Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0088151-71.2010.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:ELIANA APARECIDA DA SILVA DE CARVALHO DECISÃO Diante da nova redação conferida ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011 pela Lei nº 14.195/2021, fica vedado aos conselhos a execução judicial de débitos de anuidades e/ou multas em montante inferior a 5 (cinco) vezes o limite constante do inciso I do caput do art. 6º do diploma legal de origem. Nesses moldes, e considerando que o limite inicial referido é de R$ 500,00 (quinhentos reais), tem-se que o valor originário a autorizar a propositura de executivo fiscal seria de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual, atualizado pelo INPC nos moldes do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, desde a competência 10/2011 até 09/2022, alcança a importância de R$ 4.785,81 (quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), valor que se apura mediante utilização da Calculadora do Banco Central (www3.bcb.gov.br). O valor atual da execução é inferior ao limite acima estipulado, o que ensejaria o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, consoante art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021. Sucede que, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ determinou a suspensão de todos os executivos ajuizados antes do advento da Lei nº 14.195/2021, e que se enquadrem na regra do dispositivo acima, como se vê do seguinte decisum: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021, que incluiu o § 2º ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.” e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), conforme proposta do Sr. Ministro Relator." (afetação conjunta: REsp 2.029.970/RS, REsp 2.029.972/RS, REsp 2.030.253/SC, REsp 2.031.023/RS e REsp 2.058.331/RS) Isso posto, suspenda-se a tramitação da execução até que seja dirimida a controvérsia pelo STJ. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 21 de março de 2024. VALMIR NUNES CONRADO Juiz Federal Substituto