Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001290-26.2013.4.01.3817/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001290-26.2013.4.01.3817/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: TRANSPORTES NUNES LTDA
ADVOGADO(A): SABRINA NUNES BORGES (OAB MG088685)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LOUSADA (OAB MG118796)
APELANTE: VICENTINA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NADIA GLORIA PERANTONI MOREIRA DE MOURA (OAB MG026204)
INTERESSADO: RENATO BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A): NADIA GLORIA PERANTONI MOREIRA DE MOURA
INTERESSADO: VERA LUCIA DA SILVA CPF 696 156 676 68
ADVOGADO(A): NADIA GLORIA PERANTONI MOREIRA DE MOURA
INTERESSADO: ANTONIO VALTER DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NADIA GLORIA PERANTONI MOREIRA DE MOURA
INTERESSADO: GOMES TURISMO E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): NADIA GLORIA PERANTONI MOREIRA DE MOURA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA ORIUNDA DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR (PNATE). IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. INCABÍVEL DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA). APELAÇÕES daS rés PROVIDAS.1
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por TN LTDA. e VMO ME contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando à condenação dos réus por suposta prática de atos previstos no art. 10, incisos VIII e XII, da Lei nº 8.429/1992. A ação referia-se à existência de esquema de fraudes nos pregões promovidos pelo Município de João Pinheiro/MG para contratação de transporte escolar, com alegações de direcionamento das licitações, sub-rogações contratuais irregulares e uso de interpostas pessoas. A sentença reconheceu a ocorrência de fraude e condenou os réus, com exceção de um deles, por atos de improbidade administrativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta dos réus configura atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da LIA, especialmente diante da necessidade de demonstração do dolo e do efetivo prejuízo ao erário após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
III. Razões de decidir
3. As preliminares suscitadas pela recorrente foram objeto de análise em decisão interlocutória não impugnada tempestivamente, configurando-se a preclusão.
4. A sentença fundamentou a condenação dos réus com base na existência de conluio para direcionar certames licitatórios, sub-rogações irregulares de contratos e utilização indevida de recursos públicos, reconhecendo o dano in re ipsa como suficiente para a configuração do ato ímprobo.
5. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, restou afastada a possibilidade de se presumir o dano ao erário (dano in re ipsa), passando a ser necessária a demonstração concreta do prejuízo, além do dolo específico do agente.
6. Inexistem nos autos prova pericial ou documentação que evidencie a efetiva perda patrimonial sofrida pela Administração em decorrência das condutas imputadas, sendo incabível a condenação por ato de improbidade nos termos do atual art. 10 da LIA.
7. A absolvição dos apelantes, diante da ausência de pressupostos legais para a condenação, estende-se aos corréus que não apelaram, em respeito à isonomia de tratamento entre os litisconsortes.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelações providas. Pedido inicial julgado improcedente.
Tese de julgamento:
“1. A configuração de ato de improbidade administrativa por lesão ao erário, nos termos do art. 10 da LIA, exige, após a Lei nº 14.230/2021, a comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo patrimonial. 2. A condenação baseada em presunção de dano (dano in re ipsa) não se sustenta após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa.
3. A absolvição em ação de improbidade administrativa, fundada em inexistência de ato ímprobo, aproveita os litisconsortes que não recorreram.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações das rés Transportes Nunes Ltda e Vicentina Maria de Oliveira ME, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.