Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1002324-17.2020.4.01.3803/MG
RECORRENTE: BRAULIO DE ALCANTARA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB SP251190)
DESPACHO/DECISÃO
Embargos declaratórios do autor de acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou provimento ao seu pedido de revisão de benefício previdenciário, considerando-se todos os salários de contribuição, inclusive antes de 07/1994 (revisão da vida toda), com o consequente pagamento dos atrasados.
Não há no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/15.
Não há que se cogitar de suspensão. Ao julgar as ADIs 2110 e 2111, o STF decidiu que o segurado não possui direito à “revisão da vida toda”, ficando prejudicada a tese fixada no tema 1102. Os segundos embargos de declaração opostos pela CNTM foram parcialmente acolhidos e os efeitos da decisão foram modulados da seguinte forma:
“(a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada ‘Revisão da Vida Toda’. Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item ‘a’ e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item ‘b’”.
Recentemente, a Primeira Turma do STF manteve decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator do RE nº 1.276.977 (representativo do tema 1102), que negou seguimento à Reclamação nº 79.351/SP nos seguintes termos:
“(...)
Em que pese ainda não tenha ocorrido o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977 (Tema 1.102-RG), tampouco decisão posterior que tenha modificado ou revogado a ordem nacional de suspensão, razão pela qual vinha determinando que os processos continuassem sobrestados na origem, verifica-se que o Plenário da CORTE, em Sessão de 10/04/2025, julgou os Embargos de Declaração opostos nos autos da ADI 2.111, Rel. Min. NUNES MARQUES.
Na ocasião, o Tribunal acolheu parcialmente os “embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Destaco as seguintes passagens do voto proferido pelo Min. DIAS TOFFOLI que bem enfrentaram a necessidade da modulação:
(...)
Nessas circunstâncias, tenho entendido necessário e prudente que se determine, de ofício, que os Juízos de origem adequem os julgados reclamados ao que decidido pelo Plenário da CORTE”.
Acrescento que, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977, o Ministro Relator apresentou voto propondo o cancelamento/revisão da tese anterior do tema 1102 e, por consequência, a revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria.
Por fim, no caso concreto, não há necessidade de se declarar a irrepetibilidade, na medida em que não houve decisão judicial favorável. Além disso, não está havendo condenação em honorários, custas ou perícias.
Conheço, mas rejeito os embargos de declaração do autor.
Intimar.
Uberlândia/MG, data da assinatura.