriza a fixação de multa coercitiva tanto na fase de conhecimento quanto no cumprimento de sentença, como mecanismo de efetividade da tutela jurisdicional.
10. Não há elementos que justifiquem a exclusão ou redução das astreintes fixadas no valor de R$ 500,00.
11. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de enfrentar individualmente todas as alegações das partes, desde que haja fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia.
12. O prequestionamento mediante embargos declaratórios exige a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes.
13. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A Caixa Econômica Federal responde pela promoção da regularização e registro de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em razão de sua atuação como agente financeiro e gestora do programa habitacional.
3. A dependência de atuação da construtora ou do cartório não afasta a responsabilidade solidária da instituição financeira perante o consumidor.
4. A fixação de astreintes constitui medida legítima para assegurar a efetividade da obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC.
5. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 536. CF/1988, art. 93, IX. CDC, art. 7º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010. STJ, AgRg no AREsp 1630001/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.06.2020. STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.06.2020. TRF6, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 1005353-07.2022.4.01.3803, Terceira Turma, j. 12.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.