Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1006929-60.2021.4.01.3806/MG
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A): APARECIDA GOULART (OAB MG088842)
ADVOGADO(A): CARLA SILVA RODRIGUES (OAB MG101288)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora busca a apuração e pagamento de valores decorrentes de benefício previdenciário concedido mediante reafirmação da DER, nos termos de acórdão transitado em julgado.
No acórdão Id. 1494379903 restou assim consignado: "Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS para reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 15/06/1982 a 31/12/1986, 09/12/1986 a 04/01/1991 e 09/05/2000 a 01/01/2001, e, em consequência, declarar a incompetência da Justiça Federal para apreciar tal pedido; b) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 19/06/2019. Assim, fica revogada a antecipação dos efeitos da tutela. Quanto aos valores recebidos a esse título, haverá de ser observado o que decidido em definitivo pelo STJ no tema 692. Entretanto, fica assegurado ao recorrido o direito de obtenção do benefício mediante a reafirmação da DER, devendo o INSS recalcular o tempo de contribuição da autora nos termos deste voto. Caso o autor tenha direito à aposentadoria postulada na inicial ou outra mais vantajosa, deverá a autarquia concedê-la, independentemente de novo requerimento administrativo, fixando-se a DIB da seguinte forma: (a) se a parte autora preencher os requisitos até a DER, a DIB deve ser fixada na DER; (b) se a parte autora preencher os requisitos no curso do processo administrativo, a DIB deve ser fixada na data em que implementar tais requisitos; (c) se preencher os requisitos entre a data da conclusão do processo administrativo e a data da citação, a DIB deve ser fixada na data da citação (AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.999.949/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022; (d) se a parte autora preencher os requisitos após a data da citação e até a data da presente sessão de julgamento, a DIB deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos do benefício. Nas hipóteses “a”, “b” e “c”, os valores retroativos, deduzidas as importâncias pagas administrativamente, deverão ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal”. Na hipótese “d”, só haverá incidência de juros moratórios, se descumpridas as balizas traçadas pelo STJ no julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão relativo tema 995 (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)."
Considerando o cumprimento de sentença apresentado pelo autor e a impugnação do INSS por excesso de execução, foi determinada a remessa dos autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos (Evento 82).
Apresentados os cálculos, sobreveio a decisão de Evento 90, que indeferiu o pedido de averbação de períodos reconhecidos em sentença trabalhista, ao fundamento de que tal averbação não foi objeto da ação, tampouco houve comprovação de prévio reconhecimento administrativo pelo INSS. Na mesma decisão, restou consignado que, para fins de reafirmação da DER, a DIB deveria ser fixada conforme o item “d” do acórdão, qual seja, a data em que o segurado preencheu os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado.
A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão de Evento 90, os quais foram rejeitados, ao entendimento de inexistirem omissão, obscuridade ou contradição. Na decisão, foi destacado, em síntese, que: a averbação de períodos reconhecidos em sentença trabalhista não integrou o objeto da ação nem foi reconhecida no título judicial; eventual reconhecimento desses períodos somente poderia ocorrer se já averbados administrativamente; (c) a própria parte autora admitiu o indeferimento administrativo do pedido; e (d) eventuais diferenças deveriam ser discutidas em ação revisional própria. Também foi afastada qualquer contradição quanto à fixação da DIB e ao alegado direito ao melhor benefício.
Na sequência, a parte autora apresentou a petição do Evento 105, sustentando que a impugnação apresentada pelo INSS não observou os parâmetros do acórdão transitado em julgado, violando os arts. 509, § 4º, e 535, § 2º, do CPC; que a impugnação não deveria ser conhecida; subsidiariamente, que o Juízo fixasse previamente a DIB e a RMI antes de nova remessa à contadoria; que fosse reconhecido o direito ao chamado “melhor benefício”, com fixação da DIB em 01/10/2022; e que fossem considerados, no período básico de cálculo, recolhimentos efetuados em 15/01/2001 (GPS e DARF), oriundos de reclamatória trabalhista, ainda não processados no CNIS.
Posteriormente, o INSS informou a implantação administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 208.917.134-5, com DIB em 19/05/2020 e RMI no valor de R$ 2.481,56 (Evento 103).
Após, a contadoria judicial apresentou os cálculos no Evento 109, apurando o valor devido com base na DIB em 19/05/2020, DIP em 01/05/2023 e RMI no valor de R$ 2.481,56 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais cinquenta e seis centavos), procedendo à compensação dos valores pagos administrativamente, o que resultou em saldo negativo, diante dos benefícios percebidos sob os números NB 31/539.363.705-1 e NB 42/201.839.853-3.
