Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1001012-18.2021.4.01.3820/MG
EXECUTADO: LSL TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO(A): WAGNER SCIASCIO JUNIOR (OAB SP297985)
ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DA COSTA INACIO (OAB SC037574)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de execução do saldo remanescente.
Conforme observado nos autos, a ação foi ajuizada em 15/02/2021 no valor de R$ 1.542,74, com depósito judicial do valor da inicial em 29/05/2021. Após respostas de ofícios da Caixa Econômica Federal em que foi solicitado alguns dados para conversão em renda, o pagamento definitivo ocorreu em 14/01/2025 no valor de R$1.742,46.
O executado efetuou o pagamento do valor da dívida 03 (três) meses após o ajuizamneto da ação e antes de sua citação, sendo assim, não é razoável atribuir ao executado os encargos decorrentes do lapso de tempo necessário para o processamento da conversão em renda dos valores penhorados, sob pena de se causar insegurança jurídica e de se postergar indevidamente o feito, caso viessem a ser autorizadas sucessivas constrições com base no fundamento de que se estaria a executar o saldo remanescente da dívida. Neste caso, é de considerar-se satisfeita a obrigação com a constrição.
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS VIA PENHORA ELETRÔNICA. CONVERSÃO EM RENDA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. INCABIMENTO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que declarou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 794, I, do CPC, transformando em pagamento definitivo o valor bloqueado via BacenJud. 2. A questão posta no feito cinge-se à possibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre o valor inicial do débito, considerando-se o lapso temporal decorrido entre a penhora eletrônica efetivada na quantia atualizada da dívida e a conversão em renda do valor bloqueado. 3. A despeito de indicar o novo valor atualizado, o IBAMA não impugnou a correção da quantia bloqueada, no que pertine à atualização e os juros devidos até a data do bloqueio. A indicação de novos valores, acrescentados de correção monetária e juros devidos no período compreendido entre a penhora e a conversão em renda daria ensejo à indesejada perpetuação do feito, porquanto sempre haveria resíduo a ser quitado. Precedentes. 4. Apelação improvida. (TRF5, 4ª T., AC 574779/RN, rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJ 09/10/14) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONVERSÃO EM RENDA DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 794, I, CPC). ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE ENTRE A DATA DA PENHORA E DA TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Dê-se vista à(ao) exequente para requerer o que de direito, manifestando especificamente sobre o pagamento/quitação do débito. Nada sendo requerido, suspenda-se/arquive-se, com fulcro no art. 40 e §§, Lei nº. 6.830/80.
P.I.
Belo Horizonte, data do registro.