Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002290-21.2022.4.06.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002290-21.2022.4.06.3807/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: ROSANA DE LOURDES FREIRE COSTA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ACACIO WILDE EMILIO DOS SANTOS (OAB MG081810)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO COM BASE EM CÁLCULO DO PRÓPRIO EXEQUENTE. VALOR IRRISÓRIO REMANESCENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração – ANM contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que extinguiu execução fiscal, com fulcro no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer o pagamento integral da dívida tributária com base em guia de depósito apresentada pela parte executada. A ANM sustenta que remanescem valores devidos e que a extinção foi indevida diante da ausência de quitação total comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal é válida quando o pagamento do débito foi feito conforme cálculo fornecido pela própria exequente, havendo apenas saldo remanescente irrisório decorrente de defasagem temporal entre o depósito e a conversão em renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O depósito judicial do valor integral do débito, conforme memória de cálculo apresentada pela própria exequente, configura cumprimento da obrigação, autorizando a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC.
4. A responsabilidade por eventuais diferenças irrisórias entre o valor depositado e o valor da dívida no momento da conversão em renda não pode ser imputada ao executado quando decorrentes da omissão ou demora administrativa do exequente.
5. O prosseguimento da execução fiscal por quantia ínfima, não atualizada tempestivamente pela Fazenda Pública, viola os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
6. O Tema 677 do STJ — que trata da necessidade de manifestação expressa da Fazenda para a quitação do débito — não pode ser interpretado de forma a desonerar a Administração Pública de sua própria inércia ou atrasos.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.