Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001782-37.2012.4.01.3822/MG
EXECUTADO: APOLO COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LIMITADA
ADVOGADO(A): GABRIELA SALOMAO MESSIAS LANNA MAROCA (OAB MG174489)
ADVOGADO(A): SIMONE BENTO MARTINS CIRILO (OAB MG116263)
ADVOGADO(A): LUIZA ANDRADE SANTI (OAB MG214204)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CUNHA CARNEIRO (OAB MG091338)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MACHADO SILVEIRA (OAB MG099003)
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
ADVOGADO(A): MATEUS VIEIRA NICACIO (OAB MG151257)
EXECUTADO: GERALDO MESSIAS
ADVOGADO(A): GABRIELA SALOMAO MESSIAS LANNA MAROCA (OAB MG174489)
ADVOGADO(A): SIMONE BENTO MARTINS CIRILO (OAB MG116263)
ADVOGADO(A): LUIZA ANDRADE SANTI (OAB MG214204)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CUNHA CARNEIRO (OAB MG091338)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MACHADO SILVEIRA (OAB MG099003)
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
ADVOGADO(A): MATEUS VIEIRA NICACIO (OAB MG151257)
EXECUTADO: JOAO NILO MESSIAS
ADVOGADO(A): GABRIELA SALOMAO MESSIAS LANNA MAROCA (OAB MG174489)
ADVOGADO(A): SIMONE BENTO MARTINS CIRILO (OAB MG116263)
ADVOGADO(A): LUIZA ANDRADE SANTI (OAB MG214204)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CUNHA CARNEIRO (OAB MG091338)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MACHADO SILVEIRA (OAB MG099003)
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
ADVOGADO(A): MATEUS VIEIRA NICACIO (OAB MG151257)
DESPACHO/DECISÃO
A empresa executada assevera ser credora da União, nos autos do Mandado de Segurança nº 0043830-63.2001.4.01.3800, no valor de aproximadamente 11 milhões de reais, motivo pelo qual pugna pela suspensão imediata dos atos executivos e sustação de quaisquer medidas expropriatórias decorrentes desta execução, até a consolidação e expedição do precatório correspondente ao crédito da executada.
A União rejeitou o pleito acima sob o argumento de que "Os créditos que o executado pretende receber por precatório ainda carecem de verificação de sua existência, bem como do acertamento de seu valor. A possibilidade de eventual precatório ser utilizado para o pagamento do crédito exequendo não autoriza a suspensão da execução fiscal até a eventual expedição do aludido precatório."
Após consulta ao processo nº 0043830-63.2001.4.01.3800 infere-se que os supostos créditos estão em fase de liquidação por arbitramento aguardando laudo pericial.
Assim, a meu ver, o pleito não comporta acolhimento, carecendo de amparo legal e jurisprudencial.
Como é cediço, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é matéria regida pela taxatividade das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. A existência de uma mera expectativa de direito, consubstanciada em crédito ainda não liquidado, não se subsome a qualquer dos incisos do referido dispositivo legal.
Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo Tema 120, consolidou o entendimento de que "a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório", reforçando que o fisco não é obrigado a aceitar títulos sem liquidez imediata ou que desrespeitem a ordem legal de preferência.
A outro giro, defiro o pleito do exequente contido no evento 234. Oficie-se ao juízo do feito n. 0078281-73.2010.8.13.0521 solicitando-lhe informações acerca do resultado do leilão informado no evento 224.
Cumprida a diligência, dê-se vista à exequente para requerer o que de direito.