Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6074848-19.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: JOSE MARIA MACHADO
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL VIEIRA ALVES (OAB MG236600)
DESPACHO/DECISÃO
JOSE MARIA MACHADO ajuizou a presente ação ordinária, pelo procedimento do Juizado Especial Federal, com pedido de provimento de urgência cautelar, em caráter antecedente, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando tutela de urgência que determine o retorno do pagamento de seu benefício em sua conta do Banco Itaú, sob alegação de ter sido vitíma de fraude, não tendo requerido a alteração.
Dispensado o relatório. Decido.
O deferimento do provimento de urgência cautelar, em caráter antecedente, nos termos do art. 305 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei n.º 10.259/2001, impõe a satisfação dos requisitos alinhavados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando, pois, a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade (conjugação das expressões prova inequívoca e verossimilhança) de viabilidade da versão dos fatos e da tese jurídica defendida pela parte autora, conjugada com a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a percuciência dos fundamentos expostos na petição de ingresso, numa análise perfunctória, própria dos provimentos de cognição sumária, NÃO vislumbro a presença de prova inequívoca para autorizar a medida de urgência perseguida, eis que, conforme HISCRE juntado no evento 12, houve o bloqueio administrativo do pagamento do mês de abril, previsto para 07/05/2025, e a autarquia, administrativamente, regularizou a situação com o retorno do benefício para a conta do autor, com pagamento integral em 20/05/2025.
Dessa forma, INDEFIRO, o pedido de provimento de urgência vindicado.
Considerando que a regularização administrativa ocorreu em 20/05/2025, ou seja, antes do ajuizamento da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se deseja prosseguir com a ação, devendo, em caso positivo, apresentar emenda à inicial, delimitando a lide, sob pena de extinção do feito.
Em igual prazo, deverá regularizar a representação processual, haja vista que a apresentada foi assinada de forma diversa da permitida pelo art. 1º, §2º da Lei do Processo Judicial Eletrônico, 11.419/06.
Caso apresentada emenda e procuração regularmente assinada, cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, TODOS os documentos de que disponha necessários ao deslinde da presente demanda, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50 c/c art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Caso informada a inexistência de possibilidade de conciliação pela parte ré, dê-se vista à parte autora acerca da documentação apresentada com a contestação, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de requerer o que de direito para andamento do feito.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.