Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006091-98.2024.4.06.3802/MG
AUTOR: ANTONIO CARLOS BATISTA DE PAULA
ADVOGADO(A): ROSA ANGELICA CAETANO CUSTODIO (OAB MG073621)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se ação ordinária ajuizada por ANTONIO CARLOS BATISTA DE PAULA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela antecipada, a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescendo, na contagem do tempo do respectivo benefício, o período reconhecido como segurado especial, em regime de economia familiar, bem como os períodos trabalhados em condições especiais com o acréscimo de 40%, averbando-os para os fins pretendidos.
Requer ainda, com a revisão, que seja condenado o INSS a pagar o montante retroativo devido desde a DIB, até o pagamento da primeira parcela revisada, com aplicação de juros e correção monetária. Pretende, por fim, pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 38.991,28, face à não concessão do valor do benefício de forma integral.
A petição inicial veio instruída com a procuração e os documentos.
Os autos foram inicialmente distribuídos perante o Juizado Especial Federal, sendo posteriormente declinada a competência em razão do valor da causa, por exceder o limite previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
É o relatório.
Decido.
Da Justiça Gratuita.
Em que pese este Juízo tenha adotado o critério objetivo de apresentação da Declaração Anual de Imposto de Renda ou declaração de próprio punho da parte, no sentido de se tratar de contribuinte isento, como requisito para a concessão da gratuidade judiciária, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, firmou a tese de adoção deste critério apenas em caráter suplementar.
Nestes termos, à vista da declaração apresentada pelo autor (evento 1, DOC3), venho me curvar ao entendimento daquela Corte Superior e, considerando o teor do art. 98, §§ 2º, 4º e 5º, do CPC, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora. Anote-se.
Do valor da causa.
Fixo o valor da causa em R$93.633,34 (noventa e três mil seiscentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), conforme parecer da contadoria do Juízo (evento 10, DOC2). Anote-se.
Da tutela antecipada.
Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência antecedente, de natureza antecipatória, incumbe à parte requerente a comprovação da ocorrência simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No contexto dos autos, não vislumbro a possibilidade de lesão irreparável ao direito do autor, apta a autorizar o sacrifício do contraditório, notadamente porque o autor já é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pelo INSS, conforme relatado na petição inicial (evento 1, DOC1 - página 2), o que afasta qualquer risco de subsistência à parte até a prolação da sentença.
Ademais, quanto ao período de trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, verifica-se a indispensabilidade da dilação probatória, inerente à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento da tutela em cognição sumária.
Assim, quanto à tutela de urgência, entendo não estar presente o requisito do perigo de dano ao resultado útil do processo e também da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação de tal pretensão por ocasião da prolação de sentença.
No que diz respeito à designação de audiência preliminar de conciliação e mediação, inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil, deve-se ressaltar, na espécie, que em face das reiteradas manifestações do réu, através da sua Procuradoria, em processos em tramitação neste Juízo, demonstrando desinteresse na autocomposição, considero que a fase prevista no art. 334 do CPC se apresenta inviável. Deixo, portanto, de designar audiência de conciliação no presente feito.
Não obstante, fica facultado ao INSS a apresentação de eventual proposta de acordo no mesmo prazo de contestação.
Cite-se o INSS.
Uberaba-MG, data infra.