Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000640-38.2006.4.01.3812.
AUTOR: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RÉU: EXECUTADO: FIORENZA AUTO PECAS LTDA, JESUS CARLOS DA SILVA, GERALDO EUGENIO FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE VIRGINIO DA SILVA - MG48351 Advogado do(a)
EXECUTADO: GERALDO PIRES BARBOSA FILHO - MG42830 SENTENÇA (TIPO B) 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal cujo débito é a cobrança de contribuição de FGTS. 2. A exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. O débito que está sendo cobrado neste processo diz respeito a contribuição para o FGTS, o qual possui natureza trabalhista, aplicando-lhe, portanto, a prescrição quinquenal, de acordo como posicionamento mais recente do STF, no julgamento do ARE 709212, em 13.11.2014, declarou inconstitucional o art. 23, §5º da Lei 8.036/1990, com efeitos ex nunc, e adotou a seguinte regra de transição: a) para créditos cujo termo inicial de prescrição ocorra após a data de julgamento, aplica-se desde logo o prazo de cinco anos; b) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o prazo de cinco anos a partir da data do julgamento ou o restante da prescrição trintenária, o que ocorrer primeiro 4. E de fato ocorreu a prescrição intercorrente. Os autos foram suspensos, sendo remetidos ao arquivo provisório. Com o arquivamento iniciou-se o prazo prescricional, que até então era de 30 anos. Porém, com a nova orientação do STF, que se refere ao julgado ocorrido em 13/11/2014, a partir desse momento o prazo foi reduzido a 5 anos. Tendo portanto, transcorrido prazo superior a 5 anos até a presente data, evidenciando a ocorrência da prescrição. Assim, cumpre decretá-la, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980. 5.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela prescrição da pretensão da cobrança do débito exequendo, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80 c/c inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei 13.105/2015). 6. Sem custas e honorários advocatícios. 7. A parte exequente renunciou ao prazo recursal. Sendo assim, certifique-se o trânsito em julgado. 8. Havendo bens constritos nos autos, intime-se a parte executada para indicar quais são (bens e ID correspondente) no prazo de dez dias, devendo a secretaria praticar os atos necessários à liberação da constrição após o trânsito em julgado da presente sentença. 9. Arquivem-se os autos. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL