Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6005182-28.2025.4.06.3800/MG
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DE RESENDE
ADVOGADO(A): LUCIANA BADARO MACIEL (OAB RJ152491)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal em que foi efetuado bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme registro no evento 51, SISBAJUD1. A União (Fazenda Nacional), no evento 34, MANIF1 requereu a transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, com fundamento na Lei nº 14.973/2024, indicando, para tanto, os parâmetros necessários à efetivação do depósito judicial.
É fato que a constrição recai sobre créditos de natureza não previdenciária, de titularidade da União, de modo que a transferência dos valores para conta vinculada à Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica, mostra-se adequada, em especial para fins de padronização dos depósitos judiciais e racionalização da gestão dos recursos públicos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da União para determinar que o valor bloqueado via SISBAJUD, conforme evento 51, SISBAJUD1, seja transferido para a Caixa Econômica Federal, observada a disciplina da Lei nº 14.973/2024.
A operação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio do próprio sistema SISBAJUD e, na impossibilidade técnica, mediante emissão de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE, na Caixa Econômica Federal, expedindo-se, para tanto, ofício à Agência 0621 da Caixa Econômica Federal, nos termos e com os parâmetros indicados na petição da União de evento 34, MANIF1.
DEFIRO ainda o pedido de penhora por termo nos autos dos direitos do executado fiduciante, decorrentes do(s) contrato(s) de alienação fiduciária relativos ao imóvel matrícula 37.359, formulado pela exequente no evento 45, PET1.
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Esmeraldas para que proceda à anotação da penhora na matrícula do imóvel objeto da medida.
Na sequência, comunique-se o credor fiduciário: Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, para ciência da constrição.
Tudo feito, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se/arquive-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.