Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001091-98.2003.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001091-98.2003.4.01.3802/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: HAMILTON CAMILO ABRAO & CIA LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (OAB MG087487)
APELADO: HAMILTON CAMILO ABRAO
ADVOGADO(A): JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (OAB MG087487)
APELADO: MARIA AMARAL ABRAO
ADVOGADO(A): JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (OAB MG087487)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INUTILIDADE DE ATO PROCESSUAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da exequente e reconheceu a prescrição intercorrente da execução fiscal, nos termos do art. 932, IV, do CPC, em conformidade com o Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS). A agravante alegou ausência de inércia e sustentou que houve tentativa útil de localização de bens penhoráveis, com pedidos de constrição formulados em 2014 e 2019, os quais, segundo sua tese, seriam aptos a interromper retroativamente a prescrição.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os requerimentos de penhora apresentados pela Fazenda Nacional configuram atos úteis aptos a interromper retroativamente a prescrição intercorrente, nos termos do Tema 566/STJ; e (ii) verificar se houve inércia da exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O mero requerimento de penhora, desacompanhado da certidão de matrícula atualizada e de inteiro teor dos imóveis, não configura providência frutífera, conforme exigido pelo art. 845, §1º, do CPC e pela tese 4.3 do Tema 566/STJ, razão pela qual não tem efeito interruptivo da prescrição.
A ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação da documentação exigida impediu a efetivação da penhora requerida em 2014, revelando desídia da exequente.
O novo requerimento formulado em 2019 foi apresentado após o transcurso do prazo legal de prescrição, não podendo ser considerado ato útil retroativo.
O entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito dos Tribunais Federais, inclusive no TRF da 4ª Região (AG 5030579-51.2024.4.04.0000/RS), reforça a necessidade de apresentação de certidão atualizada e de inteiro teor como requisito para validade do ato de penhora.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.