Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1052454-83.2021.4.01.3800/MG
APELANTE: EMILIA LUCIANO DE BRITO FERNANDES
ADVOGADO(A): LEANDRO CARVALHO SANTOS (OAB MG198892)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise a APELAÇÃO interposta pela autora contra a decisão que indeferiu a inicial, nos termos do art. 330, III e do art. 485, I, do CPC, por não ter apresentado o respectivo requerimento administrativo para impugnar o valor do benefício concedido.
Sustentou, em sede de apelação, que, como o benefício foi concedido em patamar inferior ao salário-mínimo constitucionalmente permitido, o requerido teria tacitamente rejeitado a pretensão, de forma que não existiria matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração. Assim, concluiu pela existência de seu interesse de agir e requereu a anulação da sentença recorrida.
O requerido defendeu a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
É o breve relatório.
MÉRITO RECURSAL
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Passo, a seguir, à análise do mérito, nos termos do art. 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Interesse processual
Conforme narrado pela autora em sua inicial, distribuída em 02/08/2021, foi-lhe deferido benefício de aposentadoria por idade pelo INSS, consistente em renda mensal de R$122,95, isto é, em valor inferior a um salário mínimo, não obstante, este seja o piso previsto constitucionalmente. Em face disso, requereu a revisão do benefício, bem como o pagamento da diferença das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Tema nº 905, STJ.
Embora a sentença tenha entendido ser necessário o requerimento prévio de revisão do benefício, é preciso se ater ao fato de que não houve matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração, como bem argumentado pela recorrente, o que atrai a incidência do seguinte entendimento adotado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 631240/MG:
[...] 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Dessa forma, resta demonstrado o interesse processual da parte, devendo ser anulada a decisão que indeferiu a inicial, com o regular prosseguimento do feito.
Pedido de gratuidade de justiça já concedido pelo juízo de primeiro grau em evento 7.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC/2015 e no artigo 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o requerido seja intimado para contestar a ação nos termos do art. 331, §2º, do CPC, prosseguindo em seus ulteriores termos.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Belo Horizonte, data da assinatura.