Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6001234-46.2024.4.06.3822/MG
EXEQUENTE: DEISE GONCALVES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): JOSIMAR DE CARVALHO (OAB MG207736)
ADVOGADO(A): MATHEUS VICTOR DE CARVALHO (OAB MG232077)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Deise Gonçalves de Araújo em face da Caixa Econômica Federal - CEF, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução.
A parte exequente sustenta ser credora do valor de R$17.589,57, ao fundamento de que a verba honorária deve incidir sobre o valor atualizado da execução principal.
A CEF apresentou impugnação, arguindo excesso de execução no valor de R$14.506,82. Sustenta que o título executivo fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa dos embargos à execução, e não sobre o valor da execução principal. Requereu o reconhecimento de que é devido o valor de R$3.082,75, já depositado.
A parte exequente manifestou-se no evento 55, PET1, reiterando sua tese, bem como requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a liberação do valor depositado.
Decido.
Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça.
A declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo sido produzidos elementos aptos a infirmá-la. Os documentos juntados no evento 6, MANIF1 indicam que a parte exerce atividade informal, sem renda fixa relevante, o que se mostra compatível com a alegada insuficiência de recursos.
Passo ao exame da impugnação.
Assiste razão à executada.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada, nesta fase, sua rediscussão, modificação ou ampliação, sob pena de afronta à coisa julgada.
No caso, a sentença proferida nos embargos à execução fixou expressamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa.
A pretensão da exequente de fazer incidir a verba honorária sobre o valor da execução principal implica indevida alteração da base de cálculo definida no título judicial, providência incompatível com a fase de cumprimento de sentença.
Cuida-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do critério de fixação da verba honorária, o que somente seria admissível por meio dos instrumentos processuais cabíveis, antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão e formação da coisa julgada.
Não tendo havido impugnação ou recurso apto a modificar esse ponto do título judicial, deve prevalecer a base de cálculo expressamente estabelecida na sentença, correspondente ao valor da causa dos embargos à execução.
Conforme demonstrado na impugnação, o valor atribuído à causa foi de R$29.043,29, de modo que os honorários sucumbenciais, fixados em 10%, perfazem R$3.082,75, quantia já depositada, atualizada até julho de 2025.
O cálculo apresentado observa os limites do título e decorre de mera operação aritmética, sendo desnecessária a remessa à Contadoria do Juízo.
Diante disso, impõe-se a homologação do cálculo apresentado pela executada.
Considerando que a parte exequente pretende executar quantia superior, resta configurado excesso de execução no valor de R$14.506,82.
Reconhecido o excesso, a execução deve ser restringida aos exatos termos do título judicial.
Em razão do acolhimento da impugnação, a parte exequente responde pelo pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 14, do CPC.
Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Destaco, ainda, a impossibilidade de compensação entre os honorários ora fixados e o crédito da parte exequente, seja pela natureza autônoma da verba honorária, seja pela suspensão de sua exigibilidade.
Por fim, tendo em vista que o valor reconhecido como devido já foi depositado, é cabível sua liberação em favor da parte exequente, limitada ao montante ora homologado, acrescido da remuneração própria da conta judicial.
Ante o exposto:
a) DEFIRO à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça;
b) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela CEF para rejeitar a pretensão de incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da execução principal, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$14.506,82;
c) em decorrência deste acolhimento, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela executada, fixando como devido à parte exequente o valor de R$3.082,75, atualizado até julho de 2025, correspondente aos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, sem prejuízo da remuneração própria da conta judicial, se existente;
d) condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça;
e) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar conta bancária de sua titularidade;
f) preclusa esta decisão, transfira-se à parte exequente o saldo existente na conta judicial, limitado ao montante ora reconhecido como devido, acrescido da remuneração própria da conta judicial, se existente, servindo a presente decisão como ofício.
Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.