O INSS manifestou-se no Evento 117, anuindo expressamente aos cálculos da contadoria e reiterando os fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos da contadoria (Evento 118), reiterando os argumentos já expendidos, notadamente quanto à suposta incorreção da DIB adotada, à violação ao acórdão, ao direito ao melhor benefício, à necessidade de fixação prévia da DIB e RMI pelo Juízo e à consideração dos recolhimentos efetuados em 2001 no PBC. Alegou, ainda, que os cálculos teriam sido elaborados com base em premissa equivocada, induzida pelos parâmetros utilizados pelo INSS.
Ademais, a parte autora ratificou integralmente a impugnação anteriormente apresentada, reiterando os pedidos de homologação de seus cálculos, fixação da DIB em 01/10/2022, reconhecimento do melhor benefício, consideração das GPS e DARF de 2001 e pronunciamento expresso sobre os Temas 1207 do STJ e 334 do STF, nos termos do art. 927 do CPC (Evento 119).
Intimado, o INSS apresentou manifestação final, sustentando que cumpriu corretamente o acórdão quanto à reafirmação da DER; que a DIB foi corretamente fixada em 19/05/2020, data em que preenchidos os requisitos; que a matéria encontra-se preclusa; que a reafirmação da DER não assegura ao segurado a escolha da DIB mais vantajosa; e que os cálculos da contadoria estão em estrita consonância com o título judicial.
Pois bem.
No caso em tela, não prosperam os pedidos autorais.
Em relação à coisa julgada e aos limites objetivos do título executivo, insta registrar que o título executivo judicial no presente contexto é o acórdão transitado em julgado, o qual delimitou de forma expressa os critérios para a reafirmação da DER, assegurando à parte autora o direito à concessão do benefício na data em que preenchidos os requisitos legais, não havendo autorização para rediscussão ampla da DIB conforme conveniência do segurado.
Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, é vedado, em sede de cumprimento de sentença, inovar ou rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação direta à coisa julgada.
Nesse diapasão, a decisão proferida no Evento 90, mantida após a rejeição dos embargos de declaração, foi clara ao consignar que a averbação de períodos reconhecidos em sentença trabalhista não foi objeto da presente ação, bem como que inexistiu reconhecimento judicial desses períodos no título exequendo, sendo que eventual controvérsia sobre tais períodos deve ser veiculada em ação própria.
Tendo em vista que tal decisão não foi objeto de recurso, a questão posta encontra-se preclusa, o que não comporta rediscussão nesta fase processual.
No tocante à fixação da DIB e à alegação de melhor benefício, a parte autora sustenta que a reafirmação da DER lhe asseguraria o direito de optar pela DIB mais vantajosa, invocando o Tema 334 do STF e normas administrativas do INSS.
Entrementes, o direito ao melhor benefício não se confunde com a reafirmação da DER.
Isso porque a reafirmação da DER, conforme assentado no acórdão exequendo, não confere ao segurado liberdade para eleger a data que lhe seja mais favorável, mas apenas autoriza a fixação da DIB na data em que efetivamente foram preenchidos os requisitos legais, conforme os parâmetros definidos pelo próprio Poder Judiciário.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ no Tema 995 que a reafirmação da DER não é um instrumento para o segurado escolher discricionariamente a DIB, devendo observar estritamente o momento em que os requisitos foram implementados.
Na espécie, os requisitos para concessão do benefício foram preenchidos em 19/05/2020, razão pela qual correta a DIB adotada, inexistindo qualquer afronta ao comando do acórdão.
Assim, não é cabível a aplicação do Tema 334 do STF para afastar a coisa julgada ou impor parâmetros diversos daqueles fixados no título executivo.
Quanto à alegação autoral de que a impugnação apresentada pelo INSS seria inepta ou não deveria ser conhecida, tais pontos também não prosperam, uma vez que a parte ré apresentou impugnação fundamentada, indicou os critérios utilizados, assim como juntou cálculos e apontou o valor que entendia correto, atendendo ao disposto no art. 535, § 2º, do CPC.
Em relação aos recolhimentos realizados pela parte autora em 2001, oriundos de reclamatória trabalhista, verifica-se, amiúde, tentativa de inovação indevida no cumprimento de sentença, porquanto tais valores não integraram o pedido inicial, não foram reconhecidos na sentença nem no acórdão, tampouco compõem o título executivo judicial.
Deste modo, eventual omissão do CNIS ou falha administrativa do INSS não pode ser suprida nesta fase processual, devendo ser objeto de procedimento administrativo próprio ou ação judicial autônoma, sob pena de violação à coisa julgada.
Por fim, é cabível a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo no Evento 109, haja vista que foram efetuados sem qualquer erro material e em harmonia com o acórdão transitado em julgado.
Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial no Evento 109, por estarem em estrita consonância com o acórdão transitado em julgado.
Reconheço a inexistência de valores a serem pagos à parte autora no presente cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Patos de Minas, data da assinatura.