Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000529-35.2025.4.06.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: TATIANA EULALIA DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, ajuizada por mutuário beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida, para determinar a regularização registral do imóvel e o fornecimento de documentos necessários à transferência da propriedade.
A sentença determinou o registro individualizado do imóvel e a averbação da propriedade em nome da parte autora, bem como o fornecimento da documentação pertinente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de fixar a sentença como título hábil ao registro e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios.
A apelante sustenta ilegitimidade e ausência de responsabilidade pela regularização do imóvel, atribuindo a obrigação à construtora, além de alegar impossibilidade de cumprimento da obrigação e requerer a suspensão do feito em razão de ação paralela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade e responsabilidade pela regularização registral do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) saber se há impossibilidade jurídica ou material de cumprimento da obrigação, em razão de documentos sob responsabilidade da construtora; e (iii) saber se é cabível a suspensão do feito por prejudicialidade externa ou conexão com ação ajuizada pela CEF contra a construtora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva, pois sua atuação no Programa Minha Casa Minha Vida, como no caso concreto, insere-se na execução de política pública habitacional, com responsabilidade pela regularização dos empreendimentos e efetivação do direito de propriedade.
6. A eventual atribuição de obrigações à construtora não afasta a responsabilidade da instituição financeira perante o mutuário, com quem mantém relação jurídica direta, sendo vedada a transferência ao adquirente dos ônus decorrentes da desarticulação entre os agentes do programa.
7. A existência de ação ajuizada pela CEF em face da construtora não configura prejudicialidade externa, pois as demandas possuem objetos distintos e decorrem de relações jurídicas autônomas, inexistindo fundamento para suspensão do feito.
8. A alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação não se verifica, pois a ausência de documentos ou sua posse por terceiros configura dificuldade operacional, que não afasta o dever da instituição de adotar as medidas necessárias à regularização do imóvel.
9. Eventuais entraves decorrentes do descumprimento contratual pela construtora devem ser resolvidos na esfera interna entre os agentes envolvidos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito do adquirente.
10. A imposição de multa cominatória é adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Contudo, o valor fixado na origem revela-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 200,00 por dia, limitado ao montante de R$ 20.000,00, em observância à proporcionalidade.
11. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85 do CPC e deve ser mantida.
DISPOSITIVO
12. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, mantida, no mais, a sentença. Sem majoração de honorários advocatícios.
Legislação relevante citada: CPC, art. 55; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC, art. 313, V.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 6004798-54.2024.4.06.3815, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, D.E. 16/03/2026; TRF6, AC 6000203-75.2025.4.06.3815, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, D.E. 02/03/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para reduzir o valor da multa cominatória fixada na sentença para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se, no mais, incólume a sentença recorrida. Não há majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, §11, do CPC), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.