Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1010993-04.2023.4.06.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010993-04.2023.4.06.3807/MG
APELANTE: WILSON BARNABE DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SALOMAO CARVALHO COSTA (OAB MG186923)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas no período de 01/06/1993 a 17/11/2003.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, entre outros pontos, a inadequação da metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído.
Por sua vez, a parte autora, em sua apelação, pugna pela reforma parcial da sentença para que também sejam reconhecidos os períodos de 11/11/1992 a 31/05/1993 e os posteriores a 2003, em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos (poeiras). Argumenta ser possível a utilização de diferentes metodologias de aferição do ruído, inclusive sem exigência estrita de NEN.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do art. 22, I, do Regimento Interno do TRF6, cabe ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contraria: (i) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal; (ii) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e (iv) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6.
Uma das controvérsias recursais refere-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
Consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP indicando níveis de ruído superiores aos limites legais nos períodos de 11/11/1992 a 17/06/2005, 21/06/2005 a 28/02/2014 e 01/10/2015 a 28/08/2019.
Os documentos evidenciam nível médio de ruído para os períodos anteriores a 18/11/2003 e a aferição do agente nocivo mediante a metodologia prevista na NR-15 nos períodos de 21/06/2005 a 28/02/2014 e 01/10/2015 a 28/08/2019.
Todavia, quanto ao período de 18/11/2003 a 17/06/2005, o PPP limita-se a indicar a utilização de “dosimetria” como metodologia empregada para a aferição do ruído.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os recursos repetitivos REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083), firmou entendimento de que o reconhecimento da atividade especial por exposição ao ruído deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na NHO-01 da Fundacentro. Na ausência dessa informação, admite-se a utilização do nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a exposição habitual e permanente por meio de laudo técnico judicial.
No voto condutor, o Ministro Gurgel de Faria destacou que, para os períodos anteriores à edição do Decreto nº 4.882/2003 — que alterou o Decreto nº 3.048/1999 —, não se exige a demonstração do NEN, devendo ser observada a legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesses casos, não é necessário indicar a técnica de apuração do ruído, bastando que a intensidade média registrada seja superior ao limite legal então vigente, o que pode ser aferido por dosimetria, audiosímetro ou decibelímetro.
A partir de 19/11/2003, contudo, passou a ser obrigatória a utilização de metodologia que reflita a exposição ao longo de toda a jornada de trabalho. Nesse contexto, tanto a NHO-01 da Fundacentro quanto a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são aceitas, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 174.
Posteriormente, a TNU aprofundou a matéria no julgamento do PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317), estabelecendo que a simples menção à “dose”, “dosímetro” ou “dosimetria” no PPP não é suficiente para demonstrar a observância das determinações da NHO-01 da Fundacentro e/ou da NR-15. Para tanto, é necessária referência expressa às referidas normas, a fim de evidenciar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído observaram integralmente os parâmetros nelas previstos.
No caso concreto, não há comprovação de que a metodologia utilizada para a aferição do ruído no período de 18/11/2003 a 17/06/2005 atenda às exigências previstas na jurisprudência consolidada.
Não há, tampouco, nos autos, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT correspondente ao PPP apresentado, tampouco prova pericial que permita a confirmação da habitualidade e permanência da exposição ao ruído.
Diante da ausência de elementos técnicos mínimos que permitam o adequado julgamento do mérito, impõe-se, de ofício, a anulação da sentença, com fundamento no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 281 e 283 do mesmo diploma legal, a fim de que seja reaberta a fase instrutória.
Deverá o juízo de origem oportunizar à parte autora a juntada do(s) respectivo(s) LTCAT(s) que embasaram o(s) PPP(s) apresentado(s) ou, se for o caso, a produção de prova pericial técnica, observados os parâmetros fixados no Tema 1083 do STJ.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, julgo prejudicadas as apelações e anulo a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução e posterior prolação de nova sentença.
Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis).
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal, conforme rotina do sistema eproc (mediante simples “clique”).
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.