Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001147-13.2025.4.06.3804/MG
RECORRENTE: MARCOS ELIAS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAMUEL HIPOLITO DA SILVA (OAB MG199237)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SEM COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, por não ter sido constatada em exame pericial judicial que a patologia que acomete o autor o torna incapaz para o trabalho.
2. O autor, em apertada síntese, sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que é portador de radiculopatia (CID M54.1), dor lombar baixa (CID M54.5) e dor não classificada em outra parte (CID R52), enfermidades que o impedem de exercer sua atividade habitual de trabalhador rural. Aduz que o laudo pericial não avaliou adequadamente as peculiaridades de sua profissão, que exige intenso esforço físico, tampouco considerou a necessidade de realização de perícia por médico especialista em neurocirurgia, conforme requerido na inicial, razão pela qual pleiteia a anulação da sentença para realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a intimação do perito para responder quesitos suplementares.
3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade total e permanente ou temporária para o trabalho ou para a atividade habitual. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvos os casos da incapacidade sobrevier de sua progressão.
4. Para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão; é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
5. No caso em tela, consta nos autos que o autor, lavrador, requereu administrativamente, em 31/01/2025, a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
6. Em perícia médica judicial realizada em 24/04/2025, o autor foi diagnosticado como portador de M54.1 – Radiculopatia; M54.5 – Dor lombar baixa; e R52 – Dor não classificada em outra parte.
7. Contudo, não foi constatada pela perícia médica a existência de incapacidade para o trabalho, sob o fundamento de que:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Periciado com leve acometimento funcional, sem atrofia ou rigidez, sem acometimento neurológico, com força muscular e mobilidade preservada dos membros inferiores, controlável com terapêutica apropriada.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
8. Insta salientar que o laudo pericial foi elaborado por médico especialista em Ortopedia, sendo tal área plenamente compatível com a análise das patologias da parte autora, o qual realizou exame físico detalhado, constatando que o autor se encontrava em bom estado geral, orientado e consciente, apresentando movimentação lombar com bloqueio de extensão e rotação por dor, porém com testes de Lasègue e Valsalva negativos, reflexos, força muscular e sensibilidade preservados, ausência de sinais inflamatórios ou edema, bem como inexistência de déficit neurológico.
9. Ademais, o perito consignou que o quadro apresentado configura leve acometimento funcional, sem atrofias, rigidez ou limitação significativa da mobilidade, sendo condição degenerativa controlável com tratamento adequado. Assim, inexistem elementos objetivos que indiquem incapacidade laborativa atual, notadamente porque a força muscular e a mobilidade dos membros inferiores encontram-se preservadas, não havendo comprometimento neurológico incapacitante.
10. Com efeito, não restou constatada a incapacidade no momento da perícia e, por outro lado, os documentos médicos anexados aos autos, apesar de relatarem que o autor é portador das patologias indicadas acima, são insuficientes para concluir que há incapacidade laboral.
11.Assim, estando suficientemente fundamentado o laudo pericial, e não havendo outras provas capazes de infirmá-lo, devem prevalecer as conclusões da perícia médica oficial, em razão da maior equidistância das partes e de ser da confiança do juízo (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.04.2003).
12. Por fim, quanto à necessidade de realização de nova perícia médica por médico especialista, cumpre ressaltar que, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, cabe a ele analisar, de acordo com o seu livre convencimento, a conveniência das provas requeridas, dispensando as que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
13. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: “não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do NCPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade”. Ademais, a TNU sufraga o entendimento de que a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, o que não se verifica na hipótese.
14. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso,considerando-se aqui que a capacidade da parte autora está sendo examinada até a data da sentença, existindo agravamento do quadro poderá a parte autora propor nova ação mediante apresentação de novos documentos médicos e exames e novo requerimento administrativo.
15. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
16. Intimem-se.
17. Após o trânsito, arquive-se.
Juiz de Fora, 20/02/2026.