Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0006490-94.2015.4.01.3800/MG
APELADO: LEDA CRISTINA GARCIA MORAIS
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região que negou provimento à sua apelação.
Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º e 1.022, I e II, do CPC 2015 ao fundamento de que o acórdão não teria examinado a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, tampouco a questão da impossibilidade da incidência dos encargos de mora sobre o PSS.
Relativamente à ilegitimidade ativa do exequente, suscita afronta aos artigos 502 e 503 do CPC/2015, eis que teria havido a ampliação subjetiva do título judicial transitado em julgado.
Quanto à impossibilidade de incidir juros de mora sobre a contribuição previdenciária da União (PSS), alega ofensa aos artigos 8º-A e 16-A da Lei nº 10.887/2004 do artigo 884 do Código Civil, mencionando divergência jurisprudencial quanto ao tema.
Arremata defendendo a inaplicabilidade, à espécie, do quanto decidido no julgamento do Recurso Especial 1.239203/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, sob o argumento de que, no referido julgado, "discutiu-se a incidência do PSS sob a parcela recebida a título de juros de mora, enquanto no caso dos autos, diversamente, questiona-se a incidência de juros sobre o PSS, com a possibilidade de exclusão do valor devido a título de PSS, da base de cálculo dos juros de mora" (DISTINGUISHING).
É o relatório. Decido.
DECIDO
Afasto a alegação de que não foi efetivada a prestação jurisdicional reclamada, com a rejeição dos embargos de declaração, em violação ao disposto nos artigos 489, §1º, e 1.022, do CPC. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Relativamente à ilegitimidade ativa do exequente, é aplicável a tese firmada no Tema 823/STF (RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015): “O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Além disso, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legitimidade do sindicato para a defesa em Juízo dos direitos e interesses individuais ou coletivos de toda a categoria que representam prescinde da filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento, tornando irrelevante qualquer consideração sobre eventual lista apresentada pelo sindicato junto à petição inicial (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020).
Descabe argumentar que o título judicial teria limitado os seus efeitos aos servidores relacionados em lista juntada com a inicial, eis que não se verifica tal peculiaridade no contexto fático delineado pelo acórdão.
Por fim, o acórdão impugnado também se encontra em consonância com a firme jurisprudência do e. STJ, no sentido de que eventual exclusão do PSS da base de cálculo dos juros de mora implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo, conforme se constata do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita:
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PSS DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na linha de entendimento do STJ "é indevida a exclusão do valor devido a título de Contribuição do PSS - Plano de Seguridade Social do Servidor - da base de cálculo dos juros de mora, tendo em vista que eventual desconto da referida contribuição previdenciária sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo, uma vez que, consoante o disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública" (AgInt no REsp n. 1.719.288/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
2. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS 12215 / DF, 3ª Seção, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,, DJe de 07/03/2023)
Desta forma, incide na espécie o óbice constante da Súmula 83 do STJ que é aplicável tanto na alínea "a" como na alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, DJe de 4/11/2024): "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
O dissídio jurisprudencial exige a indicação do dispositivo de lei violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.175.043/SP, DJe de 30/11/2022), não tendo cabimento se proveniente de um mesmo tribunal (Súmula 13/STJ) ou quando ausente a similitude fática e/ou jurídica da questão fática.
Ademais, conforme entendimento pacífico do eg. STJ, a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
No caso em apreço, o recorrente não se desincumbiu desse ônus processual.
Com estas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto a ilegitimidade ativa (Tema 823/STF) e INADMITO-O quanto a alegação de omissão e à exclusão do PSS da base de cálculo de juros de mora (Súmula 83/STJ).
I.
Belo Horizonte, (data e assinatura digitais).