Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001009-86.2025.4.06.3823/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001009-86.2025.4.06.3823/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: LUCAS DA SILVA TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461)
INTERESSADO: ESTER DA SILVA TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE AUTODECLARAÇÃO COMO PESSOA PARDA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por candidata que teve indeferida sua autodeclaração como pessoa parda em processo seletivo para ingresso em instituição federal de ensino, com consequente impossibilidade de matrícula em vaga reservada no sistema de cotas raciais. A autora sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial dermatológica, e requereu a anulação do ato administrativo praticado pela comissão de heteroidentificação. A sentença julgou improcedente o pedido.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova pericial destinada à aferição de características fenotípicas configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se é legal o ato administrativo que invalidou a autodeclaração da candidata como pessoa parda, no âmbito de procedimento de heteroidentificação regularmente instituído pela instituição de ensino.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A perícia dermatológica não se mostra adequada para demonstrar eventual ilegalidade no procedimento de heteroidentificação, cuja finalidade é a verificação de características fenotípicas observáveis diretamente pela comissão, segundo critérios previstos em edital. Inexiste, portanto, cerceamento de defesa.
4. A Lei nº 12.711/2012 e o Estatuto da Igualdade Racial admitem a autodeclaração como ponto de partida para a política de cotas raciais, sem afastar a possibilidade de adoção de mecanismos complementares de heteroidentificação.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 186 e da ADC 41, reconheceu a constitucionalidade do procedimento de heteroidentificação, desde que observados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa.
6. O procedimento administrativo foi conduzido em conformidade com o edital e com a regulamentação interna da instituição, com análise por comissões distintas, inclusive em grau recursal, que concluíram, por maioria, pela ausência de características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração da candidata como pessoa parda.
7. A motivação adotada, embora concisa, atende ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999, ao indicar expressamente que o indeferimento decorreu da inexistência de traços fenotípicos visíveis aptos a enquadrar a candidata como destinatária da política afirmativa.
8. Inexistindo demonstração de erro grosseiro, arbitrariedade ou abuso, não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da comissão de heteroidentificação para reavaliar o mérito da decisão administrativa.
IV. Dispositivo
9. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, III e IV, e 5º, caput; CPC, art. 370; Lei nº 12.711/2012; Lei nº 14.723/2023; Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), art. 1º, parágrafo único, IV; Lei nº 9.784/1999, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17.08.2017; STF, ADPF 186/DF; STF, RE 632853; TRF6, AC 1075431-60.2023.4.06.3800, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Andre Prado de Vasconcelos, D.E. 27.06.2025; TRF6, AC 6003063-22.2024.4.06.3803, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Mônica Sifuentes, D.E. 16.06.2025; TRF6, AC 6005534-11.2024.4.06.3803, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 06.06.2025; TRF6, AC 1000251-77.2018.4.01.3824, Rel. Des. Fed. Simone S. Lemos, j. 08.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30.11.2020, DJe 02.12.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, afastar a preliminar aventada e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